Atriz Isadora Ribeiro se livra de pagar por quebra de contrato
3 de novembro de 2007, 23h01
A Justiça de São Paulo livrou a atriz Isadora Ribeiro de indenizar um centro de estética por não ter comparecido a um evento para o qual fora contratada. A atriz era a principal convidada da festa. O pedido de indenização feito pelo Centro de Estética Feminina Adonis, por quebra de contrato, foi negado pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista. Cabe recurso.
A ação, proposta em 1990 só foi julgada pela segunda instância 17 anos depois. Segundo o advogado da atriz, Luiz Camargo de Aranha Neto a ação demorou tanto tempo para ser julgada por causa das dificuldades na oitiva das testemunhas na primeira intância. Algumas moravam no Rio, outras em Londrina e a ação tramitou em São Paulo.
Segundo os autos, a clínica de estética convidou a atriz para participar de um desfile, em Londrina (PR). No contrato, ficou acertado que a clínica mandaria as passagens aéreas de ida e volta, com horários e datas.
Segundo o centro de estética, os bilhetes aéreos foram encaminhados para a atriz. Mas eram bilhetes de cortesia, sem previsão de horário e data de embarque e sujeitos à disponibilidade de assentos no avião. A atriz entendeu que houve quebra de contrato e não compareceu ao evento.
O centro de estética se sentiu lesado e entrou na Justiça com ação de indenização. A primeira instância negou o pedido. A sentença foi mantida pelo TJ de São Paulo. De acordo com o relator, desembargador César Lacerda, sequer ficou claro no processo que as passagens de cortesia tenham sido realmente enviadas à atriz.
Só quem confirmou o envio das passagens foi uma testemunha, funcionária do centro de estética. Como não foi apresentada outra prova concreta, como comprovante de recebimento, o relator considerou que “a prova acostada aos autos não é firme o bastante para conferir respaldo” às alegações da autora da ação.
“Nenhum documento foi apresentado que comprovasse a postagem de passagens por sedex ou a entrega da correspondência ao destinatário. Depoimento prestado por funcionária da autora, afirmando tais circunstâncias, não se mostra suficiente para substituir os documentos em questão, fornecidos pelo correio”, afirmou.
Leia a decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
– SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO –
28º Câmara
APELAÇÃO C/ REVISÃO
Nº 031495-0/3
Comarca de SÃO PAULO – 13ª V. CÍVEL
Processo 1893/90
APTE: CENTRO DE ESTÉTICA FEMININA ADONIS LTDA.
APDO: COLUCCI PROMOÇÕES E SERVIÇOS S/C LTDA.
ISADORA RIBEIRO DE SOUZA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 28ª Câmara
RELATOR: DES. CESAR LACERDA
REVISOR: DES. SILVIA ROCHA GOUVEA
3º JUIZ: DES. RODRIGUES DA SILVA
Juiz Presidente: DES. RODRIGUES DA SILVA
Data do julgamento: 09/10/07
DES. CESAR LACERDA
Relator
Voto nº: 9.092
APELAÇÃO COM REVISÃO: 931.495-0/3
COMARCA: SÃO PAULO
APTE: CENTRO DE ESTÉTICA FEMININA ADONIS LTDA.
APDOS: ISADORA RIBEIRO DE SOUZA e COLUCCI PROMOÇÕES E SERVIÇOS S/C LTDA.
Prestação de serviço – ação de indenização por perdas e danos – Improcedência – Contrato de apresentação artística – Modelo que não se apresenta em desfile promovido pela contratante, por não ter recebido passagens aéreas na forma e prazo contratados – Oferecimento de passagens de cortesia, sujeitas a disponibilidade de vaga, que não atendem a condição contratada – Recurso desprovido.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos proposta por Centro de Estética Feminina Adonis Ltda. em face de Isadora Ribeiro de Souza e Colucci Promoções e Serviços S/C Ltda.
A respeitável sentença de fls. 480/486, cujo relatório se adota, julgou a autora carecedora da ação intentada contra Colucci Promoções e Serviços S/C Ltda., e improcedente o pedido deduzido em face de Isadora Ribeiro de Souza, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa para cada uma das rés.
Inconformada, apela a vencida (fls. 490/505) pugnando pela inversão do resultado. Preliminarmente, pede a anulação do processo após o saneamento, para que seja designada audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustenta a legitimidade passiva da litisconsorte Colucci, que teria responsabilidade solidária pelos danos causados. Assevera, outrossim, estar comprovado que as passagens foram comprovadas e enviadas para a artista, que deixou de comparecer ao evento, desonrando o compromisso assumido.
Recurso regularmente processado, com apresentação de respostas (fls. 512/521 e 523/530).
É o relatório.
Embora reconheça que não houve violação ao princípio da identidade física do juiz, a apelante sustenta que o feito contém eiva de nulidade, por ter sido julgado sem a realização de audiência de instrução e julgamento, por juiz diverso daquele que proferiu a decisão saneadora.
Rejeita-se, porém, tal preliminar, eis que o processo não encerra nenhum vício que o nulifique.
Ouvidas as testemunhas por carta precatória, não havia mais nenhuma prova a produzir em audiência, o que levou o Juízo a dar por encerrada a instrução, facultando às partes o oferecimento de alegações finais por escrito (fls. 454).
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum. Ao contrário, as partes ofereceram suas razões finais, na forma de memoriais, estando o da autora juntado a fls. 472/478, sem qualquer insurgência quanto ao julgamento do feito.
As partes tiveram a oportunidade de produzir provas e puderam manifestar-se em alegações finais, com pleno respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, a irresignação da apelante também não comporta acolhida, eis que a respeitável sentença recorrida conferiu adequada solução à lide, devendo ser confirmada na esteira de seus próprios fundamentos.
A litisconsorte Colucci Promoções e Serviços S/C Ltda. foi corretamente considerada parte ilegítima passiva, porque não integra o contrato e não se vincula a nenhuma das obrigações assumidas exclusivamente pela co-ré Isadora Ribeiro. Não há respaldo jurídico em se pretender suposta responsabilidade solidária da empresa, por obrigação profissional assumida pela artista.
Conquanto a apelante assevere que as passagens aéreas foram adquiridas, remetidas por sedex e efetivamente recebidas pela apelada, a prova acostada não é firme o bastante para conferir respaldo a tais alegações.
Nenhum documento foi apresentado que comprovasse a postagem de passagens por sedex ou a entrega da correspondência ao destinatário. Depoimento prestado por funcionária da autora (fls. 390), afirmando tais circunstâncias, não se mostra suficiente para substituir os documentos em questão, fornecidos pelo correio.
A autora deveria ter adotado maior cautela em obter e conservar tal prova, diante da obrigação contratual assumida de encaminhar as passagens aéreas com antecedência mínima de 5 dias (cláusula 3ª, fls. 17). E essa comprovação não se ampara nos recibos de agência de viagem acostados à inicial, como bem observado pela respeitável sentença.
As declarações da testemunha Mem de Oliveira (fls. 449) conferem respaldo à versão da ré, de que a autora se limitou a informar ter colocado à sua disposição passagens de cortesia, com as quais esta não concordou, em face dos inconvenientes desse tipo de passagem, em que até mesmo o embarque se torna incerto.
E, como acentuado na decisão recorrida, “passagem de cortesia foge da relação de obrigação a que ficaria atrelada a contratante, ferindo sobremaneira condição pactuada”.
Conclusivamente, tem-se que ficou evidenciado que o não comparecimento da ré ao evento foi provocado pela autora, que não encaminhou à primeira as passagens aéreas na forma e prazo contratados.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
CESAR LACERDA
Relator
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!