Competência esportiva

STJD aplica lei da Fifa com rito processual da CBF

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8 de novembro de 2007, 20h15

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva é o foro competente para julgar casos disciplinares envolvendo os membros da seleção brasileira em amistosos oficiais da Fifa. No entanto, a norma a ser seguida deve ser o Código Disciplinar da entidade máxima do futebol. Já os procedimentos processuais precisam estar de acordo com o Código Brasileiro da Justiça Desportiva, desde que seja garantido o direito de defesa e do contraditório. Para que tenha efeito, a Fifa precisa ainda referendar o resultado.

O entendimento — inédito no mundo do futebol — foi firmado pelo STJD, nesta quinta-feira (8/11), no julgamento envolvendo o técnico da seleção, Dunga, e o jogador Elano, do Manchester City (Inglaterra) e da seleção. Eles foram expulsos no amistoso contra o México, no dia 12 de setembro. O Brasil venceu a partida por 3 a 1. O técnico foi suspenso por dois jogos amistosos e Elano, por um.

Segundo o auditor Caio Cesar Rocha, relator do caso, o novo Código Desportivo da Fifa determina que atos de indisciplina em amistosos internacionais serão julgados pela associação esportiva do país do denunciado.

Rocha lembrou que, embora exista competência expressa no código brasileiro para este tipo de caso, a norma deve ser da Fifa porque a competência decorre do princípio constitucional da autonomia da Justiça Desportiva. Esta independência impõe que sejam “observadas no âmbito desportivo nacional as normas sobre desporto elaboradas e estatuídas pela entidade associativa de prática internacional, que na hipótese é a Fifa”, argumentou o auditor.

“Agir de outra forma seria até possível, mas absolutamente inócuo. Na eventual hipótese de julgamento do presente caso à luz do CBJD, quando cumprida a formalidade exigida de informação da decisão à Fifa, esta certamente modificaria a decisão para adequá-la à sua própria norma”, anotou Rocha. Ele lembrou que esta decisão é inédita na Justiça Desportiva. Foi acompanhado por unanimidade pelos outros auditores.

Rocha ainda reforçou que “segundo a própria FIFA, no caso de amistosos internacionais, só as regras de direito material devem ser observadas, já que o procedimento de julgamento pode ser aquele usualmente aplicado pela Corte Desportiva nacional, desde que, sempre, sejam observados o contraditório e a ampla defesa”.

Dunga e Elano suspensos

Carlos Caetano Bledorn Verri (Dunga) foi suspenso por quatro partidas pelo STJD pela infração ao artigo 49 do Código da Fifa, que pune conduta anti-desportiva contra árbitro. No entanto, ele foi beneficiado pelo artigo 33 do mesmo código, que suspende parcialmente a pena. Deste modo, ficará fora apenas de dois jogos. Dunga passará assim por um estágio probatório de seis meses. Se voltar a cometer uma infração, poderá cumprir a suspensão dos outros dois jogos.

No caso, o relator foi vencido já que entendeu que a imagem da televisão não retratou o momento da expulsão. O relato do arbitro norte-americano Baldomero Toledo não pareceu a Rocha capaz de configurar conduta anti-desportiva.

O técnico tem, portanto, presença garantida nos jogos deste mês contra Peru e Uruguai, pelas eliminatórias da Copa do Mundo de 2010. O próximo amistoso agendado da seleção é contra a Irlanda, em 6 de fevereiro em 2008, em Dublin.

O volante Elano Blumer foi suspenso por duas partidas pela infração ao artigo 48 do Código da Fifa que pune o atleta que comete jogada violenta. Mas também só precisará cumprir metade da pena.

Após o julgamento, o advogado de Dunga e Elano, Mário Pucheau comentou o resultado ao site Justiça Desportiva. “Foi um processo bastante longo pela sua complexidade. O resultado não foi o que esperávamos, mas essa decisão não é definitiva. A Fifa ainda vai analisar para acatar ou não”, disse Puncheau.

Leia voto

Processo 241/2007

Denunciante: Procuradoria do STJD do Futebol.

Denunciados: Atleta Elano Blumer e técnico Carlos Caetano Bledorn Verri (Dunga), ambos da Seleção Brasileira de Futebol.

No dia 17 de outubro do presente, a Confederação Brasileira de Futebol, através de seu Diretor Jurídico, Dr. Carlos Eugênio Lopes, encaminhou ofício de n. 6391 (fl. 02) à Presidência deste STJD no qual informou que na partida disputada entre as seleções de Brasil e México, realizada no dia 12 de setembro de 2007 na cidade de Boston, estado de Massachusetts, nos Estados Unidos, foi relatado pelo árbitro o cometimento de supostas infrações disciplinares pelos ora denunciados, o atleta, Elano, e seu técnico, Carlos Caetano Bledorn Verri, o “Dunga”, ambos da seleção brasileira.

