Igualdade violada

Isenção tributária a membros do MP é inconstitucional

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30 de março de 2007, 0h01

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 271, da Lei Complementar 141/96, do estado do Rio Grande do Norte. O dispositivo isentava os membros do Ministério Público Estadual, inclusive os inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. Segundo a decisão, o artigo violava o princípio da igualdade tributária.

A Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por entender que a isenção ofenderia o artigo 5º, caput, o artigo 150, inciso II e seu parágrafo 6º, todos da Constituição Federal. Nestes dispositivos, a CF exige a edição de lei específica para concessão de isenção tributária, além especificar que a condição de membros do MP não justifica a concessão de privilégios tributários.

O relator, ministro Eros Grau, ressaltou que a corte entende que as custas e emolumentos possuem caráter tributário, tidas como taxas remuneratórias de serviços prestados. Já quanto às custas judiciais, a competência para legislar cabe à União — para formulação de preceitos gerais — em concorrência com os estados — para adequá-las à suas peculiaridades, continuou o ministro.

Assim, o relator ponderou que neste caso não ocorre ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º da Constituição. Entretanto, a lei estadual “concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do estado do Rio Grande do Norte, o que viola o princípio da igualdade tributária”. Este princípio se encontra no mesmo artigo 150, inciso II da Constituição.

O ministro indicou ainda diversos precedentes da corte que reafirmam a igualdade tributária. Seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário do STF.

ADI 3.260

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