Relação de trabalho

Justiça do Trabalho não julga relação de prestação de serviços

Autor

12 de novembro de 2007, 13h35

As relações de prestação de serviços amparadas pelo Direito Civil não são de competência da Justiça do Trabalho. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou ser da alçada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisar ação de indenização motivada por má prestação de serviços advocatícios.

A decisão foi tomada em Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG). Ao receber ação de indenização por danos morais e materiais do cliente contra seu advogado, o juiz do trabalho alegou impedimento para julgá-la, pelo fato de estar relacionada com prestação de serviços.

O juiz considerou que, mesmo após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45), não seria de competência trabalhista o julgamento de causas relativas à mera prestação de serviço.

Já para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a Emenda Constitucional 45, a competência da Justiça do Trabalho se estenderia além da relação de emprego, passando a abarcar, inclusive, as relações de prestação de serviços.

Para o relator da matéria no STJ, ministro Fernando Gonçalves, por se tratar a relação entre o advogado e seu cliente de “um liame obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviços firmado sob a égide do direito civil, resta afastada a competência da Justiça do Trabalho”. Os autos da ação principal serão encaminhados para o TJ mineiro.

Leia o voto

Superior Tribunal de Justiça

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 70.077 — MG (2006/0205884-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA/MG, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitado, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada imperícia na prestação de serviços advocatícios.

Aduz o magistrado suscitante que, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, não se encontram abrangidas na competência da justiça trabalhista as causas relativas a relações de prestação de serviço, dentre as quais aquele prestado pelo advogado ao cliente, tendo em vista seu caráter eminentemente consumerista.

O Tribunal suscitado, a seu turno, ao conhecer da ação em grau de recurso, conclui que com a alteração do texto constitucional perpetrada pela Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça Especializada estendeu-se para além das fronteiras da relação de emprego, passando a abarcar as relações decorrentes de prestação de serviços. Assim, anula a sentença anteriormente proferida e encaminha os autos à Justiça do Trabalho.

A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do suscitado.

É o relatório.

Documento: 3209569 — RELATÓRIO E VOTO — Site certificado Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 70.077 – MG (2006/0205884-1)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

Com razão o Juízo suscitante.

Trata-se de ação de indenização proposta por cliente em face de seu antigo advogado (pessoa física), fundada na imperícia deste na condução de causa anteriormente ajuizada.

A jurisprudência da Segunda Seção é assente no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide, sendo que, in casu, verifica-se da inicial que a demanda não tem natureza trabalhista, pois não discussão acerca de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas acessórias.

De fato, pleiteia o autor perdas e danos diante da supostamente imperita prestação de serviços advocatícios por parte do réu na condução de anterior ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Alega que tal conduta impossibilitou a apreciação de seu direito pelo Poder Judiciário.

No entanto, não ostentando o patrono do autor vínculo empregatício com este, mas apenas um liame obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviços firmado sob a égide do direito civil, resta afastada a competência da Justiça do Trabalho na hipótese.

A propósito:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E LABORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO. AÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAL LIBERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

— Se a ação é ajuizada por profissional liberal contra cliente, objetivando o pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços, não havendo discussão sobre reconhecimento de vínculo empregatício ou a pretensão ao recebimento de verbas trabalhistas, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum.

— A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela modificação do art. 114 da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional 45/04, não altera a competência para o julgamento das demandas que não envolvem “relação de trabalho típica”, uma vez que, segundo a doutrina especializada, tratando-se de relação em que o contratado é prestador de serviços ao público em geral, isto é, o tomador do serviço é um número indeterminado de pessoas (mercado consumidor), tal relação não é de trabalho, mas “relação de consumo”.

Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante.” (CC 67.330/MG, Segunda Seção, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01.02.2007). Conflito negativo de competência. Indenização. Contrato de prestação de serviços”.

1. Verifica-se da petição inicial e da causa de pedir que a natureza do pleito não tem índole trabalhista. Os autos tratam de ação de indenização, não estando em discussão qualquer obrigação de índole trabalhista ou de vínculo empregatício, mas, essencialmente, pedido relacionado à indenização decorrente de rescisão de contrato de prestação de serviços, o qual, por si só, não caracteriza relação de trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45.

2. Hipótese em que há simples pedido de compensação por ter deixado o autor de ser empregado, passando a ser prestador de serviço. O dano teria ocorrido então, quando prestador de serviços para a ré, ausente qualquer pedido de índole trabalhista.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP.” (CC 51.937/SP, Segunda Seção, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 19.12.2005)

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONSTANTES DO CONTRATO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO TRABALHISTAS.

I – A competência para o julgamento da causa define-se em função da natureza jurídica da questão controvertida, demarcada

II – O pedido relativo ao cumprimento de cláusulas constantes do contrato de prestação de serviços, não se referindo a inicial, em nenhum momento, a verbas contempladas pela CLT, deve ser apreciado pela justiça comum, pois a pretensão não se qualifica como trabalhista; ao contrário, decorre de relação civil entre as partes.” Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado.” (CC 40.564/SE, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 25.04.2005)

Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o suscitado.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!