Anexo ao referido ofício, seguiu o dito relatório da arbitragem que noticia a expulsão do atleta Elano, aos 84 minutos, em razão de cometimento de falta séria (“serious foul play”, fl. 03). Em relação ao técnico Dunga, informa (fl. 04) que a expulsão, efetivada aos 88 minutos, teria ocorrido em face de repetidas reclamações dirigidas ao árbitro principal e ao 4º árbitro, que teria pedido a expulsão daquele.


Foi informado no ofício que o julgamento deveria observar o disposto no art. 78 do Código Disciplinar Fifa, de agora em diante alcunhado CDF, para usar sigla adotada pela Procuradoria em sua denúncia.

Em seguida, pediu-se que fosse a CBF informada do resultado do julgamento para posterior comunicação à FIFA.

O artigo do CDF indicado no ofício possui a seguinte redação, transcrita abaixo em inglês (língua oficial), seguida de tradução livre deste relator:

Article 78 Friendly matches between two representative teams

1. Any disciplinary action to be taken at friendly matches between two representative teams from different associations is the responsibility of that association to which the sanctioned player belongs. However, in serious cases, the Disciplinary Committee may intervene ex officio.

2. The associations shall inform FIFA of the sanctions pronounced.

3. FIFA ensures compliance with the sanctions by means of this code.

Artigo 78 – Partidas amistosas entre seleções.

1. A adoção de medidas disciplinares decorrentes de partidas amistosas entre seleções representantes de associações (confederações) distintas é de competência da associação a que esteja adstrito o jogador que cometeu a infração. No entanto, em casos graves, a Comissão Disciplinar poderá intervir ex officio.

2. As associações deverão informar a FIFA das sanções impostas.

3. A FIFA assegurará que as sanções impostas estejam em conformidade com o presente Código.

O eminente Presidente, por despacho, encaminhou o ofício em questão para a Procuradoria, que em seguida ofereceu denúncia.

Em sua exposição o douto Procurador Geral deste STJD, em primeiro, sustenta a competência deste STJD para processar e julgar os denunciados. Para tanto cita, da norma da FIFA, o dispositivo acima mencionado, e também o artigo 5º, item 4, que, além de apresentar a definição de “partida amistosa”, prevê a possibilidade de jurisdição distinta para o processamento das infrações disciplinares eventualmente nela cometidas.

Da legislação brasileira, relembra o §1º do artigo 1º da lei 9.615/1998, que dispõe ser a legislação desportiva brasileira regulada por normas nacionais e internacionais.

Quanto ao mérito, imputa ao atleta Elano a prática da infração descrita no artigo 47, inciso I do Código Disciplinar FIFA, que descreve a prática de jogo brutal ou violento, correspondente, no seu raciocínio, à prática de jogada violenta prevista no art. 254 do CBJD. Pede, no tocante a este denunciado, a pena de suspensão por dois jogos.

Já no que se refere ao segundo denunciado, o técnico “Dunga”, atribui a ele a prática da infração prevista no artigo 49, inciso I, do mesmo CDF, que prevê a prática de conduta anti-desportiva contra oficial de arbitragem, e pede a pena mínima de quatro partidas de suspensão. Tal infração, sempre no entender da Procuradoria, corresponderia à manifestação desrespeitosa, prevista no art. 188 do CBJD.

Ao final, pede o recebimento da denúncia e a condenação dos denunciados nas penas mínimas previstas no Código Disciplinar da FIFA, que corresponderia, ao primeiro denunciado, em suspensão por 2 partidas, e em relação ao segundo, em suspensão por quatro partidas, sem prejuízo da imposição de multa (entre 300 e 1.000.000 de francos suíços) e o cumprimento da metade das penas na forma de medida de interesse social (art. 171, §2º do CBJD, cumulado com o art. 33 do CDF). Alternativamente, caso não seja admitido o processamento e condenação com base no Código da FIFA, pede seja a denúncia recebida e a conduta dos denunciados enquadradas nos arts. 254 e 188 do CBJD, respectivamente, com aplicação da sanção prevista no CDF, por imposição da norma internacional.


Em seguida, vieram-me os autos distribuídos para elaboração de voto. Ambos os denunciados foram intimados do julgamento, através da CBF, para, se quiserem, apresentar defesa.

É o relatório.

Voto:

Preliminar sobre competência interna do STJD:

Aduzida pelos Auditores Paulo Valed Perry e José Mauro Couto de Assis preliminar de incompetência do Pleno deste STJD, em face do art. 26, inciso I e art. 25, I, c, e entendiam que a competência interna seria de uma das Comissões Disciplinares, entendo que ela deve ser rejeitada.

É que, de acordo com as disposições internas que regem o funcionamento da Justiça Desportiva no Brasil, uma das competências do STJD é justamente deliberar sobre os casos omissos (art. 26, XI), e é evidente que o litígio ora em julgamento não encontra previsão no CBJD.

Seja porque o CBJD é diploma dirigido a todas as práticas desportivas, e deve se adequar às especificidades de cada uma delas.

Outras razões que se acrescerão as postas acima serão expostas em tópico próprio abaixo.

