Quitando a anuidade

OAB-RS lança campanha contra inadimplência de anuidade

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6 de novembro de 2007, 13h06

A seccional gaúcha da OAB lançou campanha para acabar com a inadimplência dos advogados em relação à anuidade. O Programa de Recuperação de Anuidades, instituído pela Resolução 10/2007, prevê descontos representativos no valor total dos juros de mora e da multa.

Além dessas alternativas, a Cooperativa de Crédito Sicredi firmou convênio com a OAB-RS. Os advogados interessados em quitar os débitos com a entidade terão acesso a uma linha especial de crédito, com taxas reduzidas e prazos alongados, exclusivamente para o pagamento das anuidades atrasadas.

O valor financiado pela cooperativa poderá ser pago em até 24 parcelas, mensais e consecutivas, com taxa de juros mensal equivalente a 1,7%, mediante aprovação cadastral. O empréstimo oferecido permitirá ao interessado quitar os seus débitos com a redução de 100% da multa e 90% dos juros.

O programa oferece as seguintes alternativas de pagamento:

Pagamento em quota única — com redução equivalente a 90% no valor total dos juros de mora, e de 100% no valor da multa.

Pagamento em duas parcelas mensais e consecutivas — com redução equivalente a 75% no valor total dos juros de mora, e de 85% no valor da multa.

Pagamento em três parcelas mensais e consecutivas — com redução de 60% no valor total dos juros de mora, e de 70% no valor da multa.

Pagamento de quatro a seis parcelas mensais e consecutivas — o parcelamento do valor total do débito, atualizado até a data do acordo, sem desconto, será de até seis parcelas, mensais e consecutivas, não incidindo sobre estas parcelas juros de mora e correção monetária.

Leia a resolução

Resolução 10/2007

Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ANUIDADES E DEMAIS RECEITAS (PRA) DA OAB/RS, provenientes das anuidades e demais créditos inadimplidos da Seccional do Rio Grande do Sul, em face dos seus associados inscritos (advogados e estagiários), estabelecendo as premissas do “PROGRAMA”, regulamentando a sua execução e dando outras providências.

A Diretoria da OAB/RS, ad referendum do CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, I e IX, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº. 8.906/94, e artigo 55, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e:

Considerando que incumbe aos inscritos na OAB o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional, conforme previsão expressa do artigo 55, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Considerando que constitui infração ética deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, na conformidade do disposto no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº. 8.906/94.

Considerando o elevado índice de inadimplência verificado na OAB/RS, dando conta de um expressivo número de inscritos na Seccional, que registram débito relativamente às suas anuidades e multas.

Considerando o dever ético, estatutário e regimental do Conselho Seccional da OAB/RS de promover a recuperação e regularização dos créditos da Seccional, decorrentes de débitos dos seus inscritos, relativos aos valores de anuidades e multas, inclusive aqueles que são objeto de processos éticodisciplinares, ou mesmo judiciais.

Considerando, ainda, o interesse em oportunizar aos inscritos (advogados e estagiários) inadimplentes com suas obrigações éticas e estatutárias, a possibilidade de regularizar sua situação e pagar as anuidades e multas fixadas pelo Conselho Seccional, evitando assim, a instauração do processo ético-disciplinar (art. 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº. 8.906/94), ou o ajuizamento de ação de cobrança, bem como, a suspensão e/ou baixa dos referidos processos, quando já deflagrados e em tramitação.

Considerando, também, a necessidade de prover a OAB/RS de recursos financeiros indispensáveis para a adequada prestação de serviços aos seus inscritos, que estejam rigorosamente em dia com as suas obrigações estatutárias.

Considerando, igualmente, o compromisso desta Administração de gerir profissionalmente a OAB/RS, priorizando mecanismos de controles, notadamente em relação à cobrança da inadimplência.

Considerando, por fim, o dever de corresponder à expectativa de milhares de inscritos na OAB/RS, que muito embora compartilhem das mesmas dificuldades inerentes à advocacia Gaúcha, pagam em dia as suas anuidades;

RESOLVE:

Art. 1°. Instituir o “PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ANUIDADES E DEMAIS RECEITAS – PRA”, visando a recuperação e regularização de créditos da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul, decorrentes de todo e qualquer débito dos inscritos (advogados e estagiários) sob sua base territorial, notadamente os relativos às anuidades e multas, objeto ou não de processos administrativo e disciplinares e/ou judiciais.

Parágrafo único – O “PROGRAMA” será gerido e administrado pela Tesouraria da Seccional, que terá competência delegada para implementar e executar todos os procedimentos necessários para a consecução dos objetivos previstos, observadas as disposições desta Resolução.

