Atos nulos

Órgão Especial do TRF-3 é tribunal de exceção e seus atos nulos

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6 de novembro de 2007, 17h48

Os Tribunais Regionais Federais, foram criados pela Constituição de 1988 (artigo 27, parágrafo 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e inaugurados no dia 30 de março de 1989, com suas composições iniciais estabelecidas pela Lei Federal 7.727 de 9 de janeiro de 1989, com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com jurisdição sobre as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, tivera sua composição inicial fixada com 18 juízes (artigo 2º da Lei Federal 7.727/89), posteriormente sendo elevado para 27 (Lei Federal 9.968/00) e, na criação e alterações do seu regimento interno, passaram a autodenominarem-se de desembargadores federais (‘sic` artigo 107 da Constituição Federal), havendo atualmente 43 integrantes nomeados pelo presidente da República, sendo 34 juízes federais vitalícios, 5 advogados e 4 representantes do Ministério Público Federal.

O referido Tribunal funciona através do Plenário, do Órgão Especial, das Seções e Turmas Especializadas e da Turma de Férias, ressaltando que o Órgão Especial é constituído de 18 desembargadores federais, presidido pelo presidente do Tribunal e integrado pelo vice-presidente, pelo Corregedor-Geral e pelos quinze desembargadores federais mais antigos do Tribunal (artigo 2º, parágrafo 2º do Regimento Interno).

Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, a Constituição da República Federativa do Brasil dera nova redação ao inciso XI do artigo 93, nos seguintes termos: “Nos Tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído Órgão Especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”.

Todavia, não obstante a Emenda Constitucional 45 de 2004 ter aplicação imediata (STF — HC 67.480-RS, relator o ministro Octávio Galotti, STF — MC/ADIN 189-2/RJ, rel. min. Celso de Mello, j. 18.04.90 e STF — ADIN 1892/600), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ainda não compatibilizara o seu regimento interno, tendo a ilustre presidente do biênio 2005-2007 deixado transcorrer toda a gestão, terminando seu mandato sem ter convocado o Tribunal Pleno para realizar as eleições necessárias a prover-se a metade das vagas do Órgão Especial.

Pelo princípio aristotélico-tomista da causalidade, a conseqüência dessa omissão é a criação e manutenção, desde a vigência da Emenda Constitucional 45 de 2004, de um Tribunal de Exceção, com composição divorciada daquela prevista pelo ordenamento jurídico pátrio (artigos 5º, inciso XXXVII e 93, inciso XI da Constituição Federal), que vem proferindo decisões de natureza administrativa e jurisdicional, nulas de pleno direito.

Mas não é só a inconstitucionalidade na composição que macula as decisões desse órgão fracionário do TRF-3, pois a essa se acresce o fato de que outros desembargadores federais têm sido convocados para compor o “quorum” do Órgão Especial, sem que haja previsão regimental específica e sem existir qualquer critério previamente estabelecido para estabelecer qual desembargador federal será preterido e qual será preferido na convocação, em inequívoca afronta aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade e da moralidade (artigo 37 da Constituição Federal).

Com esses desprendimentos ao texto Constitucional, não seria difícil assistir o referido órgão fracionário, nessa anômala condição de Tribunal de Exceção, também ignorar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa para, por exemplo, possibilitar que maus integrantes do Ministério Público Federal venham a perseguir seus desafetos, acolhendo contra esses, denúncias ineptas, desacompanhadas das provas dos indícios mínimos de autoria e materialidade, ou adotando decisões administrativas disciplinares sem observância ao voto da maioria absoluta dos seus integrantes (artigo 93, inciso X da Constituição Federal).

Nessa conjectura, seria possível concluir que tamanha tolerância do Ministério Público Federal da 3ª Região ao apontado desregramento jurídico, não seria gratuita, mas, decorrente de prévia associação formada com os beneficiários do poder ilegítimo, com o fim de estabelecer recíprocos favorecimentos ilegais, visando a acolhida de eventuais desvios contra os cidadãos e/ou contra o Estado e a garantia de impunidade.

S.m.j., essa hipótese só teria fundamento se o Ministério Público Federal da 3ª Região, na condição de “custus legis”, se mantivesse passivo ante as apontadas inconstitucionalidades, ignorando o seu dever de adotar as medidas necessárias em respeito dos Poderes Públicos e dos seus serviços de relevância, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e, especialmente quanto ao Estado de Direito e às instituições democráticas (artigos. 2º, 5º, inc. I, alínea ‘h` e inciso V, alínea ‘b` e 6º, incisos. III e XIV, alínea ‘a` da Lei Compl. Fed. 0075/93).

Não se quer crer na ocorrência de associação de mais de três pessoas, formada entre maus integrantes do Ministério Público Federal e ilegítimos membros do indigitado órgão fracionário do TRF-3, com o fim de satisfazerem interesse ou sentimentos pessoais, retardando ou deixando de praticar, indevidamente, atos de ofício, ou praticá-los contra disposição expressa da lei e da Constituição, mas será difícil pensar de forma diferente se não apresentadas às providências adotadas pelo “parquet” federal, para coibir o atual desrespeito ao Estado Democrático de Direito e para ver declaradas nulas as decisões tomadas pelo Órgão Especial desde a vigência da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004.

Afinal, a que e a quem poderia interessar o funcionamento de órgão fracionário do TRF-3, com composição divorciada daquela prevista pelo ordenamento jurídico pátrio (artigos 5º, inciso XXXVII e 93, inciso XI da Constituição Federal), proferindo decisões de natureza administrativa e jurisdicional, nulas de pleno direito?

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