Direitos fundamentais

Combate à violência não pode violar direitos, dizem procuradores

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3 de novembro de 2007, 12h00

O combate à violência urbana não pode justificar a violação das garantias fundamentais dos Direitos Humanos. O entendimento é dos procuradores da República que participaram do encerramento do XXIV Encontro Nacional dos Procuradores da República (ENPR), no Rio de Janeiro. O encontro aconteceu entre os dias 30 de outubro a 2 de novembro.

Durante o evento, os procuradores de todo país debateram o tema O Ministério Público Federal e os desafios da violência urbana. Para eles, cabe ao Ministério Público exercitar o controle externo da atividade policial. O objetivo, segundo a Carta que escreveram após o evento, é garantir o respeito aos direitos humanos sem perder de vista a eficiência dos serviços prestados pelos órgãos de segurança pública.

Registraram também que devem ser privilegiados, no exercício das atividades de investigação, os métodos e técnicas mais modernos, principalmente no combate à criminalidade organizada. Acreditam que o poder investigatório do Ministério Público Federal é instrumento indispensável e eficaz no combate ao crime organizado.

Na carta, os procuradores apontam, ainda, o uso das interceptações telefônicas como forma de combate ao crime e, por fim, ressaltam que o aperfeiçoamento do sistema prisional deve ter como objetivo a eficácia da atividade repressiva estatal com o incondicional respeito à dignidade da pessoa humana.

Leia a Carta

Os membros do Ministério Público Federal, reunidos no Rio de Janeiro, no XXIV Encontro Nacional dos Procuradores da República, ocorrido entre os dias 30 de outubro e 2 de novembro de 2007, em torno do tema central O Ministério Público Federal e os desafios da violência urbana.

Considerando que a Constituição Federal tem como objetivo a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais, bem como a elevação do direito à segurança ao patamar de direito fundamental;

Considerando que a Segurança Pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, cumprindo ao Ministério Público Federal fiscalizar o correto e eficiente funcionamento dos órgãos de Segurança Pública, a partir de um efetivo controle externo de suas atividades;

Considerando a necessidade de privilegiar as políticas públicas de educação, saúde e outros programas relativos à inclusão social, que viabilizam o enfrentamento do problema da violência urbana sob o foco da prevenção;

Concluem que:

1. Faz-se necessária a elaboração, em nível nacional e regional, de um completo e detalhado diagnóstico da violência urbana em todas as suas dimensões, com o objetivo de subsidiar a formulação de políticas públicas mais eficazes no combate às causas da criminalidade e seus efeitos danosos à sociedade;

2. Cabe ao Ministério Público Federal, com base na legislação e regulamentação já existentes, exercitar da forma mais ampla possível o controle externo da atividade policial, a fim de garantir o pleno respeito aos direitos humanos sem perder de vista a eficiência dos serviços prestados pelos órgãos de segurança pública, e de reconhecer a necessidade de reforço dos mecanismos de controle interno, inclusive com a criação de Ouvidorias e melhor aparelhamento das Corregedorias;

3. O Ministério Público Federal deve promover sistematicamente o controle da aplicação dos recursos públicos destinados aos programas governamentais no âmbito da educação, saúde e outros programas de inclusão social, a fim de zelar pela correta aplicação de tais verbas que podem ter um efeito positivo na contenção da violência urbana;

4. É papel fundamental do Ministério Público Federal o acompanhamento do Plano Nacional e dos Planos Estaduais de Segurança Pública, para evitar a malversação dos recursos públicos da União a eles destinados e garantir a sua efetiva concretização;

5. Devem ser privilegiados, no exercício das atividades de investigação, os métodos e técnicas mais modernos, principalmente no combate à criminalidade organizada;

6. O poder investigatório do Ministério Público Federal é instrumento indispensável e eficaz no combate ao crime organizado;

7. É imprescindível o acompanhamento das propostas de alterações legislativas no âmbito das interceptações das comunicações telefônicas, no sentido de que a nova regulamentação, ao tempo em que alcance um maior grau de proteção do direito à privacidade, não contribua para a perda de eficácia desse método investigativo;

8. Deve ser aprimorado o programa de proteção a vítimas e testemunhas, não somente com o aporte de maior volume de recursos públicos, mas sobretudo com o incremento da participação e controle estatal e a garantia de uma tramitação mais célere dos respectivos inquéritos e processos judiciais;

9. O aperfeiçoamento do sistema prisional deve objetivar a eficácia da atividade repressiva estatal com o incondicional respeito à dignidade da pessoa humana.

10. O justo anseio no controle e repressão da violência urbana e o fortalecimento do aparelho repressor do Estado não podem justificar a violação de garantias fundamentais e a direitos humanos.

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