Dever do anunciante

Jornal não pode responder por publicidade abusiva ou enganosa

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30 de março de 2007, 10h09

Veículos de comunicação não podem responder por publicidade abusiva ou enganosa. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros frustraram a tentativa do Ministério Público de São Paulo de cobrar multa de veículos de comunicação pela publicação de anúncios relacionados à oferta de crédito ou empréstimo de dinheiro cuja taxa de juros fosse superior à permitida pela lei, ou seja, 12% ao ano.

O Ministério Público alegou que a veiculação de anúncios de empréstimo de dinheiro, sem referência à taxa de juros cobrada, viola o dever de informar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo seguiu o entendimento da primeira instância e concluiu que a veracidade das informações publicitárias veiculadas é de responsabilidade de quem as patrocina.

A mesma posição foi firmada pelo ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso no STJ. De acordo com ele, o veículo de comunicação não pode ser responsabilizado pelo conteúdo das publicações que não são de sua autoria. O ministro afirmou, ainda, que a legislação obriga o fornecedor anunciante a manter, em próprio poder, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem para a informação dos interessados.

Caso concreto

O objetivo da Ação Civil Pública era condenar o jornal O Estado de S. Paulo por propagandas de empréstimos de dinheiro que, segundo o Ministério Público, eram abusivas, pois cobravam taxas de juros acima dos 12% previstos na lei. A pena pela veiculação dos anúncios era uma multa no valor de R$ 10 mil por anúncio veiculado, recolhidos pelo Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Os argumentos do MP não foram aceitos na Justiça.

REsp 604.172

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