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Projeto permite convocação de juízes para o Supremo e o STJ

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1 de novembro de 2007, 23h00

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça poderão contar com uma ajuda a mais na sua missão de julgar os detentores de foro privilegiado. O reforço virá caso se torne lei o projeto do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) apresentado na Câmara dos Deputados em maio deste ano. A proposta prevê a convocação por essas duas Cortes de juízes e desembargadores, por um período de seis meses, para fazer instrução em ação penal originária.

“A proposta busca desonerar o ministro de uma atividade própria de um juiz de primeiro grau”, explica o deputado. O projeto possibilita ao juiz ou desembargador convocado fazer a colheita de provas e, ao ministro, apenas relatar e apresentar o voto. O projeto de lei aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara.

A preocupação do deputado é conferir mais agilidade à tramitação destes processos. “Eu defendo a extinção do foro privilegiado, mas enquanto este debate não flui é preciso encontrar caminhos para que o sistema funcione minimamente”, afirma. O projeto altera a lei 8.038/90 que institui normas para processos que tramitam no Supremo e no STJ.

Cabe a estes tribunais julgar os detentores de foro privilegiado. Ao STF cabe julgar o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República nos crimes comuns e, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de estado, os membros dos Tribunais Superiores. Ao STJ cabe julgar governadores, em caso de crime comum e de responsabilidade, desembargadores dos Tribunais de Justiça e agentes do Ministério Público que atuem nos Tribunais.

Ministros do Supremo vêem a proposta com bons olhos, mas o relator do projeto, Deputado Paes Landim (PTB-PI) já deu parecer contrário à proposta. Para o deputado a matéria é privativa dos tribunais. Paes Landim acredita, ainda, que o projeto não inova. A Lei 8.038/90 quando regula o trâmite da ação penal originária, prevê a possibilidade de o ministro relator delegar a instrução a juízes de primeira ou segunda instância por meio de cartas de ordem. A mesma previsão está nos regimentos internos tanto do STJ, como do Supremo.

“Percebe-se claramente que ela não inova, pois os tribunais podem disciplinar a convocação de outros membros do Poder Judiciário (juízes de Tribunal Federal ou desembargadores federais, desembargadores, juízes federais ou juízes de direito)”, afirma.

Flávio Dino argumenta que convocar é muito diferente de delegar. Com as cartas rogatórias a instrução do processo pode ficar espalhada pelo país, envolvendo mais de um juiz, cada um com uma peça do quebra-cabeça de acordo com a complexidade e necessidade de cada processo. Com a convocação apenas um juiz cuidaria de toda a instrução. “Nada como apenas um juiz para comandar a instrução. Seria uma pessoa com a visão do todo”, argumenta Flávio Dino. Ele alerta, ainda, para o trâmite formal das cartas de ordem que chegam a levar meses para cumprir seu objetivo final, defendendo a celeridade que as convocações podem imprimir nos processos.

Foro privilegiado

O gigantismo e o estorvo de uma ação penal numa Corte superior foram saboreados este ano pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da denúncia do mensalão. O ministro vem cuidando do processo desde agosto de 2005, quando foi aberto o inquérito no STF. A denúncia contra os 40 acusados de participar do esquema de pagamento de mesada a parlamentares em troca de apoio político ao governo Lula foi aceita em agosto deste ano.

Nas vésperas deste julgamento o ministro revelou o impacto deste processo em seu gabinete. Enquanto Joaquim Barbosa se ocupou deste caso, 500 recursos extraordinários sobre matéria penal estavam parados no gabinete, esperando julgamento. Outros quatro mil processos se acumulam.

Nos bastidores do Judiciário, em Brasília, ouve-se dizer que o ministro chegou a se valer, informalmente, dos préstimos de uma juíza de primeiro grau para cuidar do inquérito do mensalão. O gabinete do ministro nega a informação.

Convocados no STJ

Em agosto deste ano, o Superior Tribunal de Justiça convocou um juiz e uma desembargadora, não para fazer instrução em ação penal originária, mas para reforçar os quadros da Corte. A convocação está prevista no artigo 56 do regimento interno do Tribunal. O dispositivo possibilita a convocação de juiz de Tribunal Regional Federal ou desembargador em caso de vaga ou afastamento de ministro por mais de 30 dias, sempre pelo voto da maioria absoluta dos ministros da Corte Especial.