Exposição Inicial:

O ineditismo do caso ora em análise – o qual, ao meu conhecimento, pelo que li e ouvi, será o primeiro em que um atleta e um técnico da seleção brasileira são denunciados e processados perante este STJD – impõe que se façam algumas breves, porém importantes, considerações sobre certos princípios norteadores da Justiça Desportiva. De igual modo, procurarei contextualizar o Direito do Futebol (para usar expressão do Professor Álvaro Melo Filho) como ramo do Direito Desportivo, e como expressão das regras internacionais atinentes a esse esporte específico.

Procurarei, como de costume, ser objetivo e conciso, porém sem deixar de enfrentar, quando necessário, temas que poderão suscitar polêmica ou inaugurar caminhos pouco explorados.

Por isso, ainda que esteja aparentemente resolvida a questão da competência, entendo ser necessária a leitura integral do meu voto, se não para outra coisa, pelo menos para contribuir com a compreensão pedagógica da matéria por toda a sociedade desportiva que acompanha o futebol, em face de se tratar de leading case na justiça desportiva brasileira.

Da Autonomia da Justiça Desportiva.

Cumpre, nesse primeiro momento, analisar certos aspectos que caracterizam a Justiça Desportiva, especialmente o que diz respeito à sua autonomia como ramo do direito.

É do saber de todos nós o teor do art. 217 da Constituição Federal brasileira, e em especial de seu inciso I, que determina ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, observando a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.

Embora muito citado, referido dispositivo raras vezes é explorado com a profundidade necessária, o que esconde a importância que sua correta interpretação é capaz de revelar.

Segundo os doutrinadores mais conceituados do Direito Desportivo, dentre os quais cito, além do Procurador Paulo Schmitt, o meu conterrâneo Álvaro Mello Filho, esta norma, analisada em conjunto com o art. 5º, inc. XVIII da Constituição Federal, que veda a intervenção estatal nas associações civis, reflete verdadeiro princípio constitucional: o princípio da autonomia jusdesportiva.


Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, revelado através das palavras apropriadas do eminente Ministro Celso de Mello, quando do julgamento da ADI 3045-1-DF, do qual foi relator, a “…autonomia desportiva [é] consistente na predominância de sua própria vontade, no tema de sua estrutura organizacional e de seu funcionamento interno”[1].

Em recentíssima obra, no qual o tema em comento é bem esmiuçado, Álvaro Mello Filho, afirma que a autonomia atribuída pela Constituição de 1988 quer significar que “os entes desportivos estão aptos à busca de fórmulas capazes de resolver seus problemas, enriquecendo a convivência e proporcionando à sociedade desportiva idéias criativas e soluções inovadoras mais adequadas às peculiaridades de sua conformação jurídica (organização) e de sua atuação (funcionamento), desde que se respeitem os limites da legislação desportiva nacional e se resguardem os parâmetros das entidades desportivas internacionais”[2]

É por isso que nosso eminente Presidente, sempre que pode, proclama a efetividade da Justiça Desportiva, que, por meio de fórmulas inovadoras e criativas, parece ter conseguido aliar a necessidade de rápida solução de litígios com um inegável grau, senão de acerto, pelo menos de notória legitimidade dos seus julgados, evidenciada pelo notável conformismo com que as decisões finais por nós proferidas são acatadas pelos jurisdicionados da Justiça Desportiva do Futebol.

A autonomia desportiva, portanto, reflete certo poder de auto-regulação e auto-governo que deve viger nas entidades de prática desportiva, vedada na maior parte dos casos a intervenção estatal.

Amparado nesse princípio o legislador infraconstitucional editou a Lei 9.615/1998, a chamada Lei Pelé, que já no §1º de seu artigo 1º, estabelece ser a “…prática desportiva formal (…) regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto”.

A autonomia desportiva é, portanto, ínsita ao próprio desporto e cada entidade associativa tem, dentro de certos limites de competência, plenos poderes de auto-regulação e auto-normatização. E não poderia ser de outra forma. O constituinte entendeu, a par da mais moderna doutrina desportiva mundial, que só as próprias entidades associativas de cada modalidade desportiva possuem a experiência e o conhecimento necessários para a melhor solução de seus próprios problemas.

Caso não fosse respeitada essa autonomia, seria admitir como possível ao legislador de cada país mudar as próprias regras da respectiva modalidade desportiva, um disparate tão absurdo que acarretaria a perda de identidade do desporto, a sua descaracterização, e o prejuízo irreparável aos praticantes, aos adeptos e a toda a sociedade.

Normas da FIFA que exigem observância irrestrita pelas entidades representativas dos países a ela associadas.

Por isso que a FIFA, em seu Estatuto, estabelece obrigação a todos os seus afiliados de cumprimento de suas normas, estatutos, regulamentos e códigos, sob pena de suspensão e até mesmo de expulsão.

O artigo 10 do Estatuto da FIFA, que trata da filiação de associações futebolísticas dos países (tais como a CBF), estabelece, em seu parágrafo 4º, a necessidade de apresentação pela entidade a ser admitida de compromisso de cumprir os estatutos, regulamentos e decisões da FIFA, além de respeitar as leis do jogo em vigência, e reconhecer a Court of Arbitration for Sport[3] – CAS.

