Justa causa

Mantida demissão de advogado acusado de cobrar propina

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30 de março de 2007, 11h19

É legal suspender o contrato de trabalho para apuração de falta grave quando o trabalhador tem estabilidade provisória. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a validade do inquérito judicial que resultou na demissão por justa causa de um advogado do Banrisul. O relator do recurso foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

O inquérito judicial foi aberto depois que o banco teve a notícia de que o advogado cobrou propina para facilitar um acordo entre a instituição financeira e um casal de produtores rurais de São Borja (RS). O valor do acordo era de R$ 150 mil e o advogado do banco pediu R$ 30 mil para facilitar a negociação. A conversa foi gravada pelo representante do casal e a fita foi entregue ao banco, que utilizou a gravação como meio de prova. Uma segunda acusação contra o empregado ocorreu após análise grafológica da assinatura da advogada do casal, constatando sua falsidade.

O banco, uma sociedade de economia mista, alegou que a Lei 773/89 impedia a demissão de servidor público no período eleitoral. Por isso, preferiu abrir o inquérito como procedimento prévio à demissão. A primeira instância considerou lícita a conduta de suspender o empregado e ajuizar o inquérito para apuração da falta. A Vara do Trabalho considerou que a lei não estabelece qualquer vedação ao procedimento. Além disso, as faltas foram provadas.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Pediu o pagamento dos valores suspensos, como salário, FGTS e 13° salário, entre outras verbas. O TRT gaúcho manteve a sentença. Ressaltou que foi demonstrada a prática de ilícitos trabalhistas previstos na CLT e afastada qualquer participação do banco na gravação da extorsão.

Por isso, o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Carlos Alberto observou que houve a confirmação de que a voz na gravação era do advogado. Além disso, não se pode confundir esse tipo de gravação com interceptação telefônica.

O relator citou jurisprudência do STF segundo a qual “é lícita a gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de servir de elemento probatório, em legítimo exercício de defesa”.

Além disso, o relator verificou que o TRT gaúcho confirmou, por perícia, a falsificação de assinatura, elemento suficiente para a caracterização da justa causa por mau procedimento. O ministro concluiu que para se descaracterizar a justa causa prevista no artigo 482 da CLT, seria imprescindível o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

RR-88.517/2003-900-04-00.5

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