Caso fortuito

Estado não tem culpa se detento morre em invasão de cadeia

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2 de novembro de 2007, 23h00

Parece cena de filme, mas não é. Valdemir Garcia de Oliveira, de 23 anos, estava preso com outras 27 pessoas na cadeia pública de Cândido Mota, no interior paulista. Em um domingo, de maio de 1999, quatro homens encapuzados e armados invadiram o local e libertaram 16 detentos. Na operação, prenderam a equipe de plantão e executaram Valdemir por conta de uma suposta rixa. A mãe do preso, Rosa de Moraes Leite, decidiu processar o Estado e pedir indenização por danos morais e materiais.

O Judiciário teve de responder a seguinte questão: Quando o preso está sob a custódia do Estado e é morto em uma operação de resgate, se aplica a teoria da responsabilidade civil? O Tribunal de Justiça paulista afirmou que não. A turma julgadora não viu culpa da administração por conta da impossibilidade de reação dos servidores públicos que estavam de plantão. Para os julgadores, a hipótese se assemelha ao caso fortuito e rompe o dever de indenizar.

De acordo com o TJ-SP, o aparato policial era adequado à vigilância da cadeia. Mas pessoas fortemente armadas renderam os policiais do plantão e impediram qualquer reação. A turma julgadora entendeu, ainda, que o detendo morto foi executado por conta de rixa anterior, em uma ação proposital dos invasores, sem culpa dos policiais que estavam na cadeia pública.

Em primeira instância, a juíza Vilma Tomaz Lourenço Ferreira Zanini, da 2ª Vara de Cândido Mota, negou o pedido da mãe de Valdemir. Insatisfeita com o resultado da sentença, ela recorreu ao Tribunal de Justiça. O caso foi parar na 10ª Câmara de Direito Público. Rosa sustentou que seu filho estava recolhido em uma prisão sob a tutela do Estado, que tinha o dever de zelar e garantir sua integridade física e, por isso, pediu a reforma do julgamento.

Segundo os desembargadores, admitida em tese a responsabilidade do Estado por conta da integridade física do preso, a responsabilidade deixa de existir se a culpa ou o dolo da administração não tiver concorrido para o resultado. De acordo com os desembargadores, não foi demonstrado que a segurança na cadeia naquele dia (um carcereiro e um policial) fosse insuficiente para a guarda dos presos ou que a administração da cadeia tivesse conhecimento de uma possível invasão que justificasse o aumento do número de policiais.

“Os policiais de plantão foram tomados de surpresa por quatro homens fortemente armados e foram isolados no pátio, desarmados, incapacitados de reação, e o filho da autora, pela provável rixa anterior, foi sumariamente executado tão logo abertas as celas sem que os policiais pudessem agir em sua defesa”, afirmou o TJ paulista.

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