Ato ilegal

Sindicato afirma que TRT paulista desrespeitou decisão do TST

Autor

7 de novembro de 2007, 20h57

A Fiesp conseguiu suspender a liminar que a proibia de convocar uma reunião para discutir a exclusão do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi) de seus quadros. A nova reunião está marcada para quinta-feira (8/11). Contra a decisão, da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, o Simpi recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Os advogados do sindicato afirmam no recurso que o TRT paulista “jamais poderia cassar, nos autos de medida cautelar incidental, uma medida concedida em outro processo (Reclamação Correicional) e por órgão superior”, referindo-se ao TST. A liminar que impedia a convocação havia sido concedida pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, e mantida pelo Plenário do TST. Para a defesa do Simpi, a convocação da reunião é um ato “ilegal e arbitrário”.

A Fiesp suspendeu o sindicato de seus quadros em 2006. Sem a liminar, o Simpi pode ser cassado na reunião desta quinta-feira (8/11). Segundo a entidade, esse fato representará danos de difícil reparação a seus direitos. Os advogados do Simpi ressaltam, no recurso, a importância da preservação da competência do TST, que concedeu a liminar.

Representante de 200 mil empresas, o Simpi é filiado à Fiesp desde 1993. Na época, sindicato e Federação assinaram acordo reconhecendo a legitimidade do Simpi para representar micro e pequenas indústrias com até 50 empregados. Mas, desde o início de 2005, quando o sindicato recebeu o registro sindical do Ministério do Trabalho e Emprego, a Fiesp começou a pressioná-lo até a suspensão dos quadros da entidade. O Simpi reclama na justiça o descumprimento do acordo pela Fiesp.

Na mesma decisão em que cancelou a assembléia da Fiesp, ocorrida no dia 9 de agosto, o ministro Dalazen determinou que presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região promova, o mais rápido possível, o julgamento do mérito da ação em que o Simpi reivindica o reconhecimento do acordo assinado em 1993.

Leia o recurso do Simpi

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA (DF)

SIMPI — SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau representativa das micro e pequenas indústrias com até cinqüenta empregados no Estado de São Paulo (docs. anexos), com sede nesta Capital, à Avenida Paulista, nº 1.337, 14º andar, inscrito no CNPJ sob nº 60.262.425/0001-09, neste ato representado por Joseph Michael Couri, seu presidente e representante legal, brasileiro, casado, portador do RG nº 4.711.608-0 e CPF/MF nº 431.293.908-04, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que a esta subscrevem (docs. anexos), com escritório à Avenida Paulista, nº 2001, 8º andar, cjs. 803-808, Cerqueira Cesar, São Paulo (SP), Cep: 01311-300, onde deverão receber as comunicações judiciais pertinentes, notadamente em nome do advogado José Francisco Siqueira Neto (OAB/SP 69.135), com fundamento nos artigos 798, 799 e parágrafo único do artigo 800, todos do Código de Processo Civil e 73, III, “a”, “3”; 258, 259 e 260 do Regimento Interno do C. TST; propor a presente

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

(ao processo nº 00130200700002006)

em face da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), entidade sindical patronal de segundo grau, inscrita no CNPJ sob nº 62.225.933/0001-34, sediada nesta Capital, na Av. Paulista, 1.313, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01311-923, pelos motivos a seguir expostos:

I — DO CABIMENTO DA PRESENTE MEDIDA

1. O Sindicato ora Requerente ajuizou Ação Anulatória de Ato Decisório com pedido de tutela antecipada em face da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, perante a 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (proc. 1571/2007), visando em caráter de urgência o deferimento de antecipação parcial de tutela para suspender processo interno da FIESP e, conseqüentemente, suspender a “audiência” prévia entre o Requerente e a Diretoria Eleita da FIESP, em sua sede, marcada para o dia 09 de agosto, onde seria formalizado o ato de eliminação do Sindicato-Requerente do quadro de filiados da FIESP.

2. No mérito pleiteou a declaração de nulidade absoluta da decisão tomada pela Diretoria Eleita da FIESP em Reunião Extraordinária para eliminar o SIMPI do quadro de seus filiados, em decorrência de diversas irregularidades e ilegalidades do procedimento.

