Manu militari

Coronel bloqueia renovação de 198 cartórios de São Paulo

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30 de março de 2007, 0h00

O preenchimento de cargos por titulares concursados em 198 cartórios de São Paulo está suspenso desde fevereiro. O cronograma que se inscreve no processo de profissionalização do setor foi suspenso a pedido de um ex-coronel da Polícia Militar, aprovado na 187ª colocação. O edital do concurso prevê pontuação a mais para os aprovados que exerceram carreiras privativas de bacharel em Direito. Ele não exerceu nenhuma dessas carreiras, mas pretende ver reconhecida a equivalência da sua profissão. Para ele, o edital não poderia ter feito essa distinção.

O militar aposentado pediu e obteve liminar das mãos do desembargador Barbosa Pereira, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os novos cartorários foram escolhidos no 4º Concurso de Provas e Títulos promovido pelo TJ, que divulgou o resultado em dezembro de 2006. A Associação dos Titulares de Cartório já entrou com pedido de suspensão da liminar. A previsão é que o Órgão Especial analise o pedido no final de abril.

A cada cinco anos em uma dessas carreiras, um ponto a mais. O ex-militar trabalhou por 28 anos na PM. Se o Tribunal de Justiça reconhecer o seu direito, ganha seis pontos e passa para a 10ª colocação. Os primeiros colocados têm preferência na escolha dos cartórios. O último, fica com o que sobrou. O desembargador Barbosa Pereira decidiu cancelar o andamento da sessão de escolha, porque entendeu comprovado o periculum in mora. Caso a escolha prosseguisse e o direito do ex-militar fosse reconhecido, todo o processo teria de ser feito de novo.

Para contestar a liminar, a Associação dos Titulares de Cartório entrou com Agravo de Instrumento. Pedia que o desembargador reconsiderasse a decisão, sob o argumento de que o fumus bono iuris não ficou evidente. Não conseguiu. O advogado Eduardo Pecoraro, do escritório Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados, recorreu da decisão, que agora está nas mãos do Órgão Especial.

Para ele, o pedido de equivalência de títulos não faz sentido, uma vez que a profissão exige apenas diploma de segundo grau. “Há prejuízo ao interesse público com essa liminar, uma vez que esses 198 cartórios continuarão nas mãos de oficiais interinos, muito menos capacitados que os candidatos aprovados, até que o Órgão Especial julgue esse Mandado de Segurança”, preocupa-se.

Pecoraro argumenta que o pedido foi feito tanto no TJ quanto no Conselho Nacional de Justiça, que o negou. O coronel se baseou na Resolução 11/2006 do CNJ para requerer acréscimo na pontuação. Em seu artigo 2º, a norma prevê: considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico (…). Clique aqui para ler a decisão do conselho.

O presidente da extinta comissão que preparou o concurso, desembargador Getúlio Evaristo dos Santos vai prestar informações ao Ministério Público, que vai produzir o seu parecer. Depois, a matéria deve entrar na pauta do Órgão Especial.

Leia o pedido da Associação dos Titulares de Cartório

EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 145.153.0/6-00 – E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SALA 309)

ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATC, entidade de classe de âmbito estadual, com sede na cidade de São Paulo-SP, na Rua Voluntários da Pátria, 1.523, sala 4, Santana, CEP 02011-200, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.956.747/0001-67; MARÍLIA PATU REBELLO PINHO; JULIANA PATU REBELLO PINHO; FLORA MARIA BORELLI GONÇALVES; ADAUTO FARIA DA SILVA; SILVIA CRISTINA ROSON; MARCIA BUENO; ROGÉRIO FARIA DA SILVA; CATARINA PIRES DE CAMARGO VILLALBA; FERNANDO OLIVEIRA FERNANDES; RODRIGO SORDI; FABRICIO MARCHI DE BRITO,; e WAGNER ZAGO; EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES, contra ato DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO 4º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, vêm, por seu advogado abaixo assinado, regularmente constituído (docs. 1/13) e que protesta pela juntada posterior das procurações faltantes (art. 37 do Código de Processo Civil), interpor, na qualidade de terceiros prejudicados, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil e do art. 858 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, agravo regimental contra a r. decisão de fls. 88/89, que concedeu a medida liminar pleiteada pelo requerente, pelos motivos a seguir expostos:

TEMPESTIVIDADE

1. Publicada a r. decisão de fls. 88/89 no Diário Oficial de 16.02.07, sexta-feira (cf. fls. 92), o prazo recursal, em virtude dos feriados de carnaval, só teve início na quarta-feira de cinzas, 21.02.07, razão pela qual é manifestamente tempestivo este recurso, apresentado hoje, 26.02.07, segunda-feira, primeiro dia útil subseqüente ao término do qüinqüídio legal, ocorrido ontem, domingo.


LEGITIMIDADE MANIFESTA

2. Todos os recorrentes, com exceção da primeira, foram aprovados no 4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo (cf. doc. 14), em melhor colocação do que o impetrante.

3. Já a primeira recorrente, ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATC, é uma entidade de classe de âmbito estadual, representativa dos notários e registradores do Estado de São Paulo. A ATC busca assegurar a representatividade da classe profissional de titulares de cartório, viabilizando a consecução de objetivos e finalidades comuns a esses profissionais do Direito e tem como finalidades estatutárias, “congregar os Delegados Titulares de Serviços Notariais e de Registro do Estado de São Paulo”; “promover-lhes a união em defesa de seus direitos, prerrogativas e interesses legítimos” e “representar os associados, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal” (cf. doc. 15 – art. 3º do Estatuto).

4. Para demonstrar a legitimidade da ATC, é importante mencionar que foi ela recentemente admitida como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.812, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal, na qual são discutidas algumas questões relacionadas ao 4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo (cf. doc. 16).

5. São os seguintes os associados da ATC aprovados neste 4º Concurso, todos em melhor colocação do que o impetrante: Rodrigo Valverde Dinamarco, Andréia Ruzzante Gagliardi Martins, Monete Hipólito Serra, David Yamagi Valença, Manuela Carolina da Almeida e Ana Paula Frontini (cf. doc. 15 c/c doc. 17), além da segunda recorrente, Marília Patu Rebello Pinho, que além de ser associada também aqui comparece em nome próprio.

