Guerra da representação

TST suspende reunião para excluir sindicato da Fiesp

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8 de novembro de 2007, 13h51

O Tribunal Superior do Trabalho suspendeu a reunião marcada pela Fiesp para esta quinta-feira (8/11), em que se discutiria a exclusão do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi) de seu quadro de filiados. A juíza convocada ao TST, Kátia Magalhães Arruda, suspendeu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que permitia a convocação da reunião.

O TRT paulista havia cassado liminar concedida ao Simpi pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, e mantida pelo Plenário do TST. A medida impedia a Fiesp de convocar a reunião.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, os advogados do sindicato afirmaram que o TRT paulista “jamais poderia cassar, nos autos de medida cautelar incidental, uma medida concedida em outro processo (Reclamação Correicional) e por órgão superior”.

Na decisão em que cancelou a assembléia da Fiesp, de 9 de agosto, o ministro Dalazen determinou que presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região promova, o mais rápido possível, o julgamento do mérito da ação em que o Simpi reivindica o reconhecimento do acordo assinado em 1993.

A Fiesp suspendeu o sindicato de seus quadros em 2006. Segundo o Simpi, a sua exclusão da Fiesp representaria danos de difícil reparação a seus direitos. Os advogados do sindicato ressaltam, no recurso, a importância da preservação da competência do TST, que concedeu a liminar.

Ao analisar o pedido de Simpi, a juíza Kátia Arruda verificou a existência de periculum in mora, diante do fato de que a reunião estava marcada para esta quinta-feira (8/11).

O sindicato

Representante de 200 mil empresas, o Simpi é filiado à Fiesp desde 1993. Na época, sindicato e Federação assinaram acordo reconhecendo a legitimidade do Simpi para representar micro e pequenas indústrias com até 50 empregados. Mas, desde o início de 2005, quando o sindicato recebeu o registro sindical do Ministério do Trabalho e Emprego, a Fiesp começou a pressioná-lo até a suspensão dos quadros da entidade. O Simpi reclama na justiça o descumprimento do acordo pela Fiesp.

Leia a decisão

PROCESSO Nº TST-AC- 187..094/2007-000-00-00.6

Autor: SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMPI

Advogado: Dr. Márcio Ferezin Custódio

Ré: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FIESP

DESPACHO

Trata-se de medida cautelar incidental ajuizada pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo – SIMPI incidental ao recurso ordinário interposto de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante acórdão a fls. 641/645, que julgara improcedente a ação cautelar, cassando a pretensão liminar anteriormente deferida pelo Ministro-Corregedor desta Corte (fls. 556/559).

Pretende a concessão do efeito suspensivo do recurso ordinário, a declaração dos efeitos da decisão concedida pela Corregedoria Geral e alternativa e sucessivamente (em aditamento), a concessão da liminar inaudita altera pars, visando a suspensão de audiência prévia entre o Requerente e a Diretoria da FIESP, onde será dada continuidade ao processo de eliminação do Sindicato-Requerente do quadro de filiados da FIESP, a ser realizada em 08/11/2007.

À análise.

Observa-se que a presente cautelar foi ajuizada neste Tribunal, visto que esgotada a pretensão jurisdicional do Tribunal Regional, circunstância que atrai para esta Corte a análise da postulação acautelatória.

Diante da precariedade decorrente de um despacho liminar, deixo de apreciar o pedido concernente ao efeito suspensivo ao recurso ordinário, vez que inexistente nos autos os efeitos concedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho quando da admissibilidade do apelo.

Quanto ao pedido da declaração dos efeitos da liminar concedida pela Corregedoria Geral, entendo que tal matéria refoge a competência desta Juíza Relatora.

No tocante aos pedidos alternativos e sucessivos, aditados, verifico a existência do periculum in mora diante da imediatividade da audiência formalizadora da eliminação do ora Requerente do quadro de sindicatos filiados da FIESP, ainda pairando definição quanto ao conflito de competência, pendente de julgamento no STJ, assim como, a efetividade da Ação Cautelar nº 00130.2007.000.02.00-6.

Diante do exposto, concedo a liminar, a fim de suspender ad cautelam, a audiência prévia marcada para o dia 08/11/2007, a ser promovida pela FIESP, até posterior deliberação.

Cite-se a requerida, Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, para, querendo, manifestar-se sobre a liminar requerida, contestar a presente ação cautelar, no prazo legal, e indicar as provas que pretende produzir.

Dê-se ciência desta decisão, por telefone e fax, às partes, oficiando-se, em seguida, ao Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, solicitando que seja informado, no prazo de dez dias, o andamento do recurso ordinário, bem como os efeitos a ele atribuídos.

Publique-se.

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Juíza Convocada Relatora

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