3. Todavia, o MM. Juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou a incompetência material da Justiça Especializada para apreciar e julgar a mencionada Ação Anulatória, determinando a remessa da mesma para o MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Capital (doc. anexo).

4. Ocorre que o MM. Juízo da 13ª VC/SP, não vislumbrando ser sua competência para apreciar e julgar todos os processos remetidos pela 87ª VT/SP, suscitou Conflito Negativo de Competência (doc. anexo), sendo certo que o mencionado Conflito ainda se encontra pendente de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (doc. anexo).


5. Ou seja, todas as ações onde são partes a FIESP e o SIMPI (citadas na decisão transcrita acima), encontram-se paralisadas a espera da decisão do STJ quanto à competência para processamento e julgamento.

6. E, pior, ao MM. Juízo da 87ª VT/SP declarar a sua incompetência material quanto à Ação Anulatória nº 1571/2007, NÃO DEFERIU NEM INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA perseguida pelo aqui Requerente. Isso aumentou a gravidade da situação do Sindicato-Requerente.

7. Desta decisão incoerente do juízo de primeiro grau, o Requerente interpôs Recurso Ordinário, bem como ajuizou junto ao TRT 2ª Região uma Medida Cautelar Incidental ao apelo, a fim de suspender a iminente reunião na sede da FIESP entre o SIMPI e a Diretoria Eleita da FIESP designada para o dia 09.08.2007.

8. Todavia, na Medida Cautelar Incidental, distribuída para a 10ª Turma do Tribunal a quo, a ilustre Relatora declarou-se incompetente para o exame da cautelar, por meio da qual se buscava a suspensão de ato em vias de ser consumado no intercurso de apenas dois dias, sob o fundamento de que o art. 800, parágrafo único, do CPC autorizaria a remessa dos autos à Presidência do Tribunal, caso não sorteado o Relator do recurso principal.

9. Foi gerada, assim, uma situação de negativa do direito ao processo e à tutela ao Sindicato-Requerente, porque, na prática, não tinha disponível via processual para resguardar seus direitos. A Justiça Comum nada decide, porque suscitou conflito de competência. A Justiça Especializada também nada decide, porque se dá por incompetente e remete à Justiça Comum ou então não recebe sob argumento de lacuna na norma processual. E assim ficou o Sindicato-Requerente a mercê das atitudes ilegais da FIESP que se esfalfelava com a situação jurídica construída.

10. Em decorrência desta situação jurídica aberrante o Requerente ajuizou Reclamação Correicional ao Exmo. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho deste C. Tribunal Superior, buscando a revogação da decisão que nada decidiu e ainda criou um incidente processual de difícil solução no tempo necessário para uma decisão eficaz, pleiteando, em conseqüência, a respectiva determinação de suspensão da “audiência” que se realizaria na sede da Requerida e objetivava excluir o SIMPI do quadro de filiados, dando impulso a procedimento administrativo já objeto de ação própria.

11. A liminar foi concedida para (doc. anexo):

“a) suspender, “ad cautelam”, a reunião marcada para o dia 09.08.2007 a ser promovida pela FIESP, em virtual detrimento do ora Requerente, SIMPI – SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO;

b) recomendar ao Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com quem estão conclusos os autos, que determine o mais prontamente possível o julgamento da ação cautelar (TRT – MC – 00130200700002006).”

12. Da decisão do Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, a Requerida recorreu por meio de Agravo Regimental, que por unanimidade do Pleno deste C. TST teve provimento negado (doc. anexo).

13. Em decisão de reconsideração (doc. anexo) a ilustre Relatora da Medida Cautelar, após a liminar concedida pelo Min. Corregedor, acabou por receber a medida acautelatória para apreciação e julgamento, proferindo o voto condutor do Acórdão da E. Turma do Tribunal Regional para julgar improcedente a ação cautelar e cassar expressamente a liminar deferida em sede de Reclamatória Correicional perante este TST.

14. O v. acórdão ora vergastado, em suma, fundamentou-se neste sentido (doc. anexo):

“(…)

De tudo que restou exposto, conclui-se, de forma clara, que o Poder Publico, em quaisquer de suas esferas de poder, é terminantemente proibido de tomar qualquer atitude que possa interferir ou intervir meritoriamente nas decisões emanadas das organizações sindicais de qualquer grau, excetuadas as situações concretas de ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, tais como a de não discriminação e ampla defesa, ou de desrespeito às normas estatutárias.

