Fora da pauta

OAB-SP contesta projeto que restringe liminar em matéria tributária

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5 de novembro de 2007, 23h00

A OAB-SP quer a extinção do projeto de lei que inviabiliza a concessão de medidas liminares em matéria tributária, alterando o Código Tributário Nacional. O Projeto de Lei Complementar 75/03 já passou pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. O presidente da OAB-SP Luiz Flávio Borges D’Urso oficiou aos presidentes da Câmara, Arlindo Chinaglia, e da Comissão de Finanças e Tributação, Virgilio Guimarães, pedindo o arquivamento do projeto.

Em nota pública, D’Urso defende a inconstitucionalidade da proposta de autoria do deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), uma vez que trata do papel dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

“A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, garantindo, ainda, em capítulo específico, princípios e limitações claras às pretensões tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigos 145 a 156).”

A OAB-SP ressalta, na nota, que o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com status de lei complementar na parte relativa às normas gerais de tributação, possui mais de 40 anos de existência e nunca teve nenhum dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A justificativa do deputado é de que a medida pode prevenir rombos nos cofres das empresas e do governo para o deputado. Isso porque, com a lentidão da Justiça, quando sair uma decisão, o recolhimento retroativo do tributo pode ser impedido se a empresa não dispuser desse dinheiro para pagar tudo de uma só vez.

Leia a nota e o texto do projeto

NOTA PÚBLICA

A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo considerando a notícia veiculada pela imprensa de que a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto que inviabiliza a concessão de medidas liminares em matéria tributária, alterando texto consagrado do Código Tributário Nacional esclarece e divulga o quanto segue:

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seus artigos 1º e 2º, proclama que todo o poder emana do povo, e que nosso Estado Democrático de Direito encontra-se solidificado em função da tripartição igualitária de poderes harmônicos, composto pelo Legislativo (que criam as normas jurídicas), Executivo (que aplicam as normas jurídicas) e Judiciário (soluciona o conflito decorrente da aplicação destas mesmas normas jurídicas).

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, garantindo, ainda, em capítulo específico, princípios e limitações claras às pretensões tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigos 145 a 156).

O Código Tributário Nacional, lei ordinária n° 5.172/66, com status de lei complementar na parte relativa às normas gerais de tributação, possui mais de 40 anos de existência e nunca teve nenhum dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal registra milhares situações de inconstitucionalidade vinculada a abusos tributários tanto da União Federal, quanto dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de outros incontáveis precedentes afastando a constitucionalidade de limitações arbitrárias à atividade do Poder Judiciário.

Deste modo, considerando que a tributação somente existe em função dos próprios cidadãos, contribuindo individualmente para a manutenção da sociedade organizada, e conseqüente paz social; considerando o importante papel desempenhado pelo Poder Judiciário impedindo abusos reiterados das autoridades fiscais; e considerando que todos nós temos direito a uma tributação justa, igualitária, adequada à capacidade contributiva, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo está oficiando aos Presidentes da Câmara Federal e da Comissão de Finanças e Tributação, bem como a todos os parlamentares daquela Casa legislativa para que o procedimento legislativo em questão seja oportunamente arquivado.

São Paulo, 5 de novembro de 2007

Luiz Flávio Borges D’Urso

Presidente da OAB SP

Walter Cardoso Henrique

Leia o projeto

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2003

(Do Sr. EDUARDO CUNHA)

Altera dispositivos da Lei 5172 de 28/10/66 – Código Tributário Nacional e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei 5172 de 28 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 151 …

IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança com a exigência obrigatória do depósito em montante integral até o trânsito em julgado da decisão do mérito.

V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, com a exigência obrigatória do depósito em montante integral até o trânsito em julgado da decisão do mérito.

§ 2º O disposto nos incisos IV e V aplica-se a todos os tributos e contribuições municipais, estaduais e federais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Consagrada pelo direito consuetudinário nacional, a tutela antecipada de tributos ou contribuições municipais, estaduais ou federais vem, ao longo do tempo mostrando-se injusta e claramente lesiva aos interesses tanto do contribuinte quanto do Poder Executivo.

É sabido que existe uma indústria de liminares no País, inclusive objetos de uma investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito sobre combustíveis, onde Empresas obtém tutelas antecipadas, comercializando produtos ficam com dinheiro dos tributos e contribuintes, e ao fim essas empresas somem sem nenhuma possibilidade do Poder Público reaver esse dinheiro.

O estabelecimento do depósito judicial para concessão da tutela antecipada ou liminar impedirá a sangria aos cofres públicos.

Sala das Sessões, em

Deputado EDUARDO CUNHA

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