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Fisco não pode generalizar responsabilidade tributária de sócio

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7 de novembro de 2007, 13h09

A responsabilidade tributária pode recair sobre os sócios das empresas, mas não da forma abrangente como pretende a Fazenda Pública.

Há responsabilidade dos sócios em casos de liquidação de sociedade de pessoas, aquelas que respondem ilimitadamente pelos débitos da sociedade. Não se incluem as sociedades anônimas e as sociedades por cota de responsabilidade limitada, sociedades de capital. Contudo, a Fazenda Pública busca generalizar a responsabilidade para todas as pessoas jurídicas, o que contraria a legislação e não pode ser admitido.

Também há responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas por atos por eles praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Contudo, a Fazenda defende que o não pagamento de um tributo já caracteriza infração à lei e ao contrato social.

A assertiva da Fazenda não é verdadeira, pois o atraso ou o não pagamento do tributo não pode ser considerado como infração à lei ou ao contrato social praticada pelo sócio, sob o simples, mas invencível argumento de que, se assim não o fosse, não haveria hipótese de exceção, ou seja, sempre o sócio seria responsável pelo débito tributário. A lei pretendeu criar uma exceção, não uma regra geral. Normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente, inclusive por ser o direito tributário pautado pela legalidade estrita, não admitindo extensões e analogia.

A falta de pagamento do tributo pode até ser infração à lei, mas praticada pela pessoa jurídica. Os sócios serão responsabilizados somente se praticam ilícitos atuando além de suas competências como gerentes. Se a inadimplência ocorre para fins de pagamento a fornecedores, a responsabilidade é da sociedade. Mas se o valor do tributo é apropriado pelos sócios, a responsabilidade é deles. A ilegalidade pode também residir em atos que levaram à insolvência da empresa, impedindo o pagamento de tributos.

Além disso, o principal pressuposto para a responsabilidade tributária de sócios-gerentes, diretores e administradores das pessoas jurídicas reside no dolo, no intuito precípuo em cometer ilícito para auferir vantagem indevida.

Existe dissonância doutrinária e jurisprudencial acerca do ônus da prova da prática do ato ilícito. Contudo, entendemos que o ônus da prova deve recair sempre sobre a Fazenda Pública, pois o sócio só se transforma em responsável tributário após a prova de cometimento de ato ilícito, havendo, anteriormente, a presunção de inocência.

Para que o sócio possa ser executado, é necessária a prévia apuração de responsabilidade no processo administrativo ou judicial. Embora a CDA (Certidão de Dívida Ativa) tenha presunção de veracidade, ela decorre do processo administrativo, no qual a Fazenda deve provar a responsabilidade e notificar o sócio, oportunizando-lhe o contraditório e ampla defesa. A responsabilidade tributária não se sustenta em presunção, mas somente em provas, cujo ônus é de quem alega o fato. Ademais, é inviável a produção de prova, pelo sócio, de que toda a sua gestão foi regular, pois teria que apresentar vastíssima quantidade de documentos, e ainda assim, a prova não seria possível, visto que não há como produzir, em termos gerais, prova de que não se cometeu ato ilícito ou irregularidade.

Conclui-se, portanto que, apesar dos esforços da Fazenda Pública para generalizar a responsabilidade tributária dos sócios, esta só resta configurada nos estreitos limites traçados pela legislação, em observância, principalmente, ao princípio da legalidade estrita do Direito Tributário.

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