6. A r. decisão recorrida – que determinou a suspensão da convocação da sessão de escolha das serventias extrajudiciais pelos candidatos aprovados – impediu os associados da ATC e todos os demais agravantes de realizar a opção à qual estavam legitimados. Além disso, como reconhecido na própria decisão agravada, “o tema envolve direito de possível mudança na lista de classificação”, o que faz com que a eventual concessão da segurança possa ter como conseqüência uma piora na classificação de alguns dos ora peticionários.

7. Em virtude das peculiaridades desse concurso –não envolve gastos públicos e decorre de norma constitucional que impede a vacância das serventias por mais de seis meses (art. 236, § 3º da CF/88) – a aprovação gera para os candidatos muito mais do que mera expectativa de direito à nomeação. Tornam-se eles titulares do direito subjetivo de realizar a escolha das serventias vagas, conforme a ordem de classificação, uma vez que não há que se falar em juízo de conveniência e oportunidade da administração para a outorga das delegações. O exercício de tal direito subjetivo foi obstado pela r. decisão impugnada, o que os legitima a apresentar o presente recurso, na qualidade de terceiros prejudicados pela decisão.

DECADÊNCIA INESCAPÁVEL

8. O impetrante busca obter judicialmente 6,6 (seis vírgula seis) pontos que a Comissão Examinadora do concurso não lhe assegurou no exame de títulos: (a) 0,6 (zero vírgula seis) pontos decorrentes do período de 3 (três) anos e 11 (onze) meses em que teria sido preposto do 2º Cartório de Notas e Ofício da Comarca de Assis, entre 1972 e 1975; e (b) 6,0 (seis) pontos em virtude do período de mais de 28 (vinte e oito) anos em que teria sido Oficial da Polícia Militar.

9. A inicial confessa que a decisão da Comissão Examinadora que lhe atribuiu zero pontos de títulos foi tomada em estrita observância com os critérios estipulados pelos itens 7.1.1 e 7.1.3 do Edital do Concurso, ato normativo da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, o Edital previu no item 7.1.1 que a fração superior a 30 (trinta) meses na função de preposto de serviço extrajudicial “somente ganha relevância, para outorga de pontos, após o decurso de cinco anos de exercício das atividades” – e o autor reconhece não exerceu tal atividade por mais de cinco anos – e o Edital previu também, no item 7.1.3, que carreira jurídica “é aquela de exercício privativo por bacharel em direito”- e o autor confessa que a carreira de Oficial da Polícia Militar não se enquadra nessa definição, por não ser privativa de bacharel em Direito (cf. fls. 42).

10. Vê-se, portanto, que o belicoso impetrante não ataca a interpretação dada pela Comissão Examinadora às referidas regras do Edital, e nem seria inteligente que o fizesse, uma vez que, como se viu, são de facílima compreensão e indiscutível teor. Sua irresignação, ao revés, baseia-se no argumento de tais disposições editalícias seriam ilegais, por terem supostamente criado restrições inexistentes no Regimento do Concurso, cujas regras deveriam prevalecer por terem sido estabelecidas na Portaria Conjunta nº 3.892/99, da lavra do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça.


11. O impetrante chega a afirmar expressamente que se as regras contidas no Edital tivessem sido veiculadas por meio de Portaria Conjunta, ele nada teria a reclamar. Transcreva-se:

“Se porventura tivesse havido a edição de uma PORTARIA CONJUNTA (…), o REGIMENTO DO CONCURSO teria sido atualizado também naqueles aspectos (1. somente ganharia relevância, para outorga de pontos, a fração de tempo superior a 30 meses […] 2. Considera-se carreira jurídica…), hipótese em que o impetrante nada poderia objetar.” (cf. fls. 3/4 – grifou-se)

12. Fica muito evidente, portanto, que o inconformismo do impetrante diz respeito única e exclusivamente ao suposto vício de forma dos critérios contidos no Edital e não, repita-se, a uma possível má interpretação que a Comissão Examinadora tenha dado a tais critérios ao examinar os títulos por ele apresentados.

13. Ciente de que o Edital do Concurso foi publicado pela primeira vez no Diário Oficial de 04.11.2005 – fato incontroverso, como se vê às fls. 13, penúltimo parágrafo – o impetrante faz um malabarismo interpretativo para tentar escapar da decadência do seu direito, por já terem se esgotado, há muito, os 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 18, da Lei nº 1.533/51. Diz que o ato ilegal atacado é Edital nº 17/06, no qual foram listados os pontos por títulos de todos os candidatos e do qual consta que o impetrante tem 0,0 (zero) pontos nesse quesito, e também a Ata nº 73/06, na qual foi veiculado o indeferimento de seu recurso administrativo contra o não cômputo dos títulos que apresentou. É o que se lê do capítulo específico destinado a demonstrar a tempestividade do writ:

“Os atos oficiais, eivados de vício e ilegalidade (o Edital nº 17/06 e a Ata nº 73/06) foram perpetrados, respectivamente, aos 01 de dezembro de 2006, e 18 de dezembro de 2006, logo, e considerando o interregno legal de 120 (cento e vinte) dias para o aforamento da medida, evidencia-se de plano a sua tempestividade.” (fls. 23)

14. Ora, basta que se leia a inicial com olhos de ver para se perceber que os atos normativos tidos como ilegais nada mais fizeram do que aplicar ao caso concreto os critérios expressos do Edital. É, portanto, contra esses critérios que se volta o impetrante e não contra o Edital nº 17/06, que apenas divulgou a pontuação por títulos ou a Ata nº 73/06, que deu publicidade aos recursos interpostos contra a decisão anterior. Sendo assim, não há dúvida de que a decadência se operou em 06.03.2006, termo final do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação do Edital no Diário Oficial.

15. A jurisprudência do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é farta em exemplos nesse sentido, como vê da leitura das inúmeras ementas abaixo transcritas, tiradas de casos em tudo e por tudo semelhantes ao presente, e escolhidas aleatoriamente entre dezenas de outras:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.

