A perder de vista

PEC 12 empaca na busca de soluções para precatórios

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30 de março de 2007, 0h00

A discussão sobre a Proposta de Emenda Constitucional 12 de 2006, que se propõe a flexibilizar o pagamento de precatórios no país está longe do fim. O relator da PEC que tramita no Senado, senador Valdir Raupp (PMDB-RO) vem enfrentando pressões de todos os lados, mas promete desenrolar, em cerca de 30 dias, a proposta que “não está agradando a ninguém”.

A primeira passagem do projeto será na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Calcula-se que o total da dívida em precatórios chegue a R$ 62 bilhões. Se o projeto for aprovado como está proposto, credores de precatórios poderão levar até 50 anos para receber o que lhes é devido.

Há pelo menos 15 dias o senador tem se reunido com representantes dos estados, municípios e Judiciário, além de entidades da sociedade civil, para debater o projeto. Já recebeu o governador de São Paulo, José Serra e o secretário de Fazenda de Minas Gerais, além de vários prefeitos. No dia 17 de abril já está marcada nova reunião do senador com Cezar Britto, presidente da OAB nacional na sede da entidade em Brasília.

Um dos principais pontos de embate do projeto é a quebra cronológica de pagamento dos precatórios, que não agrada nem um pouco aos credores. De acordo com a proposta, o pagamento de precatórios será fixado em 3% das despesas primárias líquidas do ano anterior nos estados e 1,5% nos municípios.

Deste valor fixo, 70% seriam direcionados a credores habilitados em leilão, onde quem oferece maior desconto em seu crédito, leva primeiro. Os 30% restantes seriam direcionados para precatórios alimentícios e de pequeno porte, que serão pagos na ordem crescente de valores. Assim, o credor que tem menor crédito, receberá primeiro. Há também um movimento para tirar a União do projeto, já que ela estaria em dia com seus pagamentos.

A PEC 12 já tem dois anos, mas só no início de março foi parar nas mãos do senador. Antes, o projeto estava sob a relatoria de César Borges (PFL-BA). Raupp acredita que a escolha vem com a sua experiência de resolver projetos complicados. A Lei da Pesca e das Parcerias Público-Privadas são alguns dos desafios que enfrentou e superou. Raupp estima levar o projeto a votação dentro de 30 dias. “Só coloco um projeto em votação quando o consenso for geral”, disse o senador à revista Consultor Jurídico.

Do ponto de vista jurídico, a PEC viola garantias e direitos individuais, como alerta o advogado tributarista Maurício Moysés do escritório Albino Advogados Associados em São Paulo. “Com a aprovação da PEC da forma como proposta, pessoas que já conseguiram ganhar na Justiça uma ação contra qualquer ente da federação e estão na fila dos precatórios agora serão enquadradas no novo regime”. Assim, quem já está perto de receber o precatório pode ir parar no final da fila.

A proposta, que nasceu de discussão do Senado com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, também já é motivo de desavença entre estados e municípios. Quando o projeto ainda estava sob a relatoria de César Borges caiu o percentual fixado para os municípios de 2% para 1,5%. Agora os estados também querem derrubar de 3% para 2%.

Esta é justamente a grande preocupação da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), uma das entidades que conversaram com Valdir Raupp nesta semana. A entidade avalia que com a imposição do limite, a prefeitura de São Paulo, por exemplo, levaria 50 anos para pagar os precatórios já existentes. A Fiesp defende que a versão atual da PEC gera insegurança jurídica.

Conheça a proposta

Acrescenta o § 7º ao art. 100 da Constituição Federal e o art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 7º. Os pagamentos de precatórios somente ocorrerão após prévia compensação de valores nas hipóteses em que o credor originário possuir débitos inscritos em dívida ativa da respectiva Fazenda Pública:

I – com execução fiscal não embargada; ou

II – com trânsito em julgado de sentença favorável à Fazenda Pública em embargos à execução fiscal.”

Art. 2º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 95. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar, por ato do poder executivo, de forma irretratável, por regime especial de pagamento de precatórios relativos às suas administrações direta e indireta, a ser efetuado com recursos calculados com base na vinculação de percentual de suas despesas primárias líquidas, nos termos, condições e prazos definidos em lei federal.

§ 1º. Os recursos aplicados no pagamento de precatórios serão equivalentes, no mínimo, a três por cento da despesa primária líquida do ano anterior para a União, os Estados e o Distrito Federal e um e meio por cento da despesa primária líquida do ano anterior para os Municípios.

§ 2º. Cinqüenta por cento, no mínimo, dos recursos de que trata o § 1º serão liberados até o último dia do mês de abril e os valores restantes serão liberados até o último dia do mês de setembro de cada ano.