(…)

Por conseguinte, não tendo se configurado qualquer hipótese capaz de legitimar a intervenção do Poder Judiciário, não há como se agasalhar a pretensão acautelatória formulada na peça de ingresso, razão pela qual casso a liminar deferida às fls. 530 e julgo improcedente a ação cautelar.”

(Grifamos)

15. Considerando que o v. acórdão, acima transcrito em parte, cassou liminar conferida e ratificada em outro processo (Reclamação Correicional) e por órgão superior, a presente medida é perfeitamente cabível, vez que o Requerente interpôs o respectivo Recurso Ordinário contra tal decisão (doc. anexo), mas como este apelo não possui efeito suspensivo, bem como seus trâmites impedem qualquer medida de urgência, somente a presente Medida Incidental, através de seu poder geral de cautela, é que terá o condão de assegurar e resguardar os direitos do Requerente, efetivamente lesados e sob risco de grave e difícil reparação, como será demonstrado.


II — DOS FATOS

16. Diversas são as situações fáticas que se desencadearam entre as partes aqui litigantes, sendo que para melhor entendimento da medida que ora se postula discorre-se resumidamente a seguir.

II.I — Dos primeiros atos praticados pela FIESP e já impugnados em outra ação judicial

17. Em 27 de outubro de 2005 o Requerente recebeu um ofício de convocação da FIESP (doc. anexo), solicitando seu comparecimento para uma “audiência” marcada para o dia 30.11.05, em virtude de manifestação de Sindicatos filiados que requereram a suspensão do SIMPI dos quadros de filiação da Ré.

18. A motivação apresentada para embasar a referida convocação foi um requerimento dos Sindicatos filiados à FIESP (doc. anexo), no qual alegaram, ipsis literis:

“(…) aplique a penalidade de suspensão da filiação do SIMPI do quadro de filiados, nos termos do artigo 7º dos Estatutos, até decisão final, no âmbito da Justiça, em decorrência do descumprimento dos acordos firmados com a FIESP e demais Sindicatos da Indústria filiados, infringindo, conseqüentemente, dispositivos estatutários, conforme TERMOS DE DESISTÊNCIA DOS ACORDOS FORMALIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 000.91.618777-9, EM TRÂMITE PERANTE A 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO e de ADESÕES, que fica fazendo parte integrante deste requerimento.”

19. Frise-se, para comprovar mais ainda as ilegalidades, arbitrariedades e nulidades dos atos impugnados pelo Requerente em face da FIESP, que os Sindicatos filiados à Ré fizeram constar em seu requerimento o pedido de suspensão da filiação do Sindicato Autor até decisão final, no âmbito da Justiça (sic), em relação ao processo 000.91.618777-9, da 22ª Vara Cível do Fórum Central. Todavia, como se verá, tal “prazo” é totalmente “esquecido” pela FIESP e passado por cima.

20. Em virtude desta convocação, o Requerente não logrando êxito em contactar pessoalmente o Presidente da entidade FIESP, notificou-o para não realizar a referida “audiência”, haja vista a constatação de inúmeras irregularidades/ilegalidades no procedimento adotado pela Requerida (doc. anexo).

21. Não obstante isso tudo, foi realizada referida “audiência”. Em seguida uma reunião extraordinária da Diretoria da FIESP, a qual decidiu, por unanimidade, pela suspensão da filiação do SIMPI dos quadros da FIESP (em 13.02.06), em virtude de requerimento de Sindicatos filiados (doc. anexo).

22. Diante desta decisão arbitrária e ilegal o Sindicato-Autor, nos termos do art. 7º, §4º, dos Estatutos Sociais da FIESP, requereu a reconsideração da mesma em virtude de diversas irregularidades no procedimento, assim como que fossem apontadas objetivamente quais teriam sido as condutas do SIMPI consideradas como descumprimento do Estatuto da FIESP para embasar a suspensão como filiado, vez que não apontadas nem no pedido de suspensão formulado, nem na decisão da Diretoria da FIESP (doc. anexo).

23. Em que pese o pleito de fundamentação objetiva da decisão, em notificação extrajudicial, a FIESP apenas informou que a decisão permanecia mantida, por unanimidade (docs. anexos).