1 – Insurgindo-se o impetrante contra a sua reprovação em concurso público para provimento de cargos de Procurador do Estado do Piauí, decorrente do cômputo, na média final, da nota atribuída aos títulos (natureza eliminatória), dirige-se o mandamus, em última ratio, contra norma expressa do edital do certame, sendo a sua edição o termo a quo do prazo de 120 dias que, se ultrapassado, como na espécie, enseja decadência. Precedente.

2 – Recurso especial conhecido.” (REsp 228.596/PI, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 29.03.2000, DJ 15.05.2000 p. 214)

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. TERMO A QUO. DECADÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I- A Eg. Terceira Seção desta Corte possui entendimento no sentido de que o prazo decadencial para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de concurso público inicia-se a partir da edição do instrumento convocatório. Precedentes.

II – Resta configurada a decadência da impetração quanto à alegada discriminação ao exercício da advocacia por não constar como título em concurso público, já que o “writ” foi impetrado quando já havia transcorrido mais de cento e vinte dias da publicação do edital.

III- Segundo estatui o brocardo jurídico: “o edital é a lei do concurso”. Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.


IV – No Edital nº 01/2001, que abriu concurso público para provimento do cargo de promotor de justiça do Ministério Público do Estado de Sergipe, não houve qualquer restrição, na contagem dos títulos, quanto à atribuição de três pontos a cada aprovação em concurso público apresentada pelo candidato. Ao contrário, a única restrição prevista foi explícita no sentido de que os referidos pontos não seriam atribuídos caso o candidato computasse pontos com base nos incisos anteriores.

V – Consoante já manifestou esta Corte, em se tratando de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do edital. Em sendo assim, o Administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais.

VI – Recurso desprovido.” (RMS 18.798/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16.11.2004, DJ 13.12.2004 p. 384)

PROCESSO CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – IMPUGNAÇÃO À CLÁUSULA DO EDITAL – IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA – DECADÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM, MANTIDA.

1 – Considera-se o início do prazo decadencial para a impetração da ação mandamental (art. 18 da Lei nº 1.533/51), visando o reconhecimento da nulidade da cláusula 6.3.6 do Edital do Concurso Público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, a data da publicação deste. Ora, tendo sido o mandamus em exame impetrado após mais de 01 (um) ano, é de se decretar a decadência do uso da via eleita, resguardado ao recorrente, porém, a perseguição, na via ordinária, do direito subjetivo ao bem da vida tido por violado.

2 – Precedentes (MS nºs 4.982/DF, 6.097/DF; e ROMS nº 3.619/MG).

3 – Recurso conhecido, porém, desprovido.” (RMS 16.668/PE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 09.12.2003, DJ 08.03.2004 p. 284)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE.

1 – Opera-se a decadência quando transcorridos mais de cento e vinte dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

2 – Na espécie, o ato impugnado, qual seja, o Edital nº 76/98, restritivo da conceituação de prática forense às hipóteses nele previstas, foi publicado em 07.10.98, importando na caducidade do mandamus, somente manejado judicialmente em 17 de março de 1999.

3 – O edital que consubstancia a exigência impugnada qualifica-se como ato normativo de efeitos concretos, contando-se a fluência do prazo decadencial de sua publicação.

4 – Argüição de decadência acolhida, com extinção do processo.” (MS 6.239/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23.06.1999, DJ 02.08.1999 p. 130)

“ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS – TERMO A QUO – DECADÊNCIA – CANDIDATOS CONCLUDENTES E EM FASE CONCLUSIVA DO CURSO DE FORMAÇÃO – PARTICIPAÇÃO SUB JUDICE – APROVEITAMENTO – DECRETO ESTADUAL 4.463-N/99 – EXCLUSÃO DOS IMPETRANTES – OFENSA À ISONOMIA – INOCORRÊNCIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – DISTINÇÃO ENTRE DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO E INTERESSE JURÍDICO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I- A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal entende que o prazo decadencial para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de concurso público inicia-se a partir da edição do instrumento convocatório. Transcorridos cento e vinte dias da publicação do edital, opera-se a decadência. (…)” (RMS 12.907/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23.06.2004, DJ 02.08.2004 p. 416)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

I – A data da publicação do edital do concurso público constitui o dies a quo do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança visando ao questionamento de disposição nele inserta.

II – No caso, embora publicado o edital no Diário de Justiça de 24/12/1999, e o critério de admissão de títulos em 06/02/2002, o mandamus foi protocolizado tão-somente em 31/08/2002, portanto, quando já havia escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

(…)

IV – Por ser matéria de ordem pública, a decadência pode ser reconhecida a qualquer tempo, em sede de recurso ordinário. Mandado de segurança extinto (art. 269, IV, CPC). Recurso prejudicado.” (RMS 18.842/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 01.07.2005 p. 568)

“MS – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – PROVA DE TÍTULOS – IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS – TERMO A QUO – DECADÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS – DESCONSIDERAÇÃO – DOCUMENTAÇÃO SEM VALOR DE TÍTULO – MOTIVAÇÃO PREVIAMENTE INSERIDA NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO E POSTERIORMENTE EXPLICITADA NAS INFORMAÇÕES DO “WRIT” – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DESATENDIMENTO ÀS NORMAS DO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.


I- A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal entende que o prazo decadencial para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de concurso público inicia-se a partir da edição do instrumento convocatório. Transcorridos cento e vinte dias da publicação do edital, opera-se a decadência.

II- Descabida a tese referente à ausência de motivação por parte da Administração, quanto a não aceitação dos títulos apresentados, já que o edital do certame explicitou, com precisão, os critérios alusivos ao cômputo dos mesmos. Ademais, não persiste qualquer prejuízo ao candidato impetrante, desde que a autoridade coatora explicite, ponto a ponto, as razões ensejadoras da negativa do cômputo dos pontos relativos à prova de títulos. Em sendo assim, não restou comprovado qualquer prejuízo para o recorrente. Aplicável, à espécie, o princípio do “pas de nullité sans grif”.

III- Segundo estatui o brocardo jurídico: “o edital é a lei do concurso”. Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.

IV- Compete ao Poder Judiciário, desde que provocado, aferir a legalidade na consecução dos concursos públicos. Todavia, lhe é vedado perscrutar a conveniência e oportunidade administrativa.

