Sem prêmio

STJ nega a Cacciola redução de pena por delação premiada

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8 de novembro de 2007, 14h02

O ex-banqueiro Salvatore Cacciola não conseguiu reduzir a pena-base ou o estabelecimento da pena no mínimo legal. Ele queria ser beneficiado pela delação premiada. No entanto, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o seu pedido.

A desembargadora convocada Jane Silva, relatora do caso, concluiu que a delação premiada precisa preencher os requisitos legais exigidos para cada espécie. Não basta que o réu reconheça o ato a ele imputado. É preciso que admita o crime que responde.

Neste caso, o ex-dono do Banco Marka, Cacciola foi condenado por emprestar, em 1991, Cr$ 16 milhões (valor da época) ao amigo João Simões Affonso. O empréstimo foi pago ao próprio banqueiro, a sua esposa, ao pai e aos filhos. Esse tipo de transferência é vedado e punido, com reclusão de dois a seis anos e multa, pelo artigo 17 da Lei 7492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.

Cacciola está preso no Principado de Mônaco desde o dia 15 de setembro, onde aguarda julgamento do pedido de extradição feito pelo governo brasileiro. O ex-dono do Banco Marka foi condenado em primeira instância a 13 anos de prisão por gestão fraudulenta e peculato em outro caso.

O ex-banqueiro foi envolvido em outro escândalo em janeiro de 1999. Com muitas dívidas assumidas em dólar — quando o real sofreu uma maxidesvalorização e o Banco Central elevou o teto da cotação do dólar de R$ 1,22 a R$ 1,32 — Cacciola teria pedido ajuda ao então presidente do BC, Francisco Lopes, que vendeu dólares por um preço mais barato do que o do mercado. A operação teria causado prejuízo de R$ 1,5 bilhão aos cofres públicos.

Julgamento do empréstimo

Cacciola recorreu ao STJ após ter sua apelação negada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), que manteve a sentença de primeira instância. Ele foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto. A condenação incluiu sanção pecuniária de três mil dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em cinco salários mínimos.

A defesa de Cacciola alegou que os embargos apresentados não foram devidamente apreciados e que a atenuante de confissão foi desconsiderada. O advogado sustentou, ainda, que houve exagero na fixação da pena acima do mínimo legal, inversão ilegal do ônus da prova e incorreta valoração das provas presentes nos autos.

Ao analisar o recurso, Jane Silva destacou que o acórdão do TRF não aponta vício de omissão, contradição ou obscuridade. Ela lembra que os Embargos de Declaração não servem para reexame da matéria já decidida.

A desembargadora ressaltou que a apelação criminal é um recurso amplo, capaz de devolver ao tribunal o conhecimento pleno da causa. No entanto, não se pode falar em nulidade do acórdão do TRF. Isto porque a decisão adotou a tese da sentença da primeira instância.

A conclusão de Jane Silva é a de que é possível fixar a pena-base acima do mínimo legal se as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram conseguidas pela das condições pessoais do réu, como conduta social e personalidade. Também se pode considerar circunstâncias e conseqüências do delito, que evidenciaram maior culpa do réu e maior necessidade de reprovação e prevenção do crime.

Resp 934.004

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