No artigo 13, quando estabelece as obrigações das suas afiliadas, o mencionado Estatuto da FIFA dispõe ser obrigatória, a qualquer tempo, a observância de seus estatutos, regulamentos, diretrizes e decisões dela emanadas, bem como a garantia de cumprimento das decisões proferidas pela Court of Arbitration for Sport (CAS), prolatadas com base no artigo 60, par.1, do Estatuto[4].


As obrigações assumidas pelas entidades associadas a FIFA vão mais além. O artigo 62 do referido Estatuto estabelece que as Confederações (assim compreendidas as entidades de âmbito continental), os membros afiliados (associações representativas dos países), e as Ligas deverão reconhecer o CAS (Court of Arbitration for Sports) como autoridade judicial independente, e, por conseguinte, deverão garantir o cumprimento das decisões do CAS por seus membros, jogadores e oficiais. No mesmo dispositivo, a FIFA proíbe o recurso à justiça comum (“ordinary courts of law”), salvo em casos expressamente autorizados pelas suas normas (“unless specifically provided by FIFA regulations”)[5]. Para assegurar o cumprimento dessa cláusula, as associações futebolísticas dos países devem inserir em seus estatutos cláusulas proibitivas de que os seus respectivos clubes-membros litiguem na justiça comum (“prohibited from taking a dispute to ordinary courts”), e são obrigados a submeter-se à jurisdição desportiva, que deverão criar cada uma no seu âmbito.

E prevê, em seguida, a pena para caso não sejam observadas ditas obrigações, que pode variar da suspensão (art. 14, par. 1 do Estatuto) e chegar até mesmo à expulsão (art.15, par. 1, b, do Estatuto).

Não foram poucas vezes, no mundo, ocasiões nas quais a FIFA teve de usar o poder de suspender ou expulsar entidade representativa nacional do quadro de afiliadas, em caso de desrespeito dos seus estatutos, ou mesmo em caso de interferência estatal indevida. Cito, apenas a título ilustrativo, o fato que se deu na Espanha, em que a FIFA ameaçou excluir a entidade representativa daquele país do seu quadro de afiliadas caso o Governo Espanhol não revogasse um decreto que dava poderes à autoridade local para destituir o presidente da Liga Espanhola de Futebol. Mais recentemente, em julho de 2006, a FIFA suspendeu a entidade futebolística da Grécia (jogadores, clubes e árbitros), porque o Parlamento Grego havia editado lei extinguindo a autonomia dos órgãos administrativos do futebol daquele país. Ambas as situações foram solucionadas com o reconhecimento dos governos daqueles países da autonomia jusdesportiva do Futebol, e vigência das normas emanadas da FIFA no âmbito interno.

Autonomia desportiva e soberania

Pensar dessa forma – que cada desporto possui, dentro de certos limites, plenos poderes de auto-regulação, auto-governo, e auto-normatização e que nessas áreas não podem sofrer intervenção estatal – não traz qualquer prejuízo ao conceito de soberania nacional, como por vezes suscitam certos autores nacionais e estrangeiros. É que a soberania, como se sabe, é aplicável às relações havidas entre Estados, não sofrendo qualquer abalo quando se vislumbram relações existentes entre entes privados.

Embora não seja tema em debate, o próprio conceito de soberania vem sendo vislumbrado sob novos prismas, especialmente em razão da cada vez maior preponderância das relações internacionais, caracterizada pela globalização e aumento da competência de várias entidades internacionais – ONU, OMC, UE, FIFA, Mercosul, etc.

A própria Lei 9.615/1998, conforme demonstrado acima, vincula a prática desportiva às normas nacionais e internacionais (especialmente aos estatutos e regramentos emanados das entidades de prática internacional) e às regras do desporto de cada modalidade. Com isso fica afastada qualquer alegada ameaça à soberania nacional.

Daí, nesse aspecto, as regras desportivas internacionais, Lex sportiva internationalis, advindas da FIFA, no caso do futebol, passam a possuir vigência indiscutível e prevalecem no âmbito nacional, respeitados certos limites, assim como acontece, nos tempos hodiernos, em relação aos tratados de direitos humanos, às normas atinentes à ecologia, as leis que regulam o espaço aéreo, aos regulamentos de comércio internacional, etc.

Com a filiação de uma entidade de prática desportiva nacional a uma associação internacional ocorre algo parecido a um contrato, similar ao de adesão, decorrente da autonomia de vontade das partes envolvidas. A vedação de ingerência estatal nesse acordo de vontades é justamente em que consiste o princípio de autonomia desportiva definido em nossa Constituição.


Nesse sentido, Álvaro Mello Filho leciona que não se pode olvidar que “…as normas das federações internacionais são normas de direito convencional, ou seja, de natureza contratual, vinculantes como conseqüência da adesão das federações nacionais àquelas internacionais, como um ato de sua própria vontade e diante de determinadas condições”[6].

