Demora ressarcida

Candidato que não toma posse na data correta deve ser indenizado

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12 de novembro de 2007, 9h54

A Administração Pública tem a obrigação de indenizar candidato aprovado em concurso, mas não empossado na data correta. Valores: a soma das parcelas referentes à remuneração que teria recebido se tivesse sido nomeado no momento correto mais os adicionais por tempo de serviço. O entendimento é do ministro Luiz Fux, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O caso que gerou a decisão aconteceu em 19 de julho de 1995, no Distrito Federal. Os candidatos prestaram concurso para o cargo de auditor tributário e foram reprovados. Porém, as questões 1 e 10 da prova de contabilidade admitiam duas respostas corretas, o que foi reconhecido judicialmente. O erro fez com que vários candidatos ficassem excluídos da lista dos aprovados.

Uma decisão judicial alterou a posição dos concorrentes e obrigou a Secretaria de Gestão do Distrito Federal a fazer uma nova classificação dos candidatos aprovados. Com isso, os candidatos foram nomeados conforme o Edital nº 10 de 18 de abril de 2002.

Na Justiça do Distrito Federal, ficou resolvido que os candidatos não teriam direito à indenização. Para a segunda instância, a aprovação em concurso público não assegura ao candidato a nomeação ou a posse. O caso foi parar, então, no STJ.

O ministro Luiz Fux entendeu que o atraso na nomeação foi provocada por um ato ilícito da Administração. Assim, concedeu a indenização.

RESP 825037

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