Acordo de cavalheiros

Descumprir regras do PDV gera indenização a servidor

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7 de novembro de 2007, 12h47

Seis anos após ter se desligado voluntariamente dos quadros do funcionalismo do Distrito Federal, uma ex-servidora vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais, por não ter usufruído todos os benefícios do Programa de Desligamento Voluntário de Servidor de Cargo Público (PDV) oferecidos à época.

A decisão é da juíza Luciana Pessoa Ramos, da 6ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a indenizar a ex-servidora pelo descumprimento de parte das promessas da proposta de demissão voluntária. No entendimento da juíza, as promessas de curso no Sebrae, concessão de linha de crédito no BRB e prioridade na aquisição de terrenos do programa Pró-DF influíram na opção pelo desligamento do serviço público. “Ao descumprir suas obrigações, praticou a Administração ato ofensivo à dignidade da autora”, destacou a juíza.

A ação de reparação de danos foi ajuizada por Lucimar Guimarães Silva, em maio do ano passado. Segundo a servidora, ela se desligou do emprego porque teve interesse no pacote de benefícios que seriam concedidos. No entanto, só recebeu a indenização, no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou prescrição do direito porque a ação foi ajuizada depois de mais de cinco anos da demissão. Quanto ao mérito, diz ter cumprido o disposto na Lei Distrital 2.544, de 2000, e que para ter direito aos benefícios a autora deveria ter aderido ao programa e comprovado a possibilidade de contrapartida. Também argumentou que a concessão de empréstimos estava sujeita à possibilidade de adimplemento da autora e a aquisição de lotes pelo Pró-DF exigia a existência de um projeto viável.

A juíza não acolheu nenhum dos argumentos. “O réu não cumpriu todas as obrigações assumidas no programa de incentivo à exoneração da autora, de sorte que deve arcar com os ônus de sua omissão”, destacou.

Processo 2006.01.1.045456-3

Leia a decisão

Circunscrição: 1 – BRASILIA

Processo: 2006.01.1.045456-3

Vara: 116 – SEXTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

Processo: 2006.01.1.045456-3

Ação: REPARACAO DE DANOS

Requerente: LUCIMAR GUIMARAES DA SILVA

Requerido: DISTRITO FEDERAL

Sentença

Vistos etc.

LUCIMAR GUIMARÃES SILVA ajuíza ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Afirma que era servidora concursada do réu e que em 24 de janeiro de 2001 foi exonerada do cargo público ocupado por ter aderido ao Programa de Desligamento Voluntário oferecido pelo réu – PDV.

Narra que o referido programa oferecia os benefícios elencados na Lei 2.544 de 24 de abril de 2000, dos quais recebeu tão somente a indenização no valor de R$ 20.358,20.

Afirma não terem sido oferecido o curso no SEBRAE, a linha de crédito no BRB e a prioridade na aquisição de lotes do programa Pró-DF e que o descumprimento das obrigações assumidas pelo réu lhe acarretou redução na qualidade de vida.

Relata alguns fatos significativos de sua vida os quais realçaram os problemas financeiros suportados.

Pretende ser indenizada pelos danos morais sofridos e por danos materiais, cujo valor deve corresponder ao valor mensal da remuneração recebida pela autora, antes da exoneração, pelo período compreendido desde a data do seu desligamento, conforme previsto no PDV da empresa CEB, cujo valor deverá ser compensado com a aquilo que recebeu a título de indenização.

Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que seja incluída em folha de pagamentos do réu. No mérito, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 1.000.000,00 e indenização por danos materiais cujo valor dever corresponder à remuneração da autora a partir da data de desligamento do cargo. Pugna pela juntada do PDV da CEB e do processo administrativo relativo a sua exoneração.

Junta os documentos de fls. 25/273.

Pela decisão de fls. 275 foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.

Contestação às fls. 282/292. Aduz prescrição, posto que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta ter cumprido o disposto na Lei Distrital n. 2.544/2000. Assevera que os benefícios que a autora diz inobservados necessitavam de adesão do beneficiário e comprovação da possibilidade de contrapartida e que a autora não solicitou a adesão ao programa.

Argumenta que a concessão de empréstimos no BRB estava sujeita à possibilidade de adimplemento da autora e que a aquisição de lotes pelo programa PRODF exigia a existência de um projeto viável.

Nega a possibilidade de aplicação analógica do PDV da CEB e que os benefícios atribuíveis à autora são os previstos na Lei 2.544/2000.


Insurge-se quanto ao dano moral.

Pugna pelo reconhecimento da prescrição ou pelo julgamento de improcedência do pedido.