Feitas essas observações, é que se conclui que antes de configurar uma ameaça à soberania ou mesmo perigo de invasão da competência nacional, a autonomia jusdesportiva, e a conseqüente prevalência no âmbito interno das normas da FIFA se mostram imprescindível para a manutenção da identidade da prática futebolística.

Dessa forma, postas tais considerações preliminares, é inegável que as normas editadas pela FIFA possuem plena vigência no Brasil, sejam ela estatutárias, que dizem respeito à sua própria constituição como entidade, sejam elas referentes às regras do desporto, incluindo-se aí as diretrizes disciplinares.

Não seria pertinente adiantar aqui a discussão, que algum dia, acredito, será inevitável, sobre se deve ser aplicado o Código Disciplinar da FIFA às confederações associadas, no âmbito interno das competições por elas organizadas. O que penso não poder acontecer, e no caso do Brasil não acontece, é que as sanções aplicadas sejam diferentes em natureza daquelas previstas no Código FIFA, conflitando com ele. As sanções previstas no CBJD, embora não guardem total identidade com as sanções previstas no Código FIFA, são perfeitamente compatíveis com ele.

O que importa para a resolução do presente caso, contudo, é a aceitação da seguinte afirmação: diante do princípio da autonomia jusdesportiva, as normas internacionais editadas pela FIFA, em relação às quais a CBF, no ato de sua associação, não só aderiu como se obrigou a cumprir, possuem validade no âmbito interno, independente de sua validação ou recepção, seja pelo Estado brasileiro, seja pela própria CBF.

Aceita essa premissa, toda a questão se torna subitamente simples.

Da competência: Jurisdição competente, norma de direito material aplicável, órgão interno competente.

É preciso, então, analisar o que diz o Código da FIFA a respeito de amistosos internacionais.

A Procuradoria menciona em sua denúncia o art. 77 do CDF. Todavia, a última edição do CDF alterou a estrutura do Código, e o art. 77 do Código anterior foi renumerado como art. 78 do Código atual, que apresenta idêntica redação do anterior. Esse equívoco não traz nenhum prejuízo ao conhecimento da denúncia.

Diz o art. 78 do Código FIFA, em tradução livre deste relator:

Artigo 78 – Partidas amistosas entre seleções.

1. A adoção de medidas disciplinares decorrentes de partidas amistosas entre seleções representantes de associações (confederações) distintas é de competência da associação a que esteja adstrito o jogador que cometeu a infração.

2. As associações deverão informar a FIFA das sanções impostas.

3. A FIFA assegurará que as sanções impostas estejam em conformidade com o presente Código.

Portanto, verifica-se que a própria FIFA delega às entidades afiliadas a que estiver adstrito o infrator a competência para julgar as eventuais infrações disciplinares ocorridas nos amistosos internacionais. Dessa forma, resta evidente que a lex sportiva internacional, emanada da FIFA, delegou o julgamento das infrações acontecidas em amistosos internacionais às próprias associações a ela afiliadas, especificamente à qual for vinculado o infrator.


Percebam que, segundo a norma mencionada, não importa o local da realização da partida, mas apenas as nacionalidades das representações envolvidas e dos infratores.

Esse julgamento, naturalmente, deverá processar-se perante o órgão da associação afiliada que seja responsável pelo cumprimento e imposição de sanções disciplinares no âmbito interno, o que no caso da Confederação Brasileira de Futebol, é este STJD.

E mesmo que o próprio CBJD indique ser da nossa competência o julgamento das ocorrências havidas em competições internacionais amistosas[7], a denúncia deve ser analisada frente ao Código da FIFA, já que é ela quem, primeiramente, delega a competência à CBF, que por sua vez tem no STJD o seu órgão responsável pela resolução das lides jusdesportivas.

Mas referido artigo vai mais além: ele estabelece que a FIFA deverá ser informada pela entidade representativa do país em que se processou o julgamento, e ela assegurará que as sanções impostas estejam em harmonia com o seu próprio Código – CDF. Então, por óbvio, a norma de direito material que deve reger o julgamento de infrações cometidas em amistosos internacionais é a norma da FIFA, e não a norma do nacional.

Não se pode olvidar que o CBJD é diploma direcionado a todas as espécies de práticas desportivas, e deve se adequar às particularidades de cada uma. Prova disso são as Resoluções de autoria da Presidência, prática já tão usual nesta Corte, e que servem para interpretação do CBJD à luz de sua aplicação no âmbito específico da prática futebolística, sem que isso implique em seu descumprimento, nem obrigue as outras modalidades.

No caso específico aqui analisado, a própria FIFA, detentora do monopólio internacional sobre as regras do futebol, é que determina ser aplicável as regras de direito material de seu próprio Código.

Em outras palavras, de forma mais clara, embora haja previsão expressa no CBJD da competência do STJD, para casos como o ora analisado, as infrações devem ser julgadas diante da norma de direito material da FIFA, já que a própria competência decorre não de lei nacional, nem de norma da CBF, mas sim, em verdade, do princípio constitucional da autonomia jusdesportiva, que impõe sejam observadas no âmbito desportivo nacional as normas sobre desporto elaboradas e estatuídas pela entidade associativa de prática internacional, que na hipótese é a FIFA.