V- Um aspecto é a apresentação da diplomação ou equivalente para investidura no cargo (garantia da livre acessibilidade aos cargos públicos), que pode ser feita quando da posse. Outro, totalmente distinto, é a aprovação em prova de títulos, fase integrante do certame.

VI – Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido.” (MS 11.782/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19.02.2002, DJ 18.03.2002 p. 274)

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. PRÁTICA FORENSE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO NOS TERMOS DO EDITAL. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA.

1. A compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de concurso público tem início com a edição do instrumento convocatório.

2. Recurso a que se nega provimento.” (RMS 17.595/BA, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 22.08.2005 p. 345)

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. PRÁTICA FORENSE. DECADÊNCIA.

Impetração voltada contra conceituação de prática forense contida no edital, publicado há mais de cento e vinte dias da impetração. Caducidade do direito de impetração reconhecida, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51. Processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.”(MS 6555/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.1999, DJ 14.02.2000 p. 17)

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DECADÊNCIA. Insurgindo-se o impetrante contra os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso público, a partir da data de sua publicação tem início o prazo decadencial previsto no art. 18, da Lei nº 1.533/51. Mandado de segurança extinto.” (MS 4982/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24.03.1999, DJ 19.04.1999 p. 75)

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA – CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PORTARIA/MARE Nº 2.498/98. IMPUGNAÇÃO A CRITÉRIOS CONTIDOS NO EDITAL. DENEGAÇÃO. (…) 3. Não merece conhecimento a impetração que combate alguns critérios contidos no respectivo edital – o reduzido número de vagas e do prazo de validade do concurso, e a forma ‘regionalizada’ de provimento dos cargos -, depois de já transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. 4. Segurança denegada.” (MS 6097/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28.06.2000, DJ 28.08.2000 p. 53)

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA ETAPA. IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO EDITAL. DECADÊNCIA. (…) – Se a pretensão deduzida no writ insurge-se contra os critérios de aprovação e classificação de prova objetiva contidos no Edital de concurso público, publicado a mais de cento e vinte dias, ocorre, irremediavelmente, a caducidade do direito à impetração. – Decadência reconhecida. – Mandado de Segurança extinto.” (MS 6211/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.06.1999, DJ 16.08.1999 p. 43)


16. A leitura dessas ementas não deixa nenhuma dúvida sobre a ocorrência da decadência no caso concreto, não sendo apto a afastá-la o pueril argumento defensivo ensaiado na inicial de que o impetrante não questionou antes as regras do Edital “porquanto julgou que pela lógica jurídica prevaleceria aquilo que está contemplado no REGIMENTO DO CONCURSO, instituído por meio de PORTARIA CONJUNTA, e não a disposição inovadora do edital, ato monocrático da Presidência do Tribunal, que autorizou a abertura do aludido concurso” (cf. fls. 7).

17. Considerando que todos os questionamentos a respeito de regras ou critérios de um Edital são feitos com base na ilegalidade ou inconstitucionalidade deles, fica muito claro que a aceitação dessa esfarrapada desculpa, usada pelo impetrante para justificar a sua incúria, teria como conseqüência a proclamação de que jamais o dies a quo do prazo decadencial para impugnação de Edital seria a data de sua publicação, mas sim a data em que aplicados, pela Comissão, os critérios nele contidos. Seria a consagração dos impetrantes dorminhocos, o fim da segurança jurídica e a revogação do milenar brocado dormientibus non succurrit jus.

18. Por todo o exposto, deverá ser liminarmente extinto o presente mandado de segurança em virtude da decadência (art. 8º da Lei 1.533/51).

AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS

19. Em respeito à inteligência e à cultura jurídica de V.Exas., não se irá aqui cometer o mesmo erro da inicial e discorrer sobre obviedades por todos conhecidas. Não será necessário citar doutrina ou jurisprudência para demonstrar que o direito amparável pelo mandado de segurança deve ser líquido e certo e os fatos têm que ser demonstrados de plano, sem a necessidade de qualquer dilação probatória.

20. A aceitação dessas premissas básicas e inquestionáveis é o que basta para a denegação da segurança. Explica-se.

21. O impetrante quer que esse E. Órgão Especial se substitua à Comissão Examinadora do concurso e lhe atribua os 6,6 (seis vírgula seis) pontos de títulos de que ele se julga titular. Na inicial, estão descritos os supostos fatos geradores destes pontos: o período de 3 (três) anos e 11 (onze) meses em que ele teria sido preposto de serventia extrajudicial e os mais de 28 (vinte e oito anos) que ele teria sido Oficial da Polícia Militar. Tais fatos teriam sido provados por duas certidões, uma expedida pela Corregedoria Geral de Justiça e a outra pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, que, por sua vez, teriam sido apresentadas à Comissão Examinadora do concurso.

22. Compulsem-se quantas vezes forem necessários os documentos que instruíram a inicial e não se encontrará entre eles nem as referidas certidões e nem a prova de que foram elas tempestivamente entregues à Comissão Examinadora.

23. Ora, é evidente que sendo esses os documentos comprobatórios dos títulos de que o autor se diz titular e estando a impetração inteiramente baseada nesses fatos, deveriam eles ter instruído a inicial (art. 6º da Lei 1.533/51).

24. O impetrante defende a aplicação analógica, ao caso concreto, da Resolução nº 11/2005 do Conselho Nacional de Justiça. Antes de rebater o mérito desta pretensão, é preciso que se veja que o art. 4º da citada resolução estabelece que “A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.”

25. Como, por exemplo, poderá esse E. Órgão Especial atribuir ao impetrante os 6,0 (seis) pontos que ele se julga merecedor sem ter acesso a essa certidão circunstanciada em que deveriam ser indicadas as “atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico” nos “mais de 28 (vinte oito) anos” em que ele alega ter sido Oficial da Polícia Militar?

26. Note-se, ainda, que o art. 1º da mencionada Resolução é muito claro ao estabelecer que “somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito”. Assim, ainda que houvesse nos autos prova documental de que o impetrante foi oficial da PM por mais de 28 anos e também de que ele, durante todo esse longo período, exerceu atribuições que exigiram “a utilização preponderante de conhecimento jurídico”, seria necessário também, na forma do art. 1º da Resolução, existir a prova pré-constituída de que todo esse período de atividade jurídica foi posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. Não há, entretanto, nenhum documento nos autos que forneça essa informação e não se sabe quando é que se deu a colação de grau do autor.


