Donos do crédito

Banco cooperativo responde por prejuízos de cooperados

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3 de novembro de 2007, 23h01

A Justiça paulista reconheceu que o banco cooperativo responde solidariamente pelos prejuízos causados aos cooperados pelos serviços e produtos bancários que ele fornece por meio das cooperativas singulares a ele filiadas. A decisão foi tomada pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e beneficia 158 cooperados da Credibrag, de Bragança Paulista (SP).

A cooperativa agregava mais de 600 pessoas físicas e jurídicas (muitas das quais sequer poderiam ser cooperadas) e fazia parte do Bancoob Banco Cooperativo do Brasil. O Bancoob se define como banco comercial múltiplo privado cujo controle acionário pertence a 14 cooperativas centrais de crédito. No dia 11 de maio de 2001, a Credibrag foi descredenciada do banco e fechou as portas. Os cooperados que lá tinham depositado as suas economias não conseguiram mais retirar o dinheiro. O Bancoob afirmou que não tinha nenhuma responsabilidade e que os credores e investidores tinham de cobrar seus créditos da própria cooperativa.

A Justiça de São Paulo confirmou agora decisão que beneficia 158 cooperados que nele depositaram cerca de R$ 14 milhões (valor atualizado). Segundo a 17ª Câmara de Direito Privado do TJ, o banco é responsável, sim, pelos prejuízos. Entendimentos idênticos já haviam sido proclamados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A ação monitória proposta pelos cooperados já se convolou em execução judicial.

Na decisão da Justiça paulista, prevaleceu o entendimento de que o Bancoob é um banco comercial como qualquer outro. Ele desfruta do privilégio de poder agregar as cooperativas de crédito e operar com as pessoas e elas filiadas. Atua no mercado como qualquer outro, e tem os mesmos pontos de atendimento que o Bradesco, por exemplo.

“Tanto à luz do Direito Civil, quanto à daquela que promana das normas administrativas específicas, a solidariedade passiva da instituição financeira avulta cristalina e inconteste não apenas por todo o contexto normativo e administrativo já invocado, como também porque afigurar-se-ia sobremaneira anti-ético (aético mesmo) entender-se que inexiste solidariedade”, diz o acórdão da 17ª Câmara, que fundamentou seu entendimento na garantia constitucional do direito de propriedade.

Clique para ler os acórdãos dos Embargos de Declaração e do Agravo de Instrumento

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