Agir de outra forma seria até possível, mas absolutamente inócuo. Na eventual hipótese de julgamento do presente caso à luz do CBJD, quando cumprida a formalidade exigida de informação da decisão à FIFA, esta certamente modificaria a decisão para adequá-la à sua própria norma.

Dessa forma, inegável ser da competência deste STJD a análise da presente denúncia, que deve ser apreciada à luz das regras de direito material do Código Disciplinar da FIFA.

Uma questão poderia surgir nesse momento: porque só as normas de direito material dispostas no CDF deveriam ser aplicadas, e não o próprio Código em sua inteireza, incluindo-se aí as normas procedimentais? Porque a própria FIFA, quando editou o seu Código Disciplinar Standard, a servir de modelo para que suas entidades afiliadas constituíssem suas próprias cortes desportivas, ressalvou, expressamente, que as normas procedimentais ficariam a cargo e critério de cada uma delas, desde que se observasse a garantia da ampla defesa e do contraditório. A respeito do referido Código Standard, eu tive oportunidade de participar, em junho deste ano, de exposição da FIFA a seu respeito, ocorrida em Assunción, na sede da Conmebol.

Portanto, segundo a própria FIFA, no caso de amistosos internacionais, só as regras de direito material devem ser observadas, já que o procedimento de julgamento pode ser aquele usualmente aplicado pela Corte Desportiva nacional, desde que, sempre, sejam observados o contraditório e a ampla defesa.


A última dúvida, no que diz respeito a essas questões iniciais, seria saber qual órgão da divisão interna do STJD teria poderes para analisar a questão, se o Pleno ou uma das Comissões Disciplinares. Essa questão é a de mais fácil solução, ao que me parece. Como se trata de procedimento novo, recém inaugurado, nada obsta que seja deliberada a competência do Pleno, traçando paralelo ao artigo 25, inciso I, alínea c, do CBJD, que dispõe ser da competência do Pleno o julgamento originário dos membros e órgãos da entidade de administração do desporto. Cumpre ainda observar que, mesmo se essa regra não existisse, como o Código da FIFA silencia a esse respeito – e se trata de questão procedimental que não compromete o direito material –, nada impediria que ela fosse deliberada pelo Pleno, ou decidida pelo Presidente, já que a garantia de duplo está assegurada pela possibilidade de revisão pela própria FIFA de eventuais decisões condenatórias.

Mérito:

A denúncia, a meu ver, não é inepta, pois cumpre todos os seus requisitos: descreve sumariamente a infração, qualifica o infrator, e cita o dispositivo supostamente infringido.

Da conduta do Atleta:

Feitas as exposições de prólogo, e resolvidas determinadas colocações preliminares, que, como dito, ante o ineditismo do caso, não poderiam ser suprimidas, resta analisar a conduta de cada um dos denunciados, e verificar se configuram infração prevista em algum dos artigos do Código da entidade internacional.

Em relação ao atleta, percebe-se que a conduta a ele atribuída configura infração grave, prevista no artigo 47, alínea i, do CDF, o qual possui a seguinte redação, em tradução livre deste relator:

Artigo 47 – Infrações graves

Será expulso o atleta que cometa uma das seguintes infrações (regra 12 das Regras do Jogo e art. 18 do presente regulamento):

i) jogo brusco grave, por exemplo, emprego desmesurado de força, jogo bruto, ou violento.

A descrição da conduta na súmula arbitral é idêntica à redação em inglês do artigo acima indicado: serious foul play. Ou seja, na perspectiva do árbitro, a conduta do jogador configurou exatamente a infração acima indicada.

A sanção prevista para esse tipo de conduta, pelo CDF, é de no mínimo duas partidas de suspensão (art. 48, par. 1, alínea b).

Pela prova de vídeo acostada, percebe-se que de fato o atleta brasileiro usou força excessiva contra seu adversário e, na disputa de bola, atingiu-o de forma violenta. A meu modo de ver, outra não poderia ser a descrição da conduta, que não a de jogada violenta, merecendo assim o atleta a punição por duas partidas de suspensão.

Entretanto, importante destacar que, pela norma do Código da FIFA, a suspensão ora aplicada só poderá ser cumprida em partidas da mesma natureza, ou seja, nas próximas duas partidas amistosas disputadas pela seleção brasileira, quaisquer que sejam elas.

É que o art. 38, que cuida do traslado de suspensões, estabelece em seu parágrafo segundo, alínea h, que as suspensões por partidas decorrentes de expulsão de um jogador fora de uma competição (partida ou partidas isoladas), em se tratando de amistosos, serão cumpridas na partida amistosa seguinte que disputar a equipe representativa afetada.


Além disso, deve ser considerado ainda o pedido da própria Procuradoria no sentido de que seja admitida a suspensão parcial da sanção, até a sua metade, conforme o que dispõe o art. 33 do CDF. Nesse sentido, o atleta ficaria em período probatório de 6 meses. Caso ele reincidisse na infração durante esse período probatório, a suspensão parcial da sanção seria automaticamente revogada e acrescida daquela a que o atleta viesse a sofrer pela nova infração.