27. Note-se que não se trata de formalismo exacerbado, mas sim de requisito indispensável à configuração do direito do impetrante, especialmente porque médicos, engenheiros, veterinários e até dentistas podem ser Oficiais da Polícia Militar.

28. Muito óbvia, portanto, a impossibilidade desse E. Órgão Especial atribuir ao autor os pontos de título que ele pleiteia, já que a ação por ele proposta foi pessimamente instruída. A conseqüência, no mandado de segurança, da ausência de prova pré-constituída dos fatos configuradores do direito líquido e certo de que se diz titular o impetrante é a denegação liminar da segurança (art. 8º da Lei 1.533/51), no que confiam os ora agravantes, com apoio na jurisprudência do STJ (cf. REsp 65.486/SP, RMS 6.195/PR e RMS 1666/BA) e nos ensinamentos de ALEXANDRE DE MORAES:

“O mandado de segurança não comportando dilação probatória pressupõe prova pré-constituída, devendo o direito surgir inquestionável, mediante prova pré-constituída apresentada na inicial, sendo incabível às partes a produção de provas.

(…)

Assim, se a prova ofertada com o pedido de mandado de segurança mostra-se insuficiente, impõe-se o encerramento do processo.” (Direito Constitucional Administrativo, São Paulo, Altlas, 2002, p. 269).

SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL

29. Transcreva-se o pedido formulado pelo impetrante para que não haja dúvidas de que o que pretende ele é que esse E. Órgão Especial se substitua à Comissão Organizadora do concurso na tarefa de avaliar os títulos apresentados pelos candidatos:

“(…) julgar procedente em todos os seus termos o presente mandamus, tornando definitiva a segurança concedida com a revisão do edital nº 17/06, de modo a atribuir ao impetrante os 6,6 pontos a que tem direito (…), retificando-se, via de conseqüência, o edital nº 18/06, que contém as notas e a classificação obtida pelos aprovados” (cf. fls. 26)

30. Ocorre, porém, que tal pretensão não pode ser acolhida, pois tal exame ultrapassa – e muito – os limites em que permitida a atuação do Poder Judiciário sobre as decisões tomadas pela comissão examinadora de um concurso. Segundo ensina a mais abalizada doutrina e também a jurisprudência dos mais importantes Tribunais do País, cabe exclusivamente à Comissão Examinadora de cada concurso verificar se os títulos apresentados por determinado candidato atendem ou não às disposições do Edital, uma vez que isso diz respeito ao mérito administrativo.

31. Não se nega que eventuais arbitrariedades ou ilegalidades podem e devem ser remediadas pelo Judiciário, mas o que não se admite é que possa ele rever atos tomados pela Comissão em estrita observância às regras do Edital, que eram previamente conhecidas de todos, não sofreram impugnação de ninguém e que foram aplicadas de modo uniforme à integralidade dos concorrentes.

32. No mesmo sentido, julgado do Plenário do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

“Mandado de segurança. 2. Concurso público para assessor parlamentar do Senado Federal. 3. Impugnação, em mandado de segurança, de nota atribuída ao candidato impetrante no exame de títulos, em virtude do que não alcançou o mínimo de pontos necessários à habilitação final. 4. Resultado final do concurso homologado pela Mesa do Senado Federal. 5. Correlação de títulos apresentados com a área de atividades escolhida pelo candidato. 6. Discussão em torno da valorização dos títulos, tendo em conta a área de atividade em que estava inscrito o impetrante. 7. Controvérsia cujo desate implica apreciação da natureza de cursos feitos, de sua comprovação e extensão. 8. Ilíquidos os fatos, não cabe, em mandado de segurança, dirimir o litígio, para afastar conclusões da Banca Examinadora que decidiu, invocando os critérios postos no Edital do Concurso. 9. Mandado de segurança indeferido.” (MS 20520/DF, Rel. Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02.10.1985, DJ 06.09.2001, p. 8)

33. É esse também o pacífico entendimento do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a respeito do tema, como se vê das inúmeras ementas abaixo transcritas, absolutamente pertinentes ao caso concreto, que, por ser idêntico, deverá ter idêntica solução:

“CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. BANCA EXAMINADORA.

É vedado ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação dos candidatos em concurso público. Precedentes.

Segurança denegada.” (MS 8.311/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11.02.2004, DJ 01.03.2004 p. 121)

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“ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES – ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA PROVA DE TÍTULOS – LEGALIDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – LIMITES DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO – PRECEDENTES.


1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o exame dos atos da Banca Examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital (Precedentes).

2. Hipótese em que o impetrante busca modificação dos critérios normatizados no edital do concurso de remoção de notários e registradores, observados estritamente pela Banca Examinadora, a fim de lhe garantir maior pontuação dos títulos.

3. Recurso ordinário improvido.” (RMS 20.273/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 23.11.2006 p. 238)

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“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PONTOS ‘DESCONSIDERADOS’. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.

A via estreita do mandado de segurança não se afigura própria à análise da presente discussão sobre pontos indevidamente desconsiderados pela Banca Examinadora na apreciação dos títulos. Precedente. Recurso desprovido.” (RMS 17.442/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08.06.2004, DJ 02.08.2004 p. 434)

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“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JUDICIÁRIO. ANÁLISE. CRITÉRIOS. CORREÇÃO. PROVA SUBJETIVA. PROVA DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÕES JURÍDICAS. INEXISTÊNCIA.

1. A pretensão do impetrante de analisar profundamente os critérios utilizados para a correção das provas subjetivas do certame em tela é intento que refoge à competência do Poder Judiciário, limitado ao exame da legalidade dos atos praticados na realização do concurso, vedada a apreciação do acerto ou desacerto quanto aos critérios na formulação de quesitos e avaliação das respostas. Precedentes.

2. Conquanto a atividade exercida pelo impetrante, no cargo de Analista de Finanças e Controle Externo no TCU, esteja envolvida, ao que parece, também, com a área do Direito, contando como prática forense, não possui cunho eminentemente jurídico, razão pela qual irreparável a decisão da Banca Examinadora ao não computar os pontos relativos aos títulos.

