Atitude proibida

Ministro classista não pode acumular salários e aposentadoria

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8 de novembro de 2007, 9h54

Ministro classista não pode acumular salários com proventos de aposentadoria. O entendimento foi reafirmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O TST rejeitou recurso de um ex-ministro e manteve decisão anterior da 1ª Turma.

De acordo com o processo, a questão remonta ao tempo em que o ex-ministro era funcionário da Telesc (Telecomunicações de Santa Catarina) e dirigente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop)

Com base em cláusula de acordo coletivo vigente na data de sua posse, mas posteriormente revogada, ele ajuizou ação trabalhista contra a Telesc. Solicitou a declaração do direito de se manter em licença remunerada até o fim do mandato sindical, com a conseqüente condenação da empresa ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a reparação por danos morais.

Na primeira instância, o pedido foi negado. Para os juízes, a Telesc, antes de ser privatizada, era sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, o que caracterizaria a acumulação de salários com os proventos de aposentadoria que o autor da ação recebia, após sua atuação como ministro classista.

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu Recurso Ordinário ajuizado pelo autor e reconheceu o direito à garantia de emprego em razão de sua condição de dirigente sindical. O TRT catarinense entendeu que não estava caracterizada a aacumulação de cargos. Assim, concedeu o pagamento de salários até o término de seu mandato de dirigente sindical, ocorrido em janeiro de 1997.

A questão chegou ao TST por meio de um Recurso de Revista ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho. A 1ª Turma acolheu o pedido para restabelecer a decisão de primeira instância. Com isso, voltou a prevalecer a rejeição do pedido.

Contra essa decisão, o ex-ministro entrou com Embargos à SDI-1. Entre outras alegações, sustentou que, ao afirmar que a Constituição Federal não fazia, à época, menção expressa à impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, a decisão do TST estaria, de forma expressa, reconhecendo a legalidade de sua situação.

Acrescentou que a Turma se apegou a pronunciamento isolado do Supremo Tribunal Federal para decidir de forma contrária, ao reconhecer a acumulação de cargos que, segundo ele, nunca existiu. Também alegou que a Telesc não era sociedade de economia mista, e que ministro classista não exercia cargo, mas mandato.

O relator da matéria, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, refutou essas alegações. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele destacou que não se constata na decisão qualquer afirmativa de que seria legal a situação vivenciada pelo autor do recurso.

Em sua avaliação, a Turma ressaltou que o preceito constitucional não fazia menção expressa à impossibilidade de aacumulação de proventos com vencimentos exatamente para adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. No julgamento de ação envolvendo empresa privatizada, o STF conclui que, “por força do edital de privatização, a responsabilidade por débitos porventura daí resultantes recairá exclusivamente sobre a União”.

Para o ministro, independentemente da questão relacionada à natureza jurídica da empresa, sob qualquer ângulo que os fatos em discussão sejam analisados, conclui-se pela caracterização da responsabilidade do erário pelo pagamento dos débitos porventura resultantes da ação. Ele citou precedente do TST, em decisão de 1999, relatada pelo ministro José Luciano de Castilho, ressaltando que a relevância da proibição de acumulação encontra-se na fonte pagadora — no caso, o erário —, e não na natureza jurídica desses cargos.

E-RR-158.625/2005-900-12-00.8

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