Por se tratar de requerimento da própria Procuradoria, entendo ser praticamente mandamental a concessão da suspensão parcial da pena, ao referido atleta, que, assim, ficaria suspenso por apenas uma partida –a próxima disputa amistosa da seleção – e ficaria em estágio probatório pelos próximos seis meses.

Da conduta do técnico. Aplicação do art. 78 do CDF ao técnico.

Em relação à conduta do técnico, antes de se ingressar no mérito da análise das infrações a ele atribuídas pela Procuradoria, é necessário solucionar uma questão que se põe relevante.

É que o já tão citado artigo 78 do CDF[8], que atribui a competência da entidade de representação nacional para julgar as infrações cometidas em partidas amistosas, faz referência somente aos jogadores (em espanhol: el jugador que cometió la falta. Em inglês: the sanctioned player). Essa constatação poderia suscitar o argumento de que referida norma só seria dirigida aos atletas, e que os técnicos seriam, por assim dizer, imunes à jurisdição disciplinar quando se tratassem de partidas amistosas internacionais.

Essa argumentação, caso fosse aduzida, não guardaria lógica, nem poderia ter lugar numa interpretação sistemática do Código. Não seria razoável imaginar que a FIFA diferenciaria o tratamento dirigido aos atletas daquele condicionado aos técnicos, concedendo a estes últimos carta branca para cometer todo tipo de infração em jogos amistosos, sem qualquer risco de sanção.

Fácil concluir qual a interpretação correta para o caso: quando o art. 78 menciona que a competência é da associação representativa a que o jogador seja vinculado, na verdade, por óbvio, quer significar que será da competência dela julgar as infrações cometidas por quaisquer de seus membros (jogadores, técnicos, membros da delegação, árbitros, etc), desde que ocorrida em partidas amistosas.

Esclarecido este fato, cumpre analisar a conduta propriamente dita. A denúncia procura imputar ao técnico Dunga a conduta infracional prevista no art. 49, qual seja a prática de conduta incorreta dirigida aos oficiais de partida. Na versão em inglês: misconduct against match officials. Referido artigo, por sua vez, prevê três formas de manifestação, todas relacionadas aos árbitros: praticar conduta anti-desportiva, incorrer em vias de fato, ou cuspir.

Pelo que podemos ver pela prova de vídeo, não há imagem do momento da expulsão do técnico, mas sim tão somente a imagem posterior à sua expulsão, pela qual não se pode saber se ele se dirigia ao árbitro, ou a seus jogadores, nem se poderia nunca supor as palavras por ele proferidas.

Assim, quanto ao técnico, resta analisar e levar em consideração o que diz a súmula arbitral.

A descrição da súmula não retrata nenhuma das condutas acima indicadas. A reclamação (dissent, conforme palavra escolhida pelo árbitro e consignada na súmula) não tem, a meu ver, o condão de, por si só, configurar conduta anti-desportiva conforme estabelecido no dispositivo supracitado. Ademais, quando, como no caso concreto, a reclamação que ocasionou a expulsão teria sido dirigida ao quarto árbitro, sendo que foi este quem pediu ao árbitro principal que expulsasse o técnico da seleção brasileira (tudo conforme narrado em súmula).


Sem dúvida, a conduta do técnico denunciado não é lícita, nem aconselhável, nem prudente. Mas ela está apenas no rol daquelas condutas sancionáveis no decorrer da partida, pelo meio adequado da expulsão, que já é por si só uma penalidade bem pesada. Especialmente em se tratando de amistoso internacional, cujas imagens são transmitidas e repetidas por todos os continentes, certamente configurando motivo de constrangimento para o sancionado. Além disso, não custa lembrar que o Código prevê a suspensão automática por uma outra partida, conforme redação do artigo 18, parágrafo 4, que diz, textualmente, que uma expulsão, inclusive a pronunciada em partida interrompida ou anulada, acarretará uma suspensão automática para a partida seguinte.

Não restam dúvidas, tampouco, de que a partida seguinte em que deverá ser cumprida a suspensão automática pelo técnico da seleção deverá ser a próxima partida amistosa a ser disputada pela seleção brasileira, também por força do disposto no já mencionado artigo 38, parágrafo segundo, alínea h (citado acima em relação ao jogador Elano), cumulado com o parágrafo 4 do mesmo dispositivo, que diz que as disposições descritas no parágrafo segundo aplicam-se, por analogia, às suspensões impostas a outras pessoas além dos atletas.