Junta os documentos de fls. 293/312.

Réplica às fls. 316/320. Nega a possibilidade de prescrição, uma vez que o lapso prescricional somente pode se iniciar após o Poder Judiciário ter declarado que o PDV era legal e deveria ser mantido, o que ocorreu em 13 de novembro de 2003. Afirma que requereu os benefícios complementares e não recebeu o ofício de fls. 310. Impugna os documentos juntados.

Determinada a especificação de provas, a parte autora pugna pela produção de prova oral e junta os documentos de fls. 327/336. O réu não se manifestou (fls. 338).

Às fls. 342/343, o réu manifesta-se sobre os documentos apresentados.

Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 392) foram ouvidas duas testemunhas e a autora juntou os documentos de fls. 376/391.

A autora apresenta alegações finais às fls. 399/403. Reitera, abreviadamente, os argumentos expendidos na petição inicial. Pugna pelo julgamento de procedência do pedido.

O réu apresenta alegações finais às fls. 406/415. Assevera que o prazo prescricional na hipótese é de três anos. Reitera o pedido de extinção do processo com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC. No mérito, reitera os argumentos expendidos em contestação. Pugna pelo julgamento de improcedência do pedido.

É a exposição. Decido.

Não há preliminares a serem analisadas. Passa-se ao exame de mérito.

Trata-se de ação em que se objetiva indenização por dano material e moral decorrente do descumprimento parcial do Programa de Desligamento Voluntário de servidor de cargo público – PDV, ao qual aderiu a autora.

Inicia-se pela análise da prescrição.

De acordo com o art. 1º-C da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35 de 24 de agosto de 2001, o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, prescreve em cinco anos.

Diante da regra específica de prescrição, não se aplica a regra geral prevista no artigo 206 do Código Civil.

Fixado o prazo prescricional em cinco anos, passa-se a se averiguar a partir de que momento passou a fluir o prazo prescricional. Insurge-se a autora contra o descumprimento de obrigações acessórias fixada na Lei 2.544 de 24 de abril de 2000. Somente a partir do descumprimento da obrigação acessória é que surgiu a pretensão de ressarcimento da autora.

O documento de fls. 310 evidencia que, em 27 de setembro de 2002, o réu, por meio do Sr. Diretor de Administração de Recursos Humanos – SRH/SGA, solicita à autora documentos nos quais são solicitados os benefícios previstos no artigo 3º da Lei 2.544/00.

Independentemente de a autora ter recebido ou não o referido documento, este demonstra o reconhecimento, pela Administração, do não cumprimento das obrigações, bem como o fato de a autora ter provocado o réu com a finalidade de obter a satisfação de tais obrigações. Some-se ainda o fato de que a autora ter pleiteado, por meio da ação n. 2002.01.1.009837-0, a declaração de nulidade do ato administrativo que acarretou a sua exoneração mediante participação no PDV.

Logo, diante da causa de interrupção prevista no artigo 202 do Código Civil, não há como ser reconhecida a prescrição.

Rejeito a prejudicial de mérito.

Passa-se ao exame de mérito propriamente dito.

Não há controvérsia nos autos quanto ao descumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 3º da Lei Local 2.544/00. A controvérsia se estabeleceu quanto a quem deu causa ao descumprimento do ajuste.

Segundo a prova oral colhida em audiência, o Distrito Federal não adotou as medidas necessárias para viabilizar o que restou estabelecido pelo artigo 3º da Lei 2.544/00. Nesse sentido, confira-se o depoimento de Eduardo do Nascimento Santos (fls. 393):

(…) que participou do Plano de Demissão Voluntária patrocinado pelo réu; que eram oferecidos como benéficos indiretos a prioridade em terrenos dos Pró-DF, linha de crédito no BRB de até R$ 30.000,00, um curso no Sebrae, cujo objetivo era ensinar a abrir uma pequena empresa; que foram os benefícios que fizeram com que o depoente aderisse ao Plano de Demissão voluntária; que após aderir ao PDV, buscou na Secretaria de Gestão Administrativa, salvo engano, informações sobre os benefícios indiretos, sendo que os funcionários não sabiam prestar informações; que, então, foi diretamente ao Sebrae e ao BRB para buscar informações, nada conseguindo; que, então, às suas expensas, fez o curso de empreendedorismo no Sebrae, abriu a microempresa, e passou a pedir respostas por escrito ao DF acerca de como deveria proceder; que não recebeu qualquer resposta do DF; que acredita que a autora também participou do PDV; que pelo Decreto Lei todos os participantes do PDV fariam jus aos benefícios indiretos, o que inclui a autora; que acredita que a autora não recebeu os benefícios indiretos; que acredita que a autora fora induzida em erro pelo DF; que se o depoente soubesse que os benefícios indiretos não seriam atendidos, o depoente não teria aderido ao PDV. (…).