3. Segurança denegada.” (MS 7070/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28.03.2001, DJ 16.04.2001 p. 102)

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO.

1. SE A BANCA EXAMINADORA PONTUOU OS TÍTULOS DE CANDIDATOS OBEDECENDO ÀS REGRAS DO EDITAL, NÃO CABE AO JUDICIÁRIO SUBSTITUÍ-LA COM O FITO DE ALTERAR REGRAS ESTRITAMENTE SUBJETIVAS.

2. NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA AUGUSTA DO MANDADO DE SEGURANÇA.

3. RECURSO IMPROVIDO.” (RMS 7674/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 11.03.1997, DJ 07.04.1997 p. 11173)

34. Assim, por veicular pretensão de ingerência indevida deste E. Órgão Especial em funções que, por definição, cabem exclusivamente à Comissão Examinadora, deve ser denegada a segurança.

RAZOABILIDADE INQUESTIONÁVEL

35. É princípio consagrado na doutrina e na jurisprudência o de que o Edital é a lei do concurso. O presente mandado de segurança se volta contra esse princípio, sob o argumento de que as regras do Edital não poderiam prevalecer por serem, supostamente, discrepantes das regras existentes no regimento do concurso. Ocorre, que, como se verá, não existe essa discrepância, aliás, só enxergada pelo impetrante, pois o Edital nada mais fez do que explicitar as regras contidas no regulamento.

36. Prova empírica disso pode ser dada pelo fato de que essa tal incongruência jamais foi questionada por nenhum dos milhares de candidatos que se submeteram os concursos anteriores organizados por esse E. Tribunal de Justiça de São Paulo para a outorga de delegação de serventias extrajudiciais. A todos eles aplicou-se o citado Regulamento, que é de março de 1999, e nos respectivos editais sempre constaram disposições equivalentes às que são agora fustigadas pelo impetrante, sem que se tenha notícia de jamais ter havido reclamação de outros candidatos.

37. HELY LOPES MEIRELLES discorre de forma magistral sobre a liberdade que tem a administração para criar e alterar, a qualquer tempo, as regras de um concurso público, como se vê da passagem abaixo:

“Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. (…)

A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público.” (Direito Administrativo Brasileiro, 23ª edição, São Paulo, Ed. Malheiros, p. 362/363)


38. Esclareça-se que o próprio Regulamento contém norma autorizativa, que prevê expressamente que caberá ao Edital estabelecer como será processado o concurso de títulos, como se lê do art. 1º, §3º, não mencionado na inicial: “O Concurso de Títulos será processado com base em elementos colhidos no prontuário do candidato ou apresentados na forma prevista no edital.”

39. O art. 31, a, do mesmo Regulamento atribui um ponto para “cada período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício de qualquer carreira jurídica”. No entanto, não foi definido por aquele ato normativo o que deve ser entendido por carreira jurídica. Sendo assim e havendo a indisputável necessidade de definir esse conceito, duas eram as possibilidades: defini-lo no próprio Edital ou deixar a definição para a Comissão Examinadora. Optou-se pela primeira alternativa – provavelmente por ser ela a que garante, de forma mais eficaz, a transparência e objetividade das regras e, conseqüentemente, o tratamento isonômico dos candidatos – e o item 7.1.3 do edital definiu carreira jurídica como sendo “aquela de exercício privativo por bacharel em direito”.

40. Como já se viu que o próprio impetrante confessou na inicial que nada teria a reclamar se essa definição tivesse sido veiculada por meio de portaria conjunta (cf. item 11 supra) não seria necessário nem mesmo discorrer sobre o acerto da definição que o edital deu ao conceito de carreira jurídica. No entanto, como se verá nos itens 52/60 infra, tal definição não só é absolutamente razoável, como também está em estrita consonância com o recentíssimo entendimento do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

41. A outra reclamação do impetrante refere-se ao item 7.1.1 do Edital, que, no criativo entender dele, representaria restrição inexistente no Regulamento. Realmente, o Regulamento é omisso a respeito do tema e é justamente por causa disso que pôde o Edital, licitamente, suprir essa omissão, estabelecendo, como fez, que a fração de trinta meses “somente ganha relevância, para outorga de pontos, após o decurso de cinco anos de exercício das atividades”.

42. Não há nada de errado no estabelecimento desse limite. Trata-se de regra absolutamente razoável e destinada a impedir o que poderia ser chamado de milagre da multiplicação dos pontos, consistente na iníqua situação de um candidato, com a metade da experiência de outro, obter a mesma pontuação apenas porque trocou várias vezes de função.

43. Imagine-se um advogado que tenha exercido a profissão por 30 meses e 1 dia, após o que tomou posse no cargo de Delegado, carreira na qual atuou por outros 30 meses e 1 dia e que abandonou para tornar-se Magistrado, carreira na qual, depois de outros 30 meses e 1 dia, ele se inscreveu para o concurso para delegação de serventias extrajudiciais. Essa pessoa, com pouco mais de 7 anos e meio de experiência profissional obteria, não fosse a regra restritiva contida no edital, os mesmos 3 pontos de títulos – um para cada fração superior a 30 meses de cada carreira jurídica – que alguém que, por exemplo, tivesse exatos 17 anos e meio de magistratura.

44. Foi para evitar que tal situação absolutamente injusta ocorresse que os editais de todos os quatro concursos para delegação de serventias extrajudiciais previram, suprindo uma omissão do regulamento, a restrição mencionada de que a fração superior a 30 meses só ganharia relevância após o decurso de 5 anos de exercício das atividades.

45. Ambas as regras do edital são, portanto, absolutamente lícitas, pois criadas para suprir omissões do regulamento, e também razoáveis, o que impede que se possa qualificar o direito do impetrante como líquido e certo, requisito indispensável para a concessão de uma liminar causadora de dano manifesto a quase 200 candidatos e ao próprio interesse público, interessado na rápida concessão das delegações, para saiam das mãos dos oficiais interinos e se tornem mais eficientes.

46. Embora V.Exa. tenha enxergado, em exame perfunctório e não exauriente, “razoabilidade do direito invocado”, o que esperam os recorrentes é que agora, bem expostos os fatos e analisado em profundidade o direito, V.Exa. se convença de que a posição do impetrante, que lhe pareceu inicialmente defensável, é absolutamente frágil e inconsistente, o que justifica a revogação da liminar e também a extinção do processo, pois, em mandado de segurança, perdoe-se a obviedade, não basta que o direito seja plausível ou possível; é preciso que seja líquido e certo.