Dispositivo

Assim, diante de todas essas considerações, e pedindo sinceras desculpas aos meus pares pela extensão do voto, que garanto não ter sido proposital, momento no qual agradeço a paciência com que me escutaram, voto no sentido de receber a denúncia, para reconhecer a competência deste STJD, por delegação da FIFA (art. 78 do CDF), para processar e julgar denúncia por infração disciplinar cometida em face do Código Disciplinar FIFA – CDF, para, em relação ao primeiro denunciado, Sr. Elano Blumer, julgá-la procedente no sentido de condená-lo à pena de suspensão por duas partidas (art. 47, i, c/c art. 48, par. 1, alínea “b), porém conceder a suspensão parcial requerida pela Procuradoria, reduzindo a pena à metade, para fixa-la em uma partida, a ser cumprida na próxima partida amistosa disputada pela seleção brasileira (art. 38, par. 2, alínea h); e, em relação ao segundo denunciado, o técnico Carlos Caetano Bledorn Verri, o Dunga, julgá-la improcedente, absolvendo-o da infração imputada, ressalvando, apenas, que o mesmo deverá cumprir suspensão automática na próxima partida amistosa a ser disputada pela seleção brasileira (art. 18, par. 4), tudo conforme disposto no Código Disciplinar da FIFA.

Entendo que a suspensão automática, decorrente do artigo 18, parágrafo 4, do CDF, deve ser computada como incluída naquela eventualmente imposta, conforme redação em inglês do Código da FIFA, que assim estabelece, em seu art. 48, par. 1: including the automatic suspension incurred in accordance with art. 18 (…).

Referida versão em inglês, difere da compreensão que se poderia ter pela leitura da versão em espanhol do mesmo art. 48, par. 1, que diz: además de con la suspensión automática de acuerdo con el art. 18, apartado 4 (…).

Entretanto, deve prevalecer a versão em inglês do Código Disciplinar da FIFA, já que o mesmo em seu artigo 150, ao estabelecer as línguas oficiais da FIFA, em seu parágrafo 2, esclarece que em caso de divergência entre os idiomas oficiais, a versão em inglês será autorizadora.

Qualquer que seja o resultado do julgamento, deve ele ser informado pela Secretaria à CBF, a fim de que esta o comunique à FIFA para verificação de sua adequação às normas disciplinares daquela entidade, conforme estabelecido pelo art. 78 do CDF.

É como voto.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2007.

CAIO CESAR VIEIRA ROCHA


Auditor – STJD


[1] DJ. 01.06.2001

[2] In. MELLO FILHO, Álvaro; NAVÍA, Ricardo Frega. Derecho Desportivo Nacional e Internacional, 1ª Edição, Buenos Aires – AD-Hoc, 2007. p. 59. Reprodução traduzida livremente do espanhol pelo ora relator.

[3] Article 10 Admission

1 Any Association which is responsible for organising and supervising football in its country may become Member of FIFA. In this context, the expression “country" shall refer to an independent state recognised by the international community. Subject to par. 5 and par. 6 below, only one Association shall be recognised in each country.

2 Membership is only permitted if an Association has already been a provisional member of a Confederation for at least two years.

3 Any Association wishing to become a Member of FIFA shall apply in writing to the FIFA general secretariat.

4 The Association’s legally valid statutes shall be enclosed with the application for membership and shall contain the mandatory following provisions:

(a) always to comply with the Statutes, regulations and decisions of FIFA and of its Confederation;

(b) to comply with the Laws of the Game in force;

(c) to recognise the Court of Arbitration for Sport,

as specified in these Statutes.

(…)

[4] Article 13 Members’ obligations

1 Members have the following obligations:

(a) to comply fully with the Statutes, regulations, directives and decisions of FIFA bodies at any time as well as the decisions of the Court of Arbitration for Sport (CAS) passed on appeal on the basis of art. 60 par.1 of the FIFA Statutes;

(b) to take part in competitions organised by FIFA;

(c) to pay their membership subscriptions;

(d) to ensure that their own members comply with the Statutes, regulations, directives and decisions of FIFA bodies;

(e) to respect the Laws of the Game;

(f) to comply fully with all other duties arising from these Statutes and other regulations.

[5] Article 62 Obligation

1 The Confederations, Members and Leagues shall agree to recognise CAS as an independent judicial authority and to ensure that their members, affiliated Players and Officials comply with the decisions passed by CAS. The same obligation shall apply to licensed match and players’ agents.

2 Recourse to ordinary courts of law is prohibited unless specifically provided for in the FIFA regulations.

3 To ensure the foregoing, the Associations shall insert a clause in their statutes stipulating that their clubs and members are prohibited from taking a dispute to ordinary courts of law and are required to submit any disagreement to the jurisdiction of the Association, the appropriate Confederation or FIFA.

[6] Ob. Cit. P. 63. Tradução livre do espanhol para o português pelo relator deste.

[7] Art 26 Compete às Comissões Disciplinares junto ao STJD:

I – Processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto e em competições internacionais amistosas;

[8] Artigo 78 – Partidas amistosas entre seleções.

1. A adoção de medidas disciplinares decorrentes de partidas amistosas entre seleções representantes de associações (confederações) distintas é de competência da associação a que esteja adstrito o jogador que cometeu a infração.

2. As associações deverão informar a FIFA das sanções impostas.

3. A FIFA assegurará que as sanções impostas estejam em conformidade com o presente Código.

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