Reserva legal

Exigir ADA para não tributar área rural preservada é ilegal

Autores

  • Eduardo Diamantino

    é advogado tributarista

  • Marcelo Guaritá Borges Bento

    é mestre em Direito pela PUC-SP ex-membro do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT/SP) membro Fundador do Comitê Tributário da Sociedade Rural Brasileira (SRB) professor MBA Agronegócio do Pecege ESALQ-USP professor no curso de Tributação do Agronegócio de Ibet Apet e Insper e sócio do escritório Peluso Stupp e Guaritá Advogados.

12 de novembro de 2007, 23h01

Antes de começar o período de chuvas e, conseqüentemente, o auge das safras, terminará o prazo de entrega da declaração do ITR (Imposto Territorial Rural). Isso não é novidade: as chuvas começam em outubro e o prazo de entrega e pagamento do ITR é no final de setembro.

Até bem pouco tempo, o ITR era um imposto pouco prestigiado pela Receita Federal. Sua arrecadação nunca foi muito significativa, em comparação com outros tributos, e a fiscalização era um tanto quanto incipiente. Até 2001, era o tributo menos arrecadado pela Receita Federal, com tímidos R$ 270 milhões. Para se ter uma idéia, no mesmo ano o governo federal arrecadou quase R$ 18 bilhões só com a CPMF, ou seja, mais de 60 vezes o que foi recolhido com o ITR.

A novidade começa com a utilização da informática em doses maciças no tratamento dos dados relacionados ao ITR. Com o cruzamento de dados, se tornou possível criar uma malha eletrônica que indica algumas supostas incongruências nas declarações. Passou a existir, assim, a concreta possibilidade de se lavrar auto de infração sem maiores cuidados. E, então, teve início a chuva de intimações.

A fiscalização que temos observado passa pela conferência das áreas tributáveis e não tributáveis. A área de uma fazenda, para efeito tributário, divide-se em tributável e não tributável. Assim, as áreas de reserva legal e de preservação permanente situam-se entre as não gravadas. Essa exclusão não é nenhuma benesse do poder público. Ela decorre da importância do meio ambiente para a sociedade. São espaços protegidos em nome do interesse comum e com fortes restrições de uso. Está expressa na lei de regência do ITR.

Voltando ao procedimento de fiscalização, a idéia é tributar todas as áreas que, na visão do governo, não se enquadrem como isentas. Nessa empreitada, a Receita Federal baixou uma Instrução Normativa (IN RFB 746/07) que exige a confecção de um documento no Ibama — o Ato Declaratório Ambiental (ADA) — para que a exclusão da tributação do ITR tenha validade.

Para fazer a última declaração de ITR como área de preservação permanente, era necessário informar o ADA no site do Ibama. Por força da Constituição Federal e do princípio da legalidade, só uma lei pode obrigar os brasileiros a agirem dessa ou daquela forma. Assim essa instrução interna, gerada nos escaninhos da fiscalização, é ilegal. Todavia, é ela que possibilitará à Receita fazer a fiscalização eletrônica.

Mas entre respeitar os direitos do contribuinte ou lavrar milhares de autos de infração, a Receita, certamente, ficará com a segunda opção. A sanha tributária do governo já virou tradição em nosso país.

No entanto, a discussão não pode parar por aí. Afinal, se as áreas realmente existem, não é um simples formulário que afastará a isenção. Ademais, trata-se de ato declaratório e não constitutivo de direito, isto é, apenas declara algo que já acontece.

Não bastasse isso, a Medida Provisória 2.166-67/01 dispõe que é suficiente a declaração do contribuinte para exclusão das áreas de proteção ambiental, dispensando qualquer comprovação prévia.

Dessa forma, a MP revogou a obrigatoriedade de apresentação do ADA, para fins de exclusão das áreas ambientais protegidas do cálculo da base tributável do ITR.

Na mesma trilha desse raciocínio, parece óbvio que, se não há obrigação de declaração prévia, inexiste a obrigação de averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel para que o espaço seja reconhecido como área não tributável.

A jurisprudência nesse sentido tem estado ao lado do produtor rural. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decisão que reconhece a desnecessidade de ato declaratório do Ibama para reconhecer área de preservação, isenta de ITR.

Porém, em que pese a ilegalidade da exigência do ADA para decotar a área de preservação permanente da tributação do ITR, a Receita continuará a fazê-lo, restando aos produtores tomarem as providências necessárias para se defender.

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