Soco no bolso

Agressão dá direito à indenização, decide TJ do Rio de Janeiro

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2 de novembro de 2007, 23h00

Uma pessoa não pode desferir socos no rosto de outra e ficar impune. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, por maioria, reformou a sentença que negava indenização a um homem agredido com dois socos na boca.

Segundo o desembargador Luis Felipe Salomão, há testemunha que presenciou os dois socos na boca que o réu teria dado no autor da ação. Para o desembargador Gilberto Rego, a agressão foi “humilhante e covarde”, motivo pelo qual considerou justo condenar o réu a pagar R$ 15 mil ao agredido por danos morais. Vencido o desembargador Nagib Slaibi Filho que manteve a sentença.

Em primeira instância, o juiz de Barra Mansa (RJ) negou o pedido de reparação por considerar as provas insuficientes. O TJ fluminense reformou a decisão. Além da condenação por danos morais, o agressor também terá de pagar danos materiais, que serão apurados em liquidação. Os socos fizeram o agredido perder os dentes.

A agressão teria ocorrido no final de 2002, em Passa Vinte (MG), durante o Festival do Chopp. O réu alegou sofrer perseguição do autor da ação sem motivo aparente. Argumentou, ainda, que a situação foi inventada pelo suposto agredido. Entrou com reconvenção, pedindo indenização por responder a um procedimento criminal devido a um ato que não cometeu.

Uma das testemunhas afirmou que esteve na companhia do réu o tempo todo durante o festival. Afirmou, também, que em Barra Mansa é público e notório que o agredido foi flagrado saindo de motel com a ex-esposa do agredido. Mas negou que este tenha dado socos no outro.

Apelação Cível 2006.001.30.000

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