24. Em sucessão a estes fatos e ante tantos erros nos procedimentos e na condução do processo interno da FIESP para suspensão do SIMPI de seu quadro de associados, o ora Requerente ajuizou a primeira Ação Anulatória de Atos Decisórios com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. 037262006087020000 – doc. anexo), demonstrando de forma inequívoca o atropelo às mais elementares regras do processo contemporâneo, objetivando anular deliberações da Diretoria (em 13.02.06) e do Conselho de Representantes (em 10.04.06) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.

25. O mencionado processo foi devidamente instruído, mas a MM. Juíza da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo deu-se por incompetente, determinando a remessa dos autos à 13ª Vara Cível do Fórum João Mendes, ante a suposta prevenção daquele MM. Juízo Cível, nos autos 2363/89, o qual já havia homologado o Acordo da FIESP com o aqui Requerente (docs. anexos).

26. O magistrado da 13ª Vara Cível, ante este episódio, suscitou conflito negativo de competência, sendo que esta questão encontra-se pendente de apreciação e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (doc. anexo), ou seja, ninguém recebeu ainda.

II.II — Do segundo ato praticado pela FIESP e impugnado na ação judicial pendente de recurso

27. Após o ajuizamento da Ação Anulatória acima referida, tendo em vista as decisões da Diretoria e do Conselho de Representantes da FIESP, as quais decidiram por suspender o Sindicato-Requerente de seu quadro associativo, repita-se, totalmente eivadas de irregularidades e ilegalidades, o SIMPI notificou a mesma para que suspendesse qualquer ato/prazo do respectivo processo administrativo até decisão final da ação judicial em curso (doc. anexo).


28. No entanto, não obteve qualquer resposta da FIESP.

29. Pelo contrário. Foi surpreendido por notificação da mesma para comparecer à sua sede “no próximo dia 09, às 16 horas, no 15º andar, para audiência prévia com a Diretoria Eleita da FIESP, em virtude da manifestação de Sindicatos filiados solicitando a eliminação do SIMPI – Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo do quadro de filiados a esta Entidade.”

30. Esta notificação de “audiência” prévia originou-se de um requerimento formulado por Sindicatos filiados à FIESP, onde fundamentam o pedido de exclusão do SIMPI do quadro social daquela Federação basicamente nos mesmos moldes do anterior que requereu a suspensão da filiação do Sindicato-Requerente.

31. Ante este requerimento restou decidido em Reunião Extraordinária da Diretoria da FIESP (doc. anexo), por unanimidade, pelo prosseguimento dos trâmites estatutários para a exclusão do SIMPI do quadro associativo da FIESP.

32. De qualquer vértice que se analise, mesmo sendo infundados e inconsistentes os argumentos levantados pelos Sindicatos filiados à FIESP para que esta leve a efeito a decisão de exclusão do SIMPI de seu quadro de filiação, somam-se outros fatores que comprovam a nulidade deste procedimento, como será demonstrado.

33. O que ocorre nos procedimentos encetados pela FIESP e levado a cabo é o desrespeito ao devido processo legal, pois que a decisão da FIESP de punir o SIMPI com a eliminação de seus quadros associativos decorre de fatos que não sofreram mudança e, pior, pendentes de decisões judiciais definitivas!

34. Para ressaltar mais ainda a agressão aos princípios constitucionais basilares, os Sindicatos filiados à Ré quando postularam a suspensão do SIMPI do quadro de filiação, fizeram constar no dito requerimento, tanto no intróito, quanto na conclusão que o pedido de suspensão era feito até que houvesse decisão final no âmbito do judiciário, em relação aos processos envolvendo os Sindicatos filiados e o SIMPI [“Ante as razões acima apresentadas, os Sindicatos autores do processo judicial, abaixo assinados, vem requerer à FIESP, que suspenda a filiação do SIMPI do quadro de filiados, por infringência há vários dispositivos estatutários, em decorrência do cumprimento dos acordos firmados com a FIESP e seus Sindicatos filiados, até decisão final, no âmbito da Justiça”. (sem destaques no original) (doc. anexo)].

35. Contudo, os referidos processos judiciais ainda não findaram. Ainda não há decisão definitiva, transitada em julgado, em nenhum deles!

