Publicidade do fato

Contribuição sindical só é devida se houver publicidade do edital

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12 de novembro de 2007, 13h18

Para a execução da dívida de contribuições sindicais, os editais que tratam do tema devem ter sido publicados nos jornais de maior circulação local, durante três dias. Sem isso, não há débito. Essa foi a decisão do ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso da Confederação Nacional da Agricultura contra um de seus associados.

Antônio Caio Ramos Júnior entrou com Recurso Especial no STJ porque entendeu que a contribuição sindical cobrada pela Confederação não poderia ser executada. Segundo o seu advogado, Miguel Delgado Gutierrez, sócio do Paulo Roberto Murray Advogados, a entidade só publicou os editais no Diário Oficial. Esse fato contraria o artigo 605 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que prevê publicação em jornais de grande circulação e dez dias antes do pagamento.

Para a execução da dívida, a Confederação Nacional da Agricultura usou o argumento de que o Decreto-Lei 1.166/71 revogou o artigo 605 da CLT. Por isso, a publicação no Diário Oficial seria suficiente para a cobrança dos valores não pagos.

A Contribuição Sindical Rural existe desde 1943. É cobrada de todos os produtores que integram uma determinada categoria econômica ou profissional ou ainda uma profissão liberal, em favor do sindicato que representa a categoria ou a profissão.

Para o ministro José Delgado, está clara a necessidade de publicidade dos atos, “como formalidade legal para a eficácia do ato”. Segundo ele, o decreto-lei não revogou o artigo 605 da CLT, uma vez que não há qualquer divergência entre as normas. O ministro ressalta que o decreto-lei serviu para regulamentar o artigo.

Em seu voto, o ministro cita duas decisões de Turmas integrantes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que indicam o mesmo caminho para a resolução do conflito.

Leia a decisão

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 985.395 – SP (2007/0213402-3)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : ANTÔNIO CAIO DA SILVA RAMOS JUNIOR

ADVOGADO : MIGUEL DELGADO GUTIERREZ E OUTRO(S)

RECORRIDO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA — CNA

ADVOGADO : GUSTAVO DE CASTRO OLIVEIRA E OUTRO(S)

DECISÃO

TRIBUTÁRIO. TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT. PRECEDENTES.

1. É consagrado no ordenamento jurídico vigente o princípio da publicidade dos atos, formalidade legal para a eficácia do ato. Como qualquer outro ato legal, a publicação de editais deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical rural, nos termos do art. 605 da CLT.

2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte.

3. Recurso especial provido.

Vistos, etc.

Cuida-se de recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF de 1988) interposto por Antônio Caio da Silva Ramos Júnior em face de acórdão assim ementado (fl. 168):

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – Cobrança – Desnecessidade de edição de lei complementar – Recepção da regulamentação anteior pela Constituição Federal de 1988, em especial, dos artigos 578 a 610 da CLT – inexistência de bitributação ou aumento do Imposto Territorial Rural – Incidência da multa progressiva, juros e correção monetária previstos no art. 600 da CLT, contados do vencimento da obrigação – Legitimidade de parte da Confederação – Utilização do processo de conhecimento – Via processual adequada – Inexigibilidade da publicação dos editais previstos no art 605 da CLT – Recurso adesivo improvido – Acolhimento do apelo da autora.

Opostos embargos de declaração que receberam a seguinte síntese (fl. 192):

Embargos de Declaração – Inexistência de omissão ou de contradição no acórdão embargado – Tentativa do embargante de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, desvirtuando-os de sua finalidade – Expressa definição quanto à aplicação da multa prevista no artigo 600 da CLT – Embargos rejeitados.

Aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos artigos 600 e 605 da CLT.

Em suma, sustenta que: a) a publicação do edital a que alude o art. 605 da CLT é elemento imprescindível para regular a constituição do crédito tributário da contribuição sindical; b) não incidem juros, correção monetária e multa moratória na forma prevista no art. 600 da CLT, porque tal dispositivo foi tacitamente revogado pelo art. 2º da Lei n. 8.022/90.

Contra-razões (fls. 252/000) pugnando, em preliminar, pela aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e, no mérito, a mantença do acórdão combatido por espelhar entendimento no mesmo sentido da jurisprudência deste STJ.

Subiram os autos a esta Corte por força da decisão proferida no Ag. 827.231/SP.


É o relatório, decido.

O recurso merece êxito.

Discute-se a incidência do art. 605 da CLT, que prevê expressamente a obrigatoriedade da publicação de edital para regular a constituição do crédito tributário da contribuição sindical rural fundada no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Ao julgar o REsp n. 330955/ES, DJ de 11/03/2002, foi apreciada matéria análoga a dos autos. Naquela assentada, externei os seguintes fundamentos, verbis:

‘No que tange ao mérito (necessidade de publicação de edital para cobrança da contribuição sindical rural), a meu ver, não assiste razão à recorrente.

Afirma-se que o art. 605, da CLT, foi derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/1971, tendo em vista que este regra por inteiro a matéria correlata. O citado artigo trabalhista enuncia:

“As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.”

Ao se analisar o DL nº 1.166/1971 verifica-se que em nenhum de seus artigos há qualquer referência à publicação de edital, nem, tampouco, revogação do art. 605, da CLT, ou da desnecessidade de publicação do aludido edital.

