Caso Pimenta Neves

MPF opina pela manutenção da liberdade de Pimenta Neves

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7 de novembro de 2007, 17h04

O Ministério Público Federal é a favor da liberdade do jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves, condenado por matar sua ex-namorada, a também jornalista Sandra Gomide. O parecer foi juntado nos autos do pedido de Habeas Corpus que tramita no Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A liminar que concedeu liberdade ao jornalista foi dada no dia 15 de dezembro — dois dias depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo ter expedido decreto de prisão contra Pimenta Neves e reduzido a pena de 19 anos e dois meses, para 18 anos de prisão, porque o réu confessou o crime.

No parecer, o Ministério Público Federal afirma o que já é pacífico na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal: enquanto a condenação não é definitiva, não cabe a prisão do réu, exceto em casos excepcionais.

A subprocuradora-geral da República, Delza Curvello Rocha, responsável pelo parecer, informou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decretou a prisão de Pimenta Neves, não transitou em julgado. Por isso, ao ficar preso, o jornalista estaria cumprindo a pena antecipadamente, o que contraria a Constituição Federal e diversos precedentes do STJ e do STF.

Agora, o parecer será analisado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, para que decida o pedido de Habeas Corpus no mérito, junto com os demais ministros da 6ª Turma do STJ. Ainda não há data para o julgamento. O pedido de HC é assinado por Carlos Frederico Müller e Ilana Müller, ex-advogados de Pimenta Neves.

Idas e vindas

Pimenta Neves foi condenado, em maio de 2006, pelo assassinato de Santa Gomide. O crime aconteceu, em 20 de agosto de 2000, na cidade de Ibiúna, interior de São Paulo. Em dezembro do ano passado, no julgamento da apelação, a 10ª Câmara Criminal do TJ paulista aceitou parte do recurso da defesa para reduzir a pena e parcialmente o recurso da acusação para que Pimenta fosse preso.

A defesa de Pimenta, à época representada pelos irmãos Müller, argumentou que a determinação do TJ paulista causa constrangimento ilegal porque praticamente ficou mantida a condenação imposta ao jornalista pelo Tribunal do Júri. Por isso, não poderia haver a prisão. O STJ acolheu o pedido e concedeu a liminar. A assistência de acusação recorreu, mas o Agravo de Instrumento foi rejeitado pela ministra Maria Thereza. Um pedido de reconsideração de liminar também foi negado.

Leia o parecer

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

HABEAS CORPUS Nº 72.726/SP

IMPETRANTE: ILANA MULLER

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES

RELATORA: EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA RELATORA

Preliminarmente, às fls. 446/448, foram requisitadas diligências, deferidas por Vossa Excelência, para que este Órgão Ministerial pudesse se manifestar de forma conclusiva sobre o mérito da causa, que versa sobre a possibilidade do ora paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da decisão condenatória.

2. Este o relato:

“Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES – condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal – contra o v. acórdão proferido pela Décima Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do recurso de apelação criminal nº 985.279.3/7, que proveu parcialmente o apelo defensivo, no sentido de reduzir a pena corporal para 18 anos de reclusão, manteve o regime integralmente fechado, e determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do ora paciente.

‘2. Aduz a impetrante, em apertada síntese, que ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES está sofrendo constrangimento ilegal a merecer reparo pela via eleita, porque não há que se falar em execução provisória de pena privativa de liberdade, carecendo o caso concreto do trânsito em julgado da decisão condenatória, fato que implementado ensejaria o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade.

‘3. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado até julgamento do presente writ, e no mérito, o recolhimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do v. acórdão condenatório.

‘4. Liminar deferida por Vossa Excelência às fls. 100/109, em 15.12.2006.

‘5. Interposto agravo regimental no presente habeas corpus, pelo assistente da acusação e Ministério Público Estadual, que restou não conhecido, expressando a ementa do acórdão o seguinte teor: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIMINAR. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INGRESSO. WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não é cabível o agravo regimental contra decisão que defere liminar. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial dominante, não se admite o ingresso do assistente de acusação em sede de habeas corpus.

3. Agravo não conhecido.” (STJ – AgRg no HC 72726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 07.05.2007 p. 366)” (fls. 446/447)

3. A grande dúvida deste Parquet Federal pairava sobre o fato de ter ou não ocorrido o trânsito em julgado do v. acórdão condenatório, face à interposição de recursos de índole extraordinária, por isso o pedido de diligência, litteris:

“7. Em que pese o entendimento firmado pelo Excelso Pretório quanto à concessão de ordem de habeas corpus para que se aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão condenatória quando houver a interposição de recursos especial e extraordinário, exige, no mínimo, que haja a comprovação deste evento.

