Contrato derrubado

Contrato não se sobrepõe à lei que trata de atendimento médico

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9 de novembro de 2007, 23h00

Cláusulas contratuais não devem se sobrepor à lei que determina o atendimento médico ao paciente com risco de morte ou de seqüelas. Com esse entendimento, o juiz Yale Sabo Mendes condenou a Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico a pagar R$ 14 mil de indenização por dano moral a uma paciente com câncer de mama.

A Unimed de Cuiabá se negou a prestar atendimento à cooperada, de acordo com os autos. Para tanto, alegou que o procedimento médico não constava das cláusulas do contrato do plano de saúde.

A paciente é cliente da Unimed há dois anos. Ela teve que se submeter a uma cirurgia de urgência com risco de agravar a sua situação. Mesmo assim, a cooperativa se negou a realizá-la. Na ação, a paciente pediu a cobertura do tratamento, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme o juiz, o contrato discriminou os serviços, atendimentos e coberturas assegurados. No entanto, segundo ele, mesmo que fosse discriminado na cláusula o não oferecimento de determinado tratamento, o risco de morte ou lesão permanente é suficiente para garantir o tratamento, de acordo com a lei 9.656/98 do artigo 35.

Sobre a afirmação da defesa de se tratar de doença pré-existente, o juiz afirmou: “Em momento algum se comprovou que a autora tenha realizado algum tipo de exame antes da adoção ao referido plano”.

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