O juiz Carlos Fernando Mathias de Souza, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e a desembargadora Jane Ribeiro Silva, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foram convocados pela Corte Especial do STJ para ocupar, respectivamente, as vagas abertas pela posse do ministro Cesar Asfor Rocha no cargo de corregedor nacional de Justiça e pelo afastamento do ministro Paulo Medina, da 6ª Turma. Eles permanecem no Tribunal até o dia 19 de dezembro deste ano.

PL 1.191

Conheça o projeto de lei

Altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990.

O Congresso Nacional DECRETA:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 3º ………………………………………….

III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para a realização de atos de instrução expressamente definidos em decisão.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado FLÁVIO DINO

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei pretende conferir ao relator, em ações penais originárias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a faculdade de convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, a fim de que realizem atos de instrução expressamente definidos em decisão, como forma de conferir mais agilidade à tramitação processual, medida essa que deriva inclusive de sugestões apresentadas pela Associação dos Magistrados do Brasil – AMB.

Leia o parecer do relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 1.191, DE 2007

Altera a lei 8.038, de 28 de maio de 1990.

Autor: Deputado FLÁVIO DINO

Relator: Deputado PAES LANDIM

I – RELATÓRIO

Por meio do PL 1.191, de 2007, pretende-se alterar a Lei 8.038, de 28 de maio de 1990 para permitir aos relatores, nos processos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça convocar a juízes ou desembargadores para realizar atos de instrução.

A proposição foi distribuída a essa Comissão para análise de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito (RICD, art. 24, II e 54). Não foram apresentadas emendas.

II – VOTO DO RELATOR

Concessa vênia, em que pese haver norma similar na Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, entendemos que essa matéria é privativa dos tribunais, nos temos da Constituição Federal, art. 96, I, a. Art. 96. Compete privativamente:

I – aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Para fundamentar esse entendimento perguntamos: qual a natureza dos órgão que realiza a instrução processual? A resposta não poderá ser outra senão a de órgão jurisdicional auxiliar.

A Lei 8.038/1990, faculta ao relator delegar essa função, dando à norma aspecto processual, tendo sido por isso incorporada aos regimentos internos do STF e do STJ.

LEI 8.038/1990

Art. 9º A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

REGULAMENTO INTERNO DO STF

(RISTF) Art. 239. A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

Lei n. 8.038/90: art. 9°, caput (instrução: normas processuais).

§ 1°¹ O Relator poderá delegar o interrogatório do réu e qualquer dos atos de instrução a juiz ou membro de outro Tribunal, que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.

¹Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 2/85. RISTF: art. 21, XIII (delegação) – art. 113 (obediência às leis processuais) – art. 317 (AgR). Lei n. 8.038/90: §§ 1° e 2° do art. 9° (delegação e forma de intimação).

REGULAMENTO INTERNO DO STJ

Art. 225. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1º. O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem.

§ 2º. Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

O Projeto, no entanto, dá ao relator poderes administrativos de convocar um membro do Poder Judiciário, tendo, portanto, característica de funcionamento.

Se constitucional a norma, percebe-se claramente que ela não inova, pois os tribunais podem disciplinar a convocação de outros membros do Poder Judiciário (juízes de Tribunal Federal ou desembargadores federais, desembargadores, juizes federais ou juízes de direito). Razão pelo qual deve ser considerada injurídica ou rejeitada no mérito.

A redação contraria a praxe dessa Casa em relação ao parágrafo primeiro, mas que, tratando-se de lei meramente alteradora, não prejudica.

A praxe da Câmara dos Deputados é seguir literalmente a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, art. 7º. Porém, os projetos de leis meramente alteradoras, originadas do Senado, não seguem a risca essa recomendação, sendo muitos aprovados na Câmara sem emendas.

LEI COMPLEMENTAR 95/1998

Art. 7.º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Ante o exposto, votamos pela inconstitucionalidade e injuridicidade; porém, se não for esse o entendimento dos ilustres Pares, voto pela aceitabilidade da técnica legislativa, mas no mérito, pela rejeição.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado PAES LANDIM

Relator

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