Observe-se, também, o que declara a testemunha Eliane Rodrigues Tavares Santos (fls. 394):

(…) que já foi funcionária do réu e participou do PDV; que como benefícios do PDV eram oferecidos lotes no Pró-DF, empréstimos de até trinta mil reais pelo BRB, pagamento de precatórios e a participação em cursos do Sebrae; que o curso do Sebrae seria o pré-requisito para os demais benefícios; que após o curso a pessoa teria condições de abrir uma pequena empresa e assim conseguir uma linha de crédito no BRB e o lote no Pró-DF; que o curso não foi oferecido; que a depoente não chegou a fazer o curso; que apesar de não ter feito o curso no Sebrae, abriu uma pequena empresa e chegou a entrar em contato com a pessoa responsável pelo Pró-DF, mas não conseguiu adquirir o lote; que ao procurar o BRB para conseguir a linha de crédito, os funcionários do BRB diziam que não tinham conhecimento de linha de crédito relacionada ao PDV; que a autora participou do PDV, sendo fornecidos à autora os mesmos benefícios indiretos oferecidos à depoente; que a autora não conseguiu nenhum dos benefícios; que as pessoas que conhece não conseguiram o benefícios; (…)que chegou a requerer formalmente no Pró-DF o benefício; que não chegou a requerer formalmente no BRB porque o pessoal do BRB não sabia do que se tratava; que em novembro de 2001 recebeu uma cartinha do Secretário de Gestão Administrativa do DF convocando para uma reunião para tratar de assunto relacionado ao PDV; que nessa reunião foi montada uma comissão para tratar dessa questão; que nessa reunião estavam presentes os responsáveis pelo BRB, Sebrae e Pró-DF.

Ademais, o réu não logrou demonstrar ter posto a disposição da autora ou dos demais participantes do PDV as obrigações acessórias previstas no artigo 3º da Lei 2.544/00.

Assim, importa concluir que o réu não cumpriu todas as obrigações assumidas no programa de incentivo à exoneração da autora, de sorte que deve arcar com os ônus de sua omissão. Nesse momento, não importa se os benefícios indiretos consistiam ou não em promessas de contrato, cabendo ao ex-servidor comprovar preencher os requisitos para a contratação.

A questão resume-se no fato de que sequer foi possibilitado à autora se submeter às regras de participação nos benefícios indiretos, porquanto estes não foram oferecidos, em que pese à existência de previsão legal.

Sequer se pode alegar que tais obrigações deveriam ser cumpridas por terceiros (Sebrae, BRB, TERRACAP), haja vista que quem promete fato de terceiro é responsável pela indenização por perdas e danos, caso a obrigação não seja cumprida. Nesse sentido, dispõe o artigo 439 do Código Civil que Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não executar.

Comprovado o descumprimento do ajuste pela Administração, passa-se a averiguar o montante do prejuízo causado.

Argumenta a autora que o não oferecimento dos benefícios causou-lhe dano material no valor mensal correspondente a um mês de salário, devido a partir da data em que foi exonerada. Nada há nos autos que comprove ser este o valor do dano material experimentado pela autora em decorrência do descumprimento das obrigações assumidas pelo réu.

Por certo que o descumprimento da obrigação acessória assumida pelo réu trouxe a autora prejuízos materiais. Todavia o direito à indenização está adstrito à exata extensão dos prejuízos. Nesse sentido, dispõe o artigo 944 do Código Civil, verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

As obrigações em questão referem-se ao não oferecimento de curso pelo SEBRAE, a não concessão de linha de crédito e a inexistência de priorização na aquisição de terrenos no programa de incentivo ao desenvolvimento econômico denominado PRODF.

Ocorre que parte autora estipula seus prejuízos nos vencimentos que deixou de auferir desde a data de adesão ao PDV. Tal parâmetro não serve para dimensionar os prejuízos suportados, posto que não guardam relação com as obrigações descumpridas.

Observe-se que inexiste razão de fato ou de direito a justificar a aplicação, por analogia do PDV da empresa CEB ao caso em exame, haja vista que os parâmetros estabelecidos pela referida companhia não vinculam a Administração pública que está sujeita, tão somente, aos limites do que restou previsto na Lei 2.544/00.

Diante da ausência de prova do prejuízo e face à liquidez do pedido formulado, há que se negar o pedido de indenização por dano material.