§ 3º. A disponibilização de que trata o § 2º ocorrerá por meio do depósito em conta especial, criada para tal fim, e os recursos não poderão retornar para a livre movimentação do Ente da Federação.

§ 4º. Os recursos de que trata o § 1º serão distribuídos da seguinte forma:

I – setenta por cento serão destinados para leilões de pagamento à vista de precatórios; e

II – trinta por cento serão destinados para o pagamento dos precatórios não quitados por meio de leilão de que trata o inciso I.

§ 5º. O leilão de que trata o § 4º, inciso I, ocorrerá por meio de oferta pública a todos os credores de precatórios habilitados pelo respectivo Ente da Federação.

§ 6º. A habilitação somente ocorrerá para os precatórios em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza.

§ 7º. Na hipótese do § 4º, inciso II, a ordem de pagamento respeitará os seguintes critérios:

I – ordem crescente dos valores atualizados, devidos a cada credor dos precatórios, sendo quitados, sempre com prioridade, os de menor valor, independentemente da data de apresentação; e

II – no caso de identidade de valores, a preferência será dada ao credor do precatório mais antigo.

§ 8º. Para os fins do § 4º, inciso II, existirá uma fila única de pagamentos de precatórios, a ser gerenciada pelo Tribunal de Justiça local, ou, no caso da União, pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual se incluirão débitos relativos às entidades públicas que se sujeitam ao regime dos precatórios.

§ 9º. A opção do Ente da Federação pelo regime especial de pagamento de precatórios prevista no caput deste artigo afasta, transitoriamente, enquanto estiver sendo cumprida a vinculação de recursos, a incidência dos arts. 34, VI; 36, II; 100, caput, §§ 1º, 1º-A, 2º, 4º e 5º da Constituição, bem como o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive quanto a seqüestros financeiros já requisitados ou determinados na data da opção.

§ 10. Os precatórios parcelados na forma do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamentos ingressarão automaticamente no regime especial de pagamento de acordo com o valor consolidado das parcelas não pagas relativas a cada credor.

§ 11. No caso de opção pelo regime especial de pagamento e de não liberação tempestiva dos recursos, haverá o seqüestro por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça local ou, no caso da União, do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, até o limite do valor não liberado.

§ 12. Na hipótese do § 11, o Chefe do Poder Executivo responderá por crime de responsabilidade.

§ 13. Para os fins do regime especial de pagamento, será considerado o valor do precatório, admitido o desmembramento por credor.

§ 14. No caso de desmembramento do precatório conforme previsto no § 13, não se aplica aos valores por credor o art. 100, § 3º, da Constituição.

§ 15. Os precatórios habilitados poderão ser utilizados, a critério do Ente da Federação, para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2004, sem que isso signifique quebra da ordem de pagamento de que trata o § 4º, inciso II.

§ 16. Os precatórios pendentes de pagamento serão corrigidos, a partir da data da promulgação desta Emenda Constitucional, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA) ou outro que o venha a substituir, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescidos de juros de seis por cento ao ano, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”

Art. 3º. Lei aprovada pelo Congresso Nacional regulamentará a matéria tratada nesta Emenda e será de observância obrigatória para os Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem a este regime.

Art. 4º. O regime especial de pagamento de precatórios vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos e não pagos for superior ao valor dos recursos vinculados nos termos do § 1º do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo Único. O Ente da Federação voltará a observar o disposto no art. 100 da Constituição, no ano seguinte ao que ficar constatado que o valor dos precatórios devidos e não pagos é inferior aos recursos vinculados nos termos do § 1º, do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo vedada nova adesão ao regime especial.

Art. 5º. A opção em aderir ao regime de pagamento criado pelo art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer em até cento e oitenta dias contados da publicação da lei que regulamentar esta Emenda Constitucional e será irretratável.

Art. 6º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A questão de precatórios assumiu relevância no cenário nacional a partir do enorme volume de precatórios não pagos por parte dos Estados e Municípios. O total pendente de pagamento a preços de junho de 2004 é de 61 bilhões, dos quais 73% se referem a débitos dos Estados.

Paralelamente a esta situação, Estados e Municípios apresentam uma situação financeira difícil. Os Estados apresentam uma média de comprometimento da receita corrente líquida de 85% (pessoal, saúde, educação e pagamentos de dívidas), ou seja, do total de recursos dos estados restam apenas 15% para outros gastos e investimentos.

Esta proposta de emenda à Constituição é apresentada como sugestão para viabilizar o debate na busca de uma solução para a questão de precatórios.

Durante o ano de 2005 foram realizadas reuniões com todos os segmentos objetivando minimizar conflitos e buscar uma solução comum a todos os envolvidos.

Esta proposição busca contribuir para uma solução definitiva para a questão, equacionando os débitos existentes e ao mesmo tempo assegurando o pagamento dos novos precatórios.

Sala das Sessões, de março de 2006.

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