Falta de fundamentos

Recurso do Bradesco é rejeitado por repetir razões anteriores

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12 de novembro de 2007, 17h58

O Bradesco não conseguiu suspender o bloqueio de sua conta para o pagamento de uma dívida trabalhista de um milhão de reais. De acordo a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, em vez de o banco impugnar os fundamentos do acórdão com o qual não concordava, limitou-se a renovar, resumidamente, as suas razões expostas na inicial.

Em maio de 2006, o banco foi citado judicialmente para pagar o valor estipulado a uma ex-funcionária. O banco ofereceu à penhora Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTN) correspondentes ao valor devido, mas o fez depois do prazo de 48 horas previsto para a apresentação de bens à penhora.

A bancária recusou a oferta. Alegou que esses títulos não tinham liquidez e solicitou o bloqueio da conta. O juiz da 21ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concedeu mandado de penhora ao banco, com base no artigo 655 do Código de Processo Civil, que estabelece que a penhora deve ser feita em dinheiro.

Na petição inicial, o Bradesco alegou que o pagamento feito por meio das LFTN atende aos termos do artigo 655 do CPC, uma vez que, de acordo com o entendimento do banco, o artigo não é absoluto quanto à modalidade de preferência prevista. E que os bens oferecidos à penhora são o meio menos oneroso, como dispõe o artigo 620 do CPC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região chegou a aceitar o pedido de liminar feito pelo banco, mas após esclarecimentos do juiz de primeiro grau, recuou. Entendeu que a penhora deveria ter sido feita dentro prazo e observando o art.igo 655 do CPC.

No recurso seguinte, reiterou os termos apresentados na inicial. O apelo foi admitido e o Ministério Público do Trabalho opinou pela rejeição do Mandado de Segurança contra o banco.

Na SDI-2, porém, o recurso foi rejeitado. O relator destacou que o Bradesco não enfrentou o fundamento de que a nomeação dos bens oferecidos à penhora deve observar o prazo legal.

ROMS-898-2006-000-05-00.2

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