‘8. Assim, considerando que a presente ordem de habeas corpus foi protocolada na data de 13/12/2006, e consta da inicial apenas referência a interposição de recursos que obstariam o trânsito em julgado da decisão condenatória, há que se comprovar, na presente data, se houve a efetiva interposição de recursos de índole extraordinária, aptos a obstar a imediata execução da reprimenda corporal imposta ao ora paciente.

‘9. Assim, requer o MPF seja oficiado o E. Tribunal a quo para que noticie a interposição de quaisquer recursos pelo paciente, decorrentes da ação penal objeto do presente writ, ou o trânsito em julgado do v. acórdão vergastado. ‘Nestes termos pede e espera deferimento, protestando, após, por nova vista.” (fl. 448) 4. Deferido o pedido de diligência, foram prestadas informações pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às fls. 463 e seguintes, noticiando que: “A Décima Câmara do Quinto Grupo da Seção Criminal, por votação unânime, rejeitada a matéria preliminar, deu parcial provimento ao reclamo defensivo para diminuir a sanção corporal para 18 anos de reclusão, mantido o regime integral fechado, prejudicados os recursos do Ministério Público e da assistente de acusação, com expedição de mandado de prisão. ‘Opostos embargos declaratórios pela causídica, foram eles rejeitados, sem discrepância de votos, pela Turma Julgadora. ‘Atacando o aresto, a Defesa interpôs recursos especial e extraordinário, os quais foram parcialmente admitidos no juízo de prelibação. ‘Da parte do decisum que não admitiu os reclamos agravou a advogada do réu. ‘Presentemente, os autos estão em fase de remessa a esse Colendo Sodalício para apreciação dos recursos citados.” (fls. 463/464) 5. Eis o relato. 6. Assiste razão à impetrante. 7. A E. Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC nº 80.719/SP, impetrado em favor do ora paciente, revogou o decreto de prisão preventiva reconhecendo a inexistência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar, e pela prevalência do princípio da liberdade – insculpido no art. 5º, incisos LVII, LXI e LXV – em face dos preceitos doutrinários e jurisprudenciais que o subjugam à ideologia da lei e da ordem, expressando a ementa do referido decisum o seguinte teor: “E M E N T A: HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO – TEMOR DE FUGA DO RÉU – DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES – INADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE – PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. – A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU. – A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. – O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público – precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) – não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. – A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR. – Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública. ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA PARA EVITAR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA – DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. – Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente – movido pelo impulso natural da liberdade – ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. – Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE. – A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.”8.Após mais de seis anos da publicação do v. acórdão proferido nos autos do writ impetrado perante o Excelso Pretório, outro não é o entendimento que se perpetuou daquela época, no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade, pendente o processo e julgamento de recursos de natureza extraordinária, ofende princípios constitucionais. Sempre se falou no desrespeito ao princípio da presunção da inocência, ou da não-culpabilidade, enquanto não houvesse o trânsito em julgado da decisão recorrida. 9. Hoje, prevalece no C. STF o entendimento que a execução da pena privativa de liberdade não mais afrontaria, única e exclusivamente, o princípio da presunção da inocência, mas também: a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana (considerando que todos têm direito a uma correta individualização da pena), como bem pontuado no v. acórdão proferido nos autos do RHC n.º 89950/SP, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Eros Grau, do C. Supremo Tribunal Federal, julgado em 27.03.2007, e publicado no DJU de 27.04.2007. Cite-se: “INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados — não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido, em parte, para assegurar ao recorrente a permanência em liberdade até o trânsito em julgado de sua condenação.”2

10. Por fim, comprovada a interposição de recursos especial e extraordinário, e a existência de sentença penal condenatória recorrível, hão de prevalecer os fundamentos adotados por Vossa Excelência ao deferir o pedido cautelar, pela harmonia com o entendimento firmado por este C. Superior Tribunal de Justiça e pelo Excelso Pretório.

11. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento da presente ordem de habeas corpus, e no mérito, pela sua concessão.

Brasília, 30 de outubro de 2007.

DELZA CURVELLO ROCHA

SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

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