Passa-se a analisar o pedido de indenização por dano moral.

O dever de indenizar o prejuízo moral derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos em que preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.


Tratando-se de ato praticado por pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade independe de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Na hipótese em exame a autora considera que o descumprimento das obrigações indiretas do PDV causou-lhe dano moral, posto que em razão dessas obrigações, ficou em situação financeira desfavorável, com considerável prejuízo pessoal e familiar.

Não há prova nos autos da dimensão do prejuízo financeiro suportado pela autora em razão do descumprimento das obrigações em questão.

Todavia, em que pese a impossibilidade de dimensionar a extensão material dos prejuízos, não se pode desconsiderar que a promessa em questão influiu na opção pelo desligamento do serviço público e que gerou conseqüências para a autora.

Os benefícios previstos no artigo 3º da Lei 2.544/00 – curso no Sebrae, concessão de linha de credito e prioridade na participação no programa Pró-DF – têm cunho de fomentar o desenvolvimento de atividade econômica privada, provável meio de vida da autora.

Nesse contexto, ao descumprir suas obrigações, praticou a Administração ato ofensivo à dignidade da autora. A Administração não tinha o dever legal de favorecer o desempenho de atividade privada por particular, mas, à medida em que trouxe para si, por meio de Lei, tal encargo, tinha o dever de cumpri-lo em tempo hábil.

No que toca ao prejuízo, a responsabilidade pelo dano moral dispensa a sua demonstração, dado que este presumivelmente decorre do ato lesivo. Nesse sentido, confira-se:

“CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (Omissis)” (STJ – RESP 196.024/MG – Rel. (Min. César Asfor Rocha – DJ 02/08/1999).

Não se faz necessário perquirir, por se tratar de relação de consumo, se a ré agiu culpa, pois a responsabilidade pela reparação do dano causado independe da demonstração desse elemento.

Presentes todos os elementos que configuram o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum devido.

A fixação da indenização devida a título de dano moral é matéria que exige especial atenção do julgador, principalmente porque a extensão da dor sofrida não pode ser objetivamente quantificada em pecúnia. Vindo em auxílio ao magistrado, a doutrina erige alguns critérios hábeis a balizar a atividade judicial, tais como: a) o nível econômico-financeiro das partes, de sorte a não fazer da indenização arbitrada fonte de enriquecimento indevido do autor ou de miserabilidade do réu; b) o caráter punitivo de que deve ser revestir a indenização, posto ser esta meio de sanção pelo ilícito praticado; c) a função educativa, eis que a indenização também tem como escopo evitar a reiteração do ato lesivo; e d) o grau de culpa do responsável.

Nesse sentido, ressalta Carlos Bittar, citado por Yussef Said Cahali (Dano Moral, Ed. RT, 2ª Edição, pág. 177):

“Demarca-se, como dados propiciadores da configuração do dano moral, a necessidade de a ação judicial acarretar a exigível intimidação para que fatos análogos não se repitam, além de se constituir, sob certo aspecto, em forma punitiva civil dirigida ao ilícito, sem desconsiderar que propicia a pecúnia um conforto maior para quem suportou tão grande trauma como a morte violenta do chefe de família”. E segue Cahali “o montante do dano moral deve ser estipulado em conformidade com a teoria do valor de desestímulo, que doutrina e jurisprudência vêm propugnando, para elisão de comportamentos lesivos à sociedade. Cuida-se de técnica que, a um só tempo, sanciona o lesante e oferece exemplo à sociedade para que não floresçam condutas que possam ferir valores que o direito protege; a indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, mas também possui caráter pedagógico, ao servir de freio para que atos culpáveis voltem a se repetir”.

Atendendo a tais elementos, principalmente ao caráter educativo e punitivo de que deve se revestir a indenização, ao grau de culpa da ré que viabilizou o PDV sem se atentar para a possibilidade de cumprimento de todas as obrigações assumidas e considerado que a parte tinha o dever de se preparar para as eventuais conseqüências da opção realizada, competindo-lhe avaliar as condições de sucesso na iniciativa privada, até porque os benefícios indiretos dependiam da viabilidade de um negócio, fixo a indenização pelo dano moral causado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado o valor indenizatório devido na data desta sentença.

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas. Dispensado o Distrito Federal de seu recolhimento diante da isenção legal. Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela autora, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Cada parte arcará com o pagamento de 50% da verba honorária, compensando-se os créditos nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Extingo a fase de conhecimento dom fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da regra prevista no § 2º do artigo 475 do CPC, a sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília – DF, segunda-feira, 10/09/2007 às 14h22.

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