Art. 2°. A adesão ao “PROGRAMA” dar-se-á por opção dos inscritos na OAB/RS, que manifestarão o seu interesse em compor os seus débitos perante a Seccional, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 3º. A opção pela adesão ao “PROGRAMA”, implica no reconhecimento dos débitos registrados em nome dos inscritos (advogados e estagiários) perante a Tesouraria da Seccional, incluindo-se os acréscimos legais relativos a juros de mora, correção monetária e multa, bem como, custas judiciais, para os casos envolvendo processos judiciais em tramitação, ficando expressamente vedada a exclusão de qualquer parcela ou valor inadimplido até o exercício de 2007, inclusive.

Parágrafo Primeiro – Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a data da formalização do acordo para pagamento.

Parágrafo Segundo — A opção pelo “PROGRAMA” instituído por esta Resolução, exclui qualquer outra forma de parcelamento, relativamente aos débitos referidos no caput deste artigo, não sendo admitido a manutenção de outros parcelamentos com a OAB/RS.

Art. 4º. O “PROGRAMA” instituído por esta Resolução terá a sua vigência prevista até 30 de dezembro de 2007.

Parágrafo Único – Após a data estabelecida no caput, não serão admitidas novas adesões, nos termos desta Resolução.

Art. 5º. O “PROGRAMA” instituído nos termos desta Resolução, faculta aos inscritos o pagamento dos débitos a que se refere o art. 1º, supra, em até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, nas seguintes condições:

(a) Pagamento em quota única – será concedido uma redução equivalente a 90% (noventa por cento) no valor total dos juros de mora, e de 100% (cem por cento) no valor da multa.

(b) Pagamento em duas parcelas mensais e consecutivas – será concedido uma redução equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) no valor total dos juros de mora, e de 85% (oitenta e cinco por cento) no valor da multa.

(c) Pagamento em três parcelas mensais e consecutivas – será concedido uma redução de 60% (sessenta por cento) no valor total dos juros de mora, e de 70% (setenta por cento) no valor da multa.

(d) Pagamento de quatro a seis parcelas mensais e consecutivas — o parcelamento do valor total do débito, atualizado até a data do acordo, sem desconto, dar-se-á em até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, não incidindo sobre estas parcelas juros de mora e/ou correção monetária.

Parágrafo Primeiro – O vencimento da quota única e da primeira parcela, ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do acordo para pagamento.

Parágrafo Segundo – O pagamento da quota única e/ou da parcela mensal, será realizado por meio de boleto bancário, encaminhado pela OAB/RS ao optante.

Parágrafo Terceiro — Ao valor de cada parcela mensal será acrescido à importância de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), correspondente à tarifa de cobrança bancária (compensação do boleto).

Parágrafo Quarto – O atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de qualquer uma das parcelas previstas neste artigo, implicará no cancelamento do acordo, ficando o optante excluído deste “PROGRAMA”.

Art. 6º. A adesão ao programa será considerada efetivada mediante o pagamento da quota única e/ou da primeira parcela, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução.

Art. 7º. Será concedido aos interessados o desconto a que alude o art. 5º, letra “a”, desta Resolução, para os pagamentos realizados por intermédio do convênio estabelecido entre a OAB/RS e o SICREDI.

Parágrafo Único — Os requisitos e condições exigidas pelo SICREDI, para fins de adesão ao convênio firmado entre a OAB/RS e o SICREDI, estão divulgados no site da OAB/RS (www.oabrs.org.br).

Art. 8º. A adesão ao “PROGRAMA”, com o regular cumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução, implicará, em relação aos processos ético-disciplinares, instaurados com base no disposto no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº. 8.906/94, e/ou processos judiciais, no que segue:

I – Independentemente da fase em que se encontra o processo, a extinção e baixa, com o imediato levantamento da pena

eventualmente aplicada, quando da quitação do valor total do débito, conforme previsto no art. 5º desta Resolução.

II – Independentemente da fase em que se encontra o processo, a suspensão da sua tramitação, enquanto persistir o parcelamento do débito, perante a Entidade.

Parágrafo Único – O não cumprimento do parcelamento, nos termos do art. 5º desta Resolução, implicará na imediata reativação dos processos referidos no caput deste artigo.

Art. 9º. O Programa de Recuperação de Anuidades – PRA, instituído por esta Resolução, em nenhuma hipótese, obstará à instauração de processos ético-disciplinares, para apuração da infração tipificada no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº. 8.906/94, tampouco, impedirá o ajuizamento de ações de cobrança dos débitos, relativamente aos inscritos que não aderirem ao “PROGRAMA”, na conformidade do disposto no art. 6º, desta Resolução.

Art. 10º. Esta Resolução entrará em vigência no dia 01 de

novembro de 2007 e terá validade até o dia 30 de dezembro de

2007, e está publicada no site da OAB/RS (www.oabrs.org.br).

Art. 11º Ficam expressamente revogadas todas as demais e anteriores resoluções e/ou portarias que tratem desta mesma matéria.

Porto Alegre, 01 de novembro de 2007.

Claudio Pacheco Prates Lamachia

Presidente da OAB/RS

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