Domínio econômico

Lei ordinária pode criar contribuição de intervenção econômica

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12 de novembro de 2007, 14h37

As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser criadas por lei ordinária. A conclusão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que declarou constitucionais as Lei 10.168/2000 e 10.332/2001. Elas instituem contribuições para o financiamento de programas de desenvolvimento tecnológico e investimento em pesquisas.

A empresa que recorreu ao TRF-1 argumentou que as contribuições só poderiam ser criadas por meio de lei complementar. No recurso, sustentou que não foi atendida a finalidade constitucional do tributo, além de ocorrer bitributação com o pagamento do Imposto de Renda.

Baseada no princípio da isonomia, a empresa defendeu ainda como de direito o creditamento dos valores pagos por serviços técnicos e assistência técnica com transferência de tecnologia, em igualdade de condições com que é concedido o benefício nos casos de importâncias pagas a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.

A relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que a contribuição de intervenção no domínio econômico pode ser criada por lei ordinária, como prevê o artigo 149 da Constituição Federal. Ela ressaltou que a contribuição criada pela Lei 10.168/2000 atenta para a finalidade constitucional de fomentar o setor da economia nacional, no caso, o desenvolvimento tecnológico do país.

A contribuição foi instituída no âmbito do programa de estímulo à interação empresa-universidade, explica em seu voto, que se destina a estimular o desenvolvimento tecnológico, mediante programas de pesquisa cooperativa entre universidades e empresas que utilizam e necessitam de tecnologia.

Em relação à alegação de bitributação, a desembargadora afirma que isso só acontece quando um imposto tem a mesma base de cálculo ou fato gerador de outro imposto. Na ação, discute-se uma contribuição, não um imposto. O direito a creditamento também foi afastado pela desembargadora. Segundo ela, não ficou demonstrada a similaridade entre empresas que atuam em exploração de patentes e uso de marcas com aquelas que atuam prestando serviços técnicos ou assistência técnica.

Apelação em Mandado de Segurança 2002.38.00.015839-6

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