Discriminação racial

Estimular educação eugênica é inconstitucional, diz TJ gaúcho

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13 de novembro de 2007, 14h59

Os municípios de Barra do Quaraí e Uruguaiana, ambos no Rio Grande do Sul, terão de retirar de suas leis orgânicas municipais o estímulo à “educação eugênica”, considerado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho. Os desembargadores entenderam se tratar de uma atitude discriminatória. As Ações Diretas de Inconstitucionalidades foram propostas pelo procurador-geral de Justiça.

O termo “eugenia” pode ser entendido como uma ciência que estuda a melhoria da espécie humana com base na engenharia genética. Porém, ficou associada à discriminação racial e ao extermínio de milhões de pessoas.

Em Barra do Quaraí, o inciso XIII do artigo 9º da Lei 886/2007, que altera a Lei Orgânica local, prevê que é o município deva “estimular a educação eugênica e a prática desportiva”. O mesmo texto encontra-se na Lei Orgânica do Município de Uruguaiana. Somente o termo “educação eugênica” foi julgado inconstitucional.

O desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator da ADI contra a lei de Barra do Quaraí, lembrou que o termo “eugenia” foi utilizado pela primeira vez no século XIX por Francis Galton. Para Galton, a expressão significava a influência genética sobre a evolução das gerações futuras. Esta influência poderia ser positiva ou negativa, tanto do ponto de vista físico quanto mental.

O relator lembrou, porém, que a Alemanha nazista, imbuída de ideais higienistas, adotou legislações tendentes à purificação da raça levando ao Holocausto. Para o desembargador, a expressão educação eugênica se apresenta em descompasso com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana.

Para o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, relator da ADI contra a expressão na Lei de Uruguaiana, a eugenia, embora esteja cientificamente associada ao melhoramento das gerações futuras, ficou marcada pelo conceito biológico de raça superior ou inferior. Este conceito levou à discriminação de determinados indivíduos a partir do modelo ideal de homem, utilizando-se de argumentos tidos como científicos para tal.

O desembargador lembrou que a educação eugênica também serve de instrumento para a propagação dos ideais eugênicos, que repudia o cruzamento das raças. Tal entendimento levaria à degeneração dos homens.

A educação eugênica, segundo Cassiano, esteve no texto constitucional do Brasil de 1934 e em Decreto-Lei de 1945, mas não foram repetidos ou recepcionados pelas Constituições posteriores.

Para reafirmar seu voto contrário à educação eugênica, o desembargador citou o artigo 1º, inciso III da Carta Magna que tem como a dignidade da pessoa humana um de seus fundamentos; o artigo 3º, inciso IV, no qual a promoção do bem deve ser a todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e o artigo 4º, incisos II e VIII, no qual as relações internacionais têm por princípio a prevalência dos direitos humanos e repúdio ao terrorismo e ao racismo.

Outras cinco ADIs com o mesmo objetivo estão em tramitação no TJ e referem-se aos municípios de Passo Fundo, Riozinho, Ernestina, Ciríaco e Muliterno. A ação de Riozinho está pautada para a sessão da próxima segunda-feira (19/11).

Processo 70.020.894.978 e Processo 70.020.894.606

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