De fato, o mencionado diploma legal traçou procedimentos regulamentando a contribuição sindical. Mas, em momento algum procurou revogar (ou mesmo derrogar) o artigo trabalhista que determina a necessidade da publicação do edital. Não há qualquer divergência entre a CLT e o DL nº 1.166/1971.

É consagrado no ordenamento jurídico vigente o princípio da publicidade dos atos, formalidade legal para a sua eficácia. Como qualquer outro ato legal, a publicação de editais deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical rural debatida, nos termos do art. 605, da CLT.

Certo está o acórdão recorrido ao assinalar (fls. 178/179):

“Temos no presente, que a Confederação Nacional da Agricultura — CNA, pleiteia cobrança de Contribuição Sindical Rural em face dos apelados.

A dita contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores, pessoa física ou jurídica, que integram uma determinada categoria econômica ou profissional ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 578 à 591 da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo calculado com base em informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais – Cafir, administrado pela Secretaria de Receita Federal, observando-se as distinções de base de cálculo entre pessoas físicas e jurídicas.

Ressalta-se, que de acordo com o previsto no artigo 149 da Constituição da República, a contribuição em questão, tem caráter tributário, sendo, portanto, compulsória, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado ao sindicato.

Após esta consideração, para o deslinde da “quaestio”, resta dois pontos a serem analisados, quais sejam: se a CNA tem competência para arrecadar a dita contribuição e se é necessária a publicação de edital.

Com relação ao primeiro ponto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal, pelo artigo 1º da Lei nº 8.022/90, de 12/04/1990, restou cessada, passando-se para a CNA, conforme depreende-se do inciso I, do artigo 24 da Lei nº 8.847/94, de 28 de janeiro de 1.994. Assim, indubitavelmente, cabe à Confederação Nacional da Agricultura a arrecadação da citada contribuição.

Todavia, com relação ao segundo ponto a ser abordado, qual seja, a necessidade de publicação de edital, em respeito ao princípio da publicidade dos atos, claro está a sua necessidade, como formalidade legal para a eficácia do ato. O texto da CLT não está revogado como alegado pelo apelante, posto que não existe qualquer divergência entre o disposto na CLT e no DL 1166/71.

Desta feita, necessária seria tal publicação, face a exigência contida no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz, verbis:

“As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.”

Em face do expendido, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença do douto juiz monocrático.

Como destacado, a publicação de editais deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical rural, nos termos do art. 605 da CLT. Esse é o posicionamento que continuo a seguir, por entender ser o mais coerente.

De igual modo, os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL – COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 600 DA CLT – APLICAÇÃO DA LEI 8.022/90, ART. 2º INCISO II – REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 4º DO DL 1.166/71 – NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS – APLICAÇÃO DO ART. 605 DA CLT.


1. Aplica-se o art. 2º da Lei 8.022/90 em relação às penalidades decorrentes de pagamento a destempo da contribuição sindical rural, face à revogação tácita do art. 4º do DL 1.166/71 c/c art. 600 da CLT.

2. Está consagrado no ordenamento jurídico o princípio da publicidade dos atos, formalidade legal para a eficácia do ato, devendo a publicação dos editais, prevista no art. 605 da CLT, preceder ao recolhimento da contribuição sindical. Precedentes da primeira Turma desta Corte.

3. Inexiste no DL 1.166/71 e na Lei 8.022/90 qualquer disposição nova a respeito da revogação do art. 605 da CLT ou de publicação de editais ou mesmo sobre sua desnecessidade.

4. .Recurso especial improvido. (REsp 631.226/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 26/09/2005).

‘DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT. NECESSIDADE.

1. Pode o Relator do STJ julgar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, cuja decisão poderá ser revista pelo Colegiado via agravo regimental.

2. A falta de prequestionamento da legislação federal (arts. 578, 579, 583, 586 e 587, todos da CLT) impede o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A publicação de editais, em conformidade com o art. 605 da CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e da não-surpresa do contribuinte.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 742.058/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15/08/2006).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. ART. 605 DA CLT. DIÁRIO OFICIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO.

I – A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que o Decreto-Lei n. 1.166/71 traçou procedimentos regulamentado a contribuição sindical, porém em nenhum momento procurou revogar ou derrogar o artigo 605 da CLT que determina a necessidade da publicação do edital. Precedente: REsp nº 332.885/ES, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 27/09/04.

II – Consignada a obrigatoriedade da notificação do sujeito passivo do tributo, bem como quanto à publicação de editais, esta deve ocorrer em jornais de maior circulação local, não tendo a publicação feita no Diário Oficial o condão de suprir a exigência legal. Precedente: AgRg no Ag nº 640.347/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30/05/05.

III – Recurso especial interposto por ADHEMAR FERNANDES DIAS provido, prejudicada a análise do recurso especial interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA CNA e OUTROS. (REsp 864.965/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09/11/2006).

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT. NECESSIDADE.

1. A publicação de editais, em conformidade com o disposto no art. 605 da CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical rural, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e da não-surpresa do contribuinte.

2. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

3. Recurso especial provido. (REsp 713.647/MS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 31/08/2007).

Posto isso, amparado no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU provimento ao recurso especial.

Invertam-se os ônus sucumbenciais.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2007.

MINISTRO JOSÉ DELGADO – Relator

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