36. E mais. A mencionada (primeira) Ação Anulatória de Atos Decisórios (03726200608702000) ajuizada contra as decisões da FIESP de suspender o SIMPI de seu quadro de filiados ainda encontra-se pendente de decisão de mérito. Ou seja, a questão da suspensão de filiação do Sindicato-Requerente tornou-se matéria litigiosa (arts. 219 e 263 do CPC), suspendendo, portanto, quaisquer decisões administrativas neste sentido até decisão judicial final!

37. A FIESP jamais poderia dar prosseguimento ao processo originado da suspensão de filiação do SIMPI. Novamente se caracteriza, pelas condutas da referida Federação, o atropelo aos procedimentos e respeito ao devido processo legal.

II.III — Do terceiro ato praticado pela FIESP

38. Em virtude da cassação da liminar (de forma ilegal) concedida em sede de Reclamatória Correicional por este C. TST, através da decisão da 10ª Turma do TRT 2ª Região, a FIESP notificou o Requerente SIMPI em 05 de novembro p.p nos seguintes termos (doc. anexo):

“Nos termos da correspondência F000967, de 25 de julho de 2007, informamos que em virtude da publicação do acórdão nº 20070894137 TRT/SP, em 30 de outubro de 2007, a audiência prévia para que o SIMPI apresente sua defesa, ante ao requerimento formulado por Sindicatos filiados, foi designada para o dia 08 de novembro de 2007, às 10h, na Av. Paulista, 1313, 4º andar – Auditório.” [Grifamos]

39. Ou seja, a Requerida não satisfeita com as já efetivadas violações à garantia do devido processo legal, ainda se perpetua com flagrante infração aos direitos de ampla defesa e contraditório. Senão vejamos.

40. Na primeira notificação para que o SIMPI comparecesse à sua sede para dar prosseguimento aos trâmites de sua exclusão do quadro de filiados da FIEPS, a Requerida o fez com 11 (onze) dias de antecedência (notificação recebida em 27.07.07 para “audiência” em 09.08.07 – doc. anexo).

41. Todavia esta “audiência” foi instada por conta da liminar deferida pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, conforme amplamente explicitado.

42. Agora, entendendo que a decisão do Tribunal a quo, com a cassação da liminar, autorizaria a continuidade dos procedimentos de eliminação do SIMPI do quadro associativo da federação, a Requerida notificou o Requerente com menos de 72 (setenta e duas) horas de antecedência ao evento, sem qualquer possibilidade de efetiva defesa por parte do SIMPI.


43. Veja-se que o Estatuto da FIESP (doc. anexo) não estabelece prazo para a realização deste ato. Mas utilizando-se por analogia das normas insculpidas no CPC, temos que:

“Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizado no prazo de trinta dias, citando-se o réu com antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no §2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes.

TÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, a contestação, exceção e reconvenção.”

44. Claro, portanto, que ao Requerente está sendo retirado por completo o direito ao contraditório e à ampla defesa pela Requerida que, aproveitando-se do “buraco negro” ensejado pelo interregno entre a publicação da decisão que cassou a liminar referida e o prazo para recurso do aqui Requerente, demonstrou sua atitude de fato.

45. Caiu a máscara de imparcialidade da FIESP. O objetivo mesmo é de expulsar o SIMPI de seu quadro de filiados, consoante tudo que já restou deduzido, sem qualquer ensejo de defesa para o Requerente.

46. A garantia de processo conduzido por autoridade competente e independente é essência do devido processo legal, que por sua vez exige decisões fundamentadas. Todas essas garantias estão asseguradas pela Constituição Federal (arts. 5º, incisos LIII, LIV e LV e 93, IX) e estão sendo violadas pela Requerida.

47. A punição da FIESP ao SIMPI é bis in idem. A primeira foi a suspensão do SIMPI do quadro social da FIESP e a segunda sua eliminação. Dupla punição pelo mesmo motivo – suposto descumprimento do SIMPI com relação aos Acordos firmados com a FIESP e seus Sindicatos filiados.