ANALOGIA DESCABIDA

COM RESOLUÇÃO INAPLICÁVEL

47. A pretensão do impetrante de obter 6,0 (seis) pontos de títulos pelo período em que diz ter sido Oficial da Polícia Militar baseia-se na aplicação analógica das regras da Resolução nº 11 do Conselho Nacional de Justiça.


48. A primeira observação a ser feita é que o simples fato de basear-se em analogia já retira a liquidez e a certeza do direito, conforme ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:

“O direito líquido e certo deve apresentar alguns requisitos, além da certeza quanto aos fatos:

1. certeza jurídica, no sentido de que o direito deve decorrer de norma legal expressa, não se reconhecendo como líquido e certo o direito fundamentado em analogia, eqüidade ou princípios gerais de direito, a menos que se trate de princípios implícitos na Constituição, em decorrência, especialmente, do art. 5º § 2º” (Direito Administrativo,19ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 734)

49. Ainda que assim não fosse, é de se ver que a analogia pretendida é absolutamente descabida, pois a referida resolução, como explicitamente consta de sua ementa “regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências”, não podendo, obviamente, ser aplicada analogicamente para regulamentar o critério de “carreira jurídica” para o “cômputo de títulos” em “concurso público para delegação de serventias extrajudicias”. São situações absolutamente distintas que não precisam ser tratadas de maneira uniforme, sendo importante ressaltar que o conceito de “carreira jurídica” é ainda mais restrito do que o de “atividade jurídica”, uma vez que em várias carreiras não jurídicas se praticam atividades jurídicas.

50. Há, no entanto, uma outra razão invencível para o afastamento da aplicação da referida resolução ao caso concreto: o artigo 7º da própria resolução, conveniente omitido pela inicial e que se transcreve abaixo para facilidade de exame:

“Art. 7° A presente resolução NÃO SE APLICA aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.”

51. Tendo a resolução entrado em vigor em 31.01.2006 e sendo o Edital do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo de 04.11.2005, é evidente que a citada resolução em nenhuma hipótese se aplicaria ao referido concurso, nem mesmo se fosse viável a analogia pretendida pelo impetrante.

PÁ DE CAL

52. Não bastasse tudo o que se disse para afastar a pretensão do impetrante em ver computados 6,0 (seis) pontos de títulos pelo período que ele teria sido Oficial da Polícia Militar, há uma derradeira e ainda mais forte razão para fazê-lo.

53. O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, intérprete maior da Constituição Federal, já definiu o sentido e o alcance da expressão “atividade jurídica” e o fez da mesma forma que o item 7.1.3 do Edital do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo definiu “carreira jurídica”, ou seja, considerou que só podem ser qualificadas como atividades jurídicas as privativas de bacharel em Direito.

54. Tal decisão foi proferida no julgamento da ADI n° 3460, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-CONAMP contra uma resolução do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que estabeleceu que os três anos de atividade jurídica exigidos pelo art. 129, §3º da CF – que repete o disposto no art. 93, I, relativo à Magistratura – deveriam ser provados mediante certidão de exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito.

55. Na inicial da referida ação direta de inconstitucionalidade defendeu-se tese muito semelhante à sustenta pelo impetrante, como se lê do trecho abaixo transcrito:

“A Resolução, ao restringir a participação de candidatos, permitindo que concorram somente aqueles que exerçam cargos privativos de bacharel em Direito, feriu, também, o princípio da igualdade, dando tratamento diferenciado àqueles que deveriam ser tratados da mesma forma. Assim, bacharéis em direito que exercem, por exemplo, atividade cartorária e atividade policial estariam excluídos do certame, apesar de exercerem atividade jurídica” (cf. doc. 18 – p. 5)

56. O Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles, opinou pela improcedência da ação e do seu parecer se lê:

“A expressão ‘atividade jurídica’ foi empregada pelo legislador constituinte derivado não em sentido usual ou comum, mas em sentido técnico, ainda que possa ter certa conotação genérica. Ela diz mais do que o termo técnico ‘prática forense’, tendo um sentido mais amplo, ainda que essa amplitude não chegue a ser aquela imprimida pela entidade requerente, para englobar as atividades policiais e cartorárias.

Assim, atividade jurídica em sentido técnico significa atividade privativa do bacharel em direito. Com efeito, a delimitação do âmbito semântico da expressão ‘atividade jurídica’ não pode prescindir da interpretação da expressão ‘exigindo-se do bacharel em direito’. Ambas as expressões são interdependentes. A atividade jurídica, assim, só pode ser a do bacharel em direito.


Com isso, a primeira ilação a que se chega é que os três anos exigidos pela norma constitucional do art. 129, § 3o, dizem respeito ao período posterior à colação de grau. Não vale, portanto, a prática forense exercida em estágios profissionais. Em segundo lugar, se a atividade jurídica somente pode ser compreendida como atividade privativa de bacharel em direito, não estão por ela abarcadas a atividade cartorária, policial ou qualquer outra atividade que, apesar de estarem inseridas no mundo jurídico, prescindem do diploma de bacharel em direito para seu exercício.”

