Faltam provas

Advogado não consegue provar perseguição de juiz

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5 de novembro de 2007, 17h20

Por falta de provas, o ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de Habeas Corpus do advogado Wilson Rodolpho de Oliveira, para anular a Ação Penal em trâmite contra ele e declarar a suspeição de um juiz de Campinas, cidade do interior de São Paulo. O advogado acusa o juiz de ter forçado a abertura de um processo em que responde por lesão corporal leve. Agora, quer o afastamento do juiz do caso. O mesmo pedido já foi negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Proprietário de estabelecimento de ensino em Campinas (SP), o advogado informou no Habeas Corpus que a escola foi invadida em março de 2003 por um lutador, que teria agredido os seguranças e a diretora da escola. Na ocasião, o advogado garantiu que não estava presente no local. Depois, o suposto invasor acusou o proprietário do estabelecimento de tê-lo agredido com uma cabeçada durante o episódio.

O autor do HC alega que a 4ª Vara Criminal de Campinas “manipulou o processo”, por inimizade, e teria forçado sua abertura por lesão corporal leve (artigo 129 do Código Penal), em razão da suposta cabeçada. Consta na ação que testemunhas de defesa garantiram em depoimentos que o acusado não estava na escola no dia do fato e que o juiz, no entanto, afirmou na sentença que tais depoimentos “faltaram com a verdade”.

No pedido apresentado ao STF, advogado pediu a nulidade da decisão dos ministros da 5ª Turma do STJ, “por falta de fundamentação”. Pediu, ainda, que fosse decretado o impedimento do juiz da 4ª Vara Criminal para julgar qualquer processo em que ele seja parte. Ao final, pediu preferência na análise do HC, em razão de sua idade.

Peluso negou o pedido. “Não obstante a longa narrativa dos fatos, não me parece clara a sucessão de eventos ocorridos no curso do Processo-Crime 675/2005, nem há, nos autos, comprovação documental de tudo quanto se alega”, disse o relator. Segundo o ministro, não há risco ao direito de locomoção, uma vez que o acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo julgou extinta a punibilidade do acusado nos autos da ação penal movida perante a 4ª Vara Criminal de Campinas, juízo que o autor do HC alega estar impedido para julgá-lo.

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