Indústria farmacêutica

Direito de propriedade de remédios novos é fundamental

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12 de novembro de 2007, 23h01

No capitalismo moderno, observa-se a prevalência de um sistema concorrencial em que a introdução de inovações tecnológicas desempenha um papel central e perene na dinâmica econômica. A introdução de inovação em diversos setores somente é possível em função de investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) intensos e extremamente incertos, que geram benefícios para a sociedade na forma de novos produtos e/ou novos processos de produção mais eficientes, incomparavelmente maiores do que a redução dos preços dos produtos já existentes.

A possibilidade de obtenção de lucros a partir da inovação está relacionada às condições de apropriabilidade vigentes em cada mercado, que se referem à possibilidade de se proteger, ainda que temporariamente, a inovação gerada contra esforços imitativos por parte de empresas que não incorreram nos investimentos realizados pela empresa inovadora. Neste contexto, a adoção de mecanismos de proteção aos direitos de propriedade intelectual seria justificada em função da criação de incentivos à inovação. A legislação relativa a estes direitos tem, portanto, a função de regular a relação econômica entre o incentivo privado a inovar e o interesse público na difusão do conhecimento.

De forma a atingir estes objetivos, é comum que o conceito de proteção esteja associado a uma duração limitada no tempo, o que estimularia o agente inovador a dar continuidade aos esforços inovativos (novas pesquisas em P&D, por exemplo), uma vez que a expiração da proteção automaticamente eliminaria o seu eventual poder de monopólio, disponibilizando o uso da inovação, livre de qualquer impedimento, para terceiros.

Entre os diversos setores de atividade econômica, destaca-se o papel da indústria farmacêutica no processo geral de patenteamento. De fato, a forma mais difundida (e considerada a mais importante) de garantir os retornos do investimento nas condições específicas da indústria farmacêutica é a proteção conferida pelos regimes de patente.

Face aos crescentes custos e tempo de desenvolvimento de novos produtos, observa-se que, na prática, o período de exclusividade no mercado outorgado pela proteção de patentes é muito menor que o prazo de vigência da mesma, uma vez que o produto farmacêutico não pode ser vendido no mercado até que se completem todos os testes clínicos de segurança e eficácia. Isso implica que o tempo real para a recuperação dos investimentos sob a proteção patentária é muito menor do que o prazo de vigência da patente.

Assim, torna-se fundamental para as empresas e para o aumento do bem-estar social não somente a existência de direitos de propriedade sobre as inovações, mas também que tais direitos possuam um prazo de duração suficientemente elevado, em todos os países em que os medicamentos são comercializados, para garantir o pleno retorno econômico dos esforços tecnológicos. Tais esforços, embora de natureza privada, apresentam resultados socialmente desejáveis.

O fortalecimento dos direitos de propriedade expressos em patentes pipeline enquadra-se neste contexto. A incorporação desse direito à legislação patententária brasileira foi realizada através da alteração na Lei de Propriedade Industrial em 1996. O direito de pipeline foi introduzido na legislação nacional visando corrigir, em parte, a falta de patentes para produtos químicos e processos e produtos de fins farmacêuticos e alimentares no Brasil, incorporando-se diretamente ao sistema jurídico nacional as patentes solicitadas no exterior ou no país que aqui não poderiam ser deferidas em face da proibição da lei anterior.

Resta claro, portanto, que os direitos pipeline nada mais são do que o reconhecimento dos direitos de patentes aplicados a uma situação específica, a saber: aquela decorrente do fato de um país não ter um sistema de proteção à propriedade intelectual na forma de patentes no momento em que empresas multinacionais depositaram o primeiro pedido de patente no exterior. Caso o país já possuísse tal sistema legal, os direitos pipeline seriam desnecessários. Do ponto de vista econômico, os direitos pipeline são idênticos aos direitos de patentes, tratando-se de uma forma insubstituível de garantia de apropriabilidade dos investimentos em P&D por parte de empresas farmacêuticas inovativas.

Estes direitos atuariam, assim, como elemento propulsor da continuidade do processo de inovação, desempenhando um papel importante para a consolidação de um círculo virtuoso que, uma vez rompido, tende a gerar desdobramentos negativos em termos do abandono de linhas de pesquisa, da consolidação de uma maior aversão ao risco inerente à busca de inovações, da adoção de estratégias alternativas de valorização dos ativos e da conseqüente diminuição do ritmo em que novas soluções terapêuticas são colocadas à disposição da sociedade. Em resumo, tais direitos são fundamentais para o incremento do bem-estar social no longo prazo.

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