48. Só que esta segunda punição é mais grave ainda, pois fere todos os regramentos pátrios: da segurança jurídica, do devido processo legal, do amplo direito de defesa, do contraditório, do direito de ação, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, da boa-fé contratual e, analogamente, do inciso LVII, do art. 5º da Magna Carta, tendo em vista que o Requerente é considerado culpado de antemão, e, portanto, punido com a exclusão do quadro social da FIESP, com base em decisões provisórias, que ainda não tiveram apreciação definitiva do Judiciário.

49. A decisão proferida pelo 10ª Turma, do E. TRT 2ª Região, na Medida Cautelar 00130200700002006, que cassou (ilegalmente) a liminar concedida pelo Ministro Corregedor deste C. TST, não transitou em julgado e ainda pende dos recursos cabíveis.

50. Destarte, resta nítido que a FIESP tem tentado obstar o Requerente de exercer seus direitos mais elementares, utilizando-se de atos intimidatórios (punições) irregulares, arbitrários e ilegais, que devem ser rechaçados pelo Poder Judiciário, como in casu.

II.IV — Da decisão do Tribunal “a quo” de cassação da liminar concedida em outro processo e por órgão superior

51. Não obtendo a tutela jurisdicional de urgência pleiteada pelo Requerente ao E. TRT 2ª Região na Medida Cautelar nº 00130200700002006, como já dito, foi ajuizada Reclamatória Correicional ao Ministro Corregedor do C. TST, a fim de resguardar os direitos do Requerente ameaçados de lesão iminente e em prejuízo irreparável e a obteve, através da concessão de liminar que determinou a suspensão “ad cautelam” da reunião marcada para o dia 09.08.2007, que seria promovida pela FIESP, bem como com a determinação para que o E. TRT a quo julgasse prontamente os demais pedidos da ação cautelar.

52. Como já informado, a Requerida recorreu desta decisão, interpondo Agravo Regimental ao Tribunal Pleno do TST (doc. anexo), pelo que foi negado provimento e, assim, confirmada/ratificada a manutenção da liminar pelo órgão máximo.

53. Logo, em que pese a “cassação” pelo Tribunal Regional da liminar concedida no TST, pelas imposições legais, constitucionais e de princípios basilares processuais, a não submissão hierárquica dos Poderes gera afronta direta ao regramento pátrio.

54. Destarte, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deve julgar no espaço que lhe é conferido, não tendo autoridade para cassar decisão do Pleno do TST, sob pena de afronta literal aos arts. 111 da CF, 690 da CLT e o Regimento Interno do C. TST em seus artigos 40, III; 41; 69, 70, I, “d” e “h” e 75, I, “c”, haja vista que determinada a suspensão da reunião que seria realizada pela FIESP em 09.08.07, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e confirmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, houve a satisfatividade e irrecorribilidade a autorizar a modificação da liminar concedida.


55. Caso contrário, a E. 10ª Turma do tribunal de origem estaria voltando no tempo para autorizar um procedimento abusivo, definitivamente impedido pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião da negativa de provimento ao Agravo Regimental interposto pela FIESP. Este, a rigor, o único recurso cabível contra a decisão que concedeu a liminar.

56. Em suma: o TRT da 2ª Região não tem competência para julgar matéria já decidida pelo TST.

57. A partir disso, o julgamento da E. 10ª Turma TRT2, quanto aos pedidos da referida Medida Cautelar incidental, seria somente quanto à extensão da vigência da liminar, conforme pleiteado na vestibular da cautelar, ou seja, se perduraria ou não até decisão final da Ação principal (Anulatória de Ato Decisório nº 01571200708702008).

58. De tudo quanto explanado até aqui dessume-se nitidamente que o v. acórdão prolatado pelo 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região, na Medida Cautelar Incidental ao RO nº 00130200700002006, o foi em absoluta nulidade, por afronta direta a dispositivos legais e constitucionais.

III — DO DIREITO

59. Conforme restou explicitado nos itens supra com a cassação ilegal (sem poderes e fora dos limites da lide) pelo Tribunal a quo da liminar concedida pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho da Reclamação Correicional nº 184740/2007-000-00-00-2, que determinou a suspensão do ato que seria perpetrado pela FIESP para efetivar a exclusão do SIMPI de seus quadros de filiados, ao Sindicato-Requerente foi obstado o mais elementar direito ao processo.

