Período de treinamento

Desvio de função em período de experiência dá diferença salarial

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9 de novembro de 2007, 13h58

Desvio de função, mesmo durante um simples treinamento, dá direito a diferença salarial. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que considerou como efetivo o cargo de operador de máquina exercido por oito meses por um trabalhador.

O empregado atuou como motorista na Companhia Vale do Rio Doce antes de assumir a função de operador de máquina. Segundo o juiz, o treinamento, ainda que menos perfeito ou completo em relação aos não-aprendizes, perdeu o caráter transitório ou precário ao perdurar por meses, e não apenas dias ou poucas semanas.

O contrato do trabalhador na Vale do Rio Doce durou de abril de 1975 a até novembro de 1997. De abril de 1993 a janeiro de 1997, o empregado passou a exercer a função de motorista. Na ação reclamatória, o empregado disse ter atuado, enquanto motorista, como operador de máquinas de linha de produção. Sendo assim, pleiteou as diferenças salariais.

Com a concessão do pedido pela Vara do Trabalho, a Vale do Rio Doce recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O tribunal manteve a sentença e esclareceu que o desvio de função obrigado pelo empregador ao trabalhador não pode lhe trazer prejuízos. Ou seja, o dano caracteriza-se pelo trabalhador exercer uma função de maior responsabilidade e não ganhar para isso.

No recurso ao TST, a companhia afirmou que a diferença salarial, pois o trabalhador exerceu a função de forma eventual. Era um treinamento em que vários funcionários se candidatavam a uma única vaga e ele não foi o selecionado. A empresa alegou, ainda, que a decisão ia contra a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmulas do TST.

Ao julgar o processo na quarta-feira (7/11), a 5ª Turma seguiu voto do ministro João Batista Brito Pereira e rejeitou o recurso da Vale do Rio Doce. O relator considerou que não havia violação de lei.

RR: 427/1999-007-17-00.3

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