57. Na sessão realizada em 31.08.2006, o Plenário do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou improcedente a referida ação, referendando, assim, a interpretação de que só podem ser consideradas como atividades jurídicas aquelas privativas de bacharel em Direito. Embora o acórdão não tenha sido ainda publicado, a notícia do julgamento foi veiculada no Informativo STF nº 438, que assim resumiu a decisão:

“Concurso para a Carreira do Ministério Público e Requisitos para Inscrição

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP contra o art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução 55/2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que estabelece que a inscrição em concurso público para a carreira do Ministério Público será feita por bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, cuja comprovação dar-se-á pelos meios que elenca e no momento da inscrição definitiva. Inicialmente, o Tribunal afastou as preliminares suscitadas e conheceu da ação. No mérito, entendeu-se que a norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de selecionar profissionais experientes para o exercício das funções atribuídas aos membros do Ministério Público, asseverando-se que os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e que a expressão “atividade jurídica” corresponde ao desempenho de atividades privativas de bacharel em Direito. Considerou-se, também, que o momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Vencido, em parte, o Min. Carlos Britto, relator, que julgava parcialmente procedente o pedido para excluir do parágrafo único do art. 7º da Resolução impugnada a expressão “verificada no momento da inscrição definitiva”, ao fundamento de que a comprovação dos requisitos deve dar-se na data da posse no cargo, tendo em conta ser o requisito temporal exigido para o ingresso, sinônimo de investidura, na carreira do Ministério Público. Vencidos, integralmente, os Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam o pedido procedente, reportando-se à jurisprudência da Corte no sentido de que os requisitos devem ser demonstrados na data da posse e conferindo interpretação mais ampla à expressão “atividade jurídica”. O Min. Marco Aurélio também julgou procedente o pedido no tocante ao vício formal por não reconhecer, ao Conselho Superior do Ministério Público, competência para regulamentar a CF.

ADI 3460/DF, rel. Min. Carlos Britto, 31.8.2006. (ADI-3460)”

58. Em virtude do efeito vinculante e erga omnes das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que têm caráter dúplice, deve a decisão de improcedência da ADI 3460 ser, evidentemente, respeitada e seguida em todos os casos em que se discute essa mesma questão nela debatida, do que é exemplo o presente.

59. O desrespeito à autoridade da decisão proferida na ADI nº 3460 dá ensejo ao manejo de reclamação ao STF, do qual é exemplo a Rcl nº 4906, na qual o Ministro Joaquim Barbosa deferiu, recentemente – em 07.02.2007 – liminar para suspender os efeitos de diversas liminares que determinaram a reserva de vagas disputadas num concurso para o Ministério Público do Pará, beneficiando candidatos que haviam sido dele eliminados por não comprovarem três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em direito (cf. doc. 19). O Ministro entendeu que tais decisões, fundadas numa interpretação mais ampla de “atividade jurídica”, violaram a interpretação que o STF deu ao conceito no julgamento da citada ADI 3460.

60. Assim, se o critério estabelecido no item 7.1.3 do Edital está em perfeita consonância com o entendimento do STF acerca da matéria, é evidente deve ser ele prestigiado, não sendo possível o acolhimento da tese oposta defendida pelo impetrante – ainda que supostamente apoiado em Resolução do CNJ – , devendo ser, portanto, denegada a segurança.


CASA DE FERREIRO, ESPETO DE PAU

61. Apenas por devotado amor ao princípio da eventualidade e de maneira rápida para não alongar ainda mais o presente recurso, se demonstrará que nem mesmo se possível fosse a adoção da amplíssima definição que o CNJ tentou dar ao conceito de atividade jurídica, poderiam ser as atividades de Oficial da Polícia Militar enquadradas no conceito de carreira jurídica. Para tanto, será considerada a atividade típica de um Oficial da PM, uma vez que a deficiente instrução da inicial não permite que se saiba quais foram as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor nos 28 anos em que ele alega ter sido Oficial.

62. Para isso não será necessária uma análise pormenorizada do cotidiano de um Oficial da PM. Basta a interpretação autêntica dada pelo E. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR à questão.

63. Ao denegar o Mandado de Segurança n° 307-0/RJ, aquela Corte manifestou o entendimento de que o fato de bacharel em direito ser Oficial da PM há mais de 3 (três) anos não é suficiente para o preenchimento do requisito de exercício por três anos de “função que confira prática forense” contida no artigo 34, V da Lei 8457/92, que regulamento o concurso de provas e títulos para o cargo de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar da União. Como se pode ver do acórdão que se junta como doc. 20, o STM manteve a decisão da Comissão Examinadora que excluiu o Oficial PM do certame.

64. Em outro caso, o STF manteve decisão do STM em idêntico sentido. Transcreva-se a ementa:

“JUSTIÇA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO. ACÓRDÃO QUE TEVE POR IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO EXERCÍCIO DE ‘FUNÇÃO QUE CONFIRA PRÁTICA FORENSE’, EXIGIDO PELO ART. 34, V, DA LEI Nº 8.457/92, O ASSESSORAMENTO PRESTADO PELO MILITAR AO COMANDO DA CORPORAÇÃO, NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO, A ELABORAÇÃO DE PARECERES E A PARTICIPAÇÃO EM INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES, EM SINDICÂNCIAS E EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. Entendimento que não pode ser tido por ofensivo a direito subjetivo dos candidatos, dada a exigência legal de prática forense, atividade que não se caracteriza senão mediante o exercício de função ligada à militância forense, ainda que na qualidade de serventuário da Justiça. Recurso improvido.” (RMS 22790/RJ, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05.09.1997, DJ 12.09.1997, p. 43757)

65. Enfim, se nem mesmo a Justiça Militar, do alto de seu conhecimento especializado, considera como jurídica a atividade desenvolvida por Oficiais da PM, não há mais o que se discutir.

66. Antes de encerrar esse tópico, no entanto, é importante mencionar que o STF enfrentou tema que se liga ao discutido nessa ação, ao julgar a ADI 761-1, na qual se questionava a inconstitucionalidade de uma lei estadual do Rio Grande do Sul que equiparou os vencimentos de Delegados de Polícia e Oficiais da Polícia Militar com os de Procuradores do Estado. A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o Supremo entendido que a equiparação dos vencimentos dos Delegados de Polícia com os dos Procuradores de Estado era constitucional, mas que a equiparação dos vencimentos dos salários dos Oficiais da PM com os deles seria inconstitucional. Transcreva-se a parte da ementa que interessa ao presente caso, que não qualifica como carreira jurídica a carreira de Oficial da PM:

“OFENDE, ENTRETANTO, O ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI ESTADUAL QUE ASSEGURE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS OU DE AUMENTOS ENTRE OS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR E OS PROCURADORES DO ESTADO. NÃO HÁ, REFERENTEMENTE AOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NORMA SEMELHANTE AO ART. 241, QUANTO AOS DELEGADOS DE POLICIA DE CARREIRA. NÃO SERÁ POSSÍVEL, DE OUTRA PARTE, VER SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 39, PAR. 1. DA LEI MAIOR, EM ORDEM