60. Considerando que o Recurso Ordinário interposto pelo Requerente em face do v. acórdão proferido pela 10ª Turma do E. TRT 2ª Região (doc. anexo) não possui efeito suspensivo e a tendo em vista a “audiência” do dia 08 de novembro de 2007 (AMANHÃ PELA MANHÃ), onde se formalizará a exclusão do SIMPI do quadro de filiados da FIESP, ao Requerente não mais terá proveito a decisão que será proferida no recurso, pois que, considerando os trâmites de seu processamento, já terá sido concretizada a medida que se pretende obstar num primeiro plano.

61. “A finalidade do processo e da tutela cautelar é resguardar o resultado útil e a eficácia do processo cognitivo ou de execução, não possuindo função satisfativa, mas exclusivamente assecuratória e conservativa, revestindo-se de índole meramente instrumental e acessória. São medidas determinadas pelo perigo ou urgência, as quais exigem a conjugação do fumus boni juris e periculum in mora”. (TRT/SP 00025200600002006 – MC – Ac. 10ª T 20060492281 – Rel. Lílian Gonçalves – DOE 18/07/2006).

62. Assim, com autorização dos artigos 798, 799 e parágrafo único do artigo 800, todos do Código de Processo Civil, é que terá o Requerente somente com a presente Medida Cautelar Incidental o resguardo e efetiva tutela de seus direitos.

IV — DA LIMINAR

63. O fumus boni júris é evidente. Está demonstrada a irregularidade e ilegalidade da conduta praticada pela FIESP, bem como a nulidade do v. acórdão proferido pelo TRT 2ª Região na Medida Cautelar 00130200700002006, quais sejam, principalmente:

a) o fato da FIESP não poder tomar a atitude de excluir o Sindicato-Requerente de seu quadro de filiados, tendo em vista que a matéria tornou-se litigiosa já a partir da propositura da ação para anular a suspensão do SIMPI do quadro social da FIESP (proc. 03726200608702000) e, também, porque a decisão do Tribunal a quo, quanto à cassação da liminar, ainda não transitou em julgado;

b) o tribunal de origem jamais poderia cassar (nos autos de Medida Cautelar Incidental) uma liminar concedida em outro processo (Reclamação Correicional) e por órgão superior.

64. O periculum in mora é claro pelo fato de que a FIESP pretende formalizar sua decisão de eliminação do Sindicato-Requerente de seu quadro de filiados em “audiência” no dia 08 de novembro próximo (amanhã pela manhã), através de ato ilegal e arbitrário.

65. Portanto, em razão do Poder Geral de Cautela que assiste a todos os jurisdicionados, e aqui ao Requerente em específico, pelas razões aduzidas, é medida de necessidade premente a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra o v. acórdão prolatado na Medida Cautelar nº 00130200700002006, a fim de conservar a situação jurídica formalizada pela concessão da liminar deferida pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e ratificada pelo Pleno deste C. TST no AgRg 184740/2007, vez que presentes os requisitos dos artigos 798 e 799, ambos do Código de Processo Civil.

V — DOS PEDIDOS

66. Ante todo o exposto PLEITEIA:

a) concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra o v. acórdão prolatado nos autos de Medida Cautelar nº 00130200700002006 pela E. 10ª Turma do TRT da 2ª Região;

b) a expressa declaração dos efeitos da decisão concessiva de liminar (fls. 530 dos autos da Medida Cautelar acima mencionada) da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 590/593 nos autos da Reclamação Correicional) em prol da efetividade da prestação jurisdicional e da preservação da competência do C. Tribunal Superior do Trabalho;

c) notificação da FIESP, para que, querendo, responda a presente medida, no prazo legal, sob pena de confissão;

d) uma vez concedido o item “a” supra, seja notificada a Federação das Indústrias de São Paulo – FIESP através do fone/fax (11) 3549-4499, já que pelos regulares trâmites não haverá tempo hábil para ciência da FIESP e, conseqüente, eficácia da determinação judicial;

e) condenação da FIESP nas custas e despesas processuais, verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, calculados sobre o valor total da condenação.

Dá-se à causa, para efeito de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA NETO

OAB/SP nº 69.135

MÁRCIO FEREZIN CUSTODIO

OAB/SP nº 124.313

EVELIN HOLZMANN DE A. MICHELACCI

OAB/SP nº 208.584-B

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!