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Daniel Dantas perde ação de indenização que move contra a Teletime

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9 de novembro de 2007, 13h39

O Opportunity Fund, de Daniel Dantas, perdeu em primeira instância mais uma ação de indenização por danos morais que move contra editora Glasberg, produtora da revista eletrônica Teletime. A decisão, do dia 31 de outubro, é da juíza Aline de Almeida Figueiredo, da 37ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido do banco. Cabe recurso.

Segundo Samuel Possebon, diretor editorial e um dos réus do caso, este é o quinto processo que Dantas move contra a empresa. “Ele sempre perdeu. Mas nem todos estão finalizados porque ele recorreu. Em um dos casos, o Supremo Tribunal Federal nos deu a vitória”, diz Possebon.

Nesta ação, iniciada em outubro de 2006, o Opportunity acusava os réus de terem causado danos morais por causa de notícias sobre condenação do grupo Opportunity na mais alta instância da Justiça Britânica, o Privy Council, em Londres. O tribunal inglês validou a decisão da Justiça das Ilhas Cayman em que o Opportunity é acusado de fraudar documentos e alterar valores de cotas de seu fundo.

O Opportunity dizia ainda que a notícia poderia causar prejuízos ao processo de lançamento de ações da Santos Brasil S/A (empresa de Dantas que administra terminais do Porto de Santos e cujo processo de abertura de capital aconteceu em 2006). A divulgação, segundo Dantas, também atrapalharia questões do Opportunity na Comissão de Valores Mobiliários.

Para a juíza, “a notícia publicada por Teletime News teve caráter meramente informativo e não restou caracterizado qualquer tipo de ataque pessoal contra o autor, nem abuso do direito de informar”. Aline Figueiredo diz ainda que os fatos noticiados “não foram equivocados” e que “a notícia objeto da lide não foi inverídica, nem acintosa, mas retrata fatos comprovadamente existentes”.

Dantas pedia direito de resposta e a retirada das notícias publicadas do ar, além de pagamento de indenização por danos morais. Teve seu pedido negado e foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil das custas e honorários.

Decisão idêntica

Em 2004, a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 8ª Vara Cível de São Paulo, negou a Dantas pedido de indenização por danos morais contra a editora. A reclamação do banqueiro era a mesma. Dantas alegava que foi vítima de dano à imagem e a reputação e que o nome “Opportunity” ficou arranhado no mercado, especialmente perante investidores, acionistas e cotistas em virtude de reportagens veiculadas pela Teletime e o Teletime News.

A juíza entendeu que a ré é empresa idônea e conceituada no meio da comunicação, “produzindo matérias sérias”. Para Fernanda, todas as notícias veiculadas sobre Daniel Dantas e o Opportunity foram de caráter informativo.

Leia decisão

2006.001.136847–0

JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL

PROC. 2007.001.136847-0

AUTOR: OPPORTUNITY FUND

RÉU: GLASBERG ASSESORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO RUBENS GLASBERG SAMUEL POSSEBON

SENTENÇA

OPPORTUNITY FUND, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de GLASBERG ASSESORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO, RUBENS GLASBERG e SAMUEL POSSEBON, alegando, em resumo, que:

a) os réus, respectivamente a Empresa Editora, o Diretor-Editor e o Diretor Editorial, divulgaram no site TELETIME diversas informações inverídicas que denigrem a imagem da empresa autora;

b) a noticia veiculada pelos réus reproduz uma correspondência que teria sido enviada à CVM, sem que houvesse resposta, na qual há uma breve introdução com inúmeras alegações falsas (fls. 150/151);

c) que os réus confundem a empresa autora com a empresa Opportunity Equity Parterns, sendo que esta sim teria participado dos atos divulgados no site administrado pelos réus;

d) a sua participação no caso em que envolvia dita empresa é secundária pois apenas funcionou como terceira depositária de valores envolvendo a empresa e seu funcionário de nome Demarco em um processo judicial;

e) jamais foi arrolado como réu no referido processo, e, portanto jamais foi condenado judicialmente como mencionado no noticiário;

f) por fim, que nunca foi condenado pela CVM, ou se envolveu no ´processo de Cayman´. Requer a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do item 71 de fls. 22/23, e a condenação dos réus na publicação de reposta do autor, e se abster de divulgar as informações inverídicas e retirar as que estejam publicadas.

Requer, por fim, indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/252. Foi indeferida a tutela antecipada requerida a fls. 253, e mantida em grau de recurso. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação a fls. 390/433, instruída com documentos de fls. 434/769, alegando, em preliminar, irregularidade na representação, e ilegitimidade passiva dos co-réus Rubens Glasberg e Samuel Possebon, uma vez que o responsável pela matéria é a pessoa jurídica, e não as pessoas físicas de seus editores.

No mérito, alega que a notícia veiculada pelos réus nada mais é do que a fiel situação que outros tantos veículo de comunicação noticiaram; não houve má-fé por parte dos réus; na verdade há uma intricada rede societária conhecida como ´grupo opportunity´ com vários bancos e fundos de investimentos.

Invoca em sua defesa o direito de informação garantido na Constituição Federal, bem como o art. 27 da Lei de Imprensa. Prossegue citando doutrina e jurisprudência sobre casos semelhantes. Por fim, rebate a existência de dano moral, pois no caso houve mero aborrecimento, igualmente não foram comprovados os prejuízos do autor, e subsidiariamente, em caso de acolhimento do pedido que seja observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Réplica a fls. 775//802 refutando as alegações dos réus. Manifestação do autor a fls. 816/820 com documentos a fls. 821/830, manifestação dos réus a fls. 833/865. Em provas, as partes se pronunciaram, o autor a fls. 869, e os réus a fls. 871/875.

Audiência de conciliação a fls. 901/902 ocasião em que o feito foi saneado. Prova documental juntada pelo autor a fls. 905/909, com manifestação dos réus a fls. 917/928. Agravo de Instrumento a fls. 942/959.

Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento de uma testemunha dos réus, sendo que desistiram da oitiva das demais testemunhas. É o relatório. Passo a decidir.

(…)

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR com base no art. 269, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 20, § 4º do CPC.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2007.

ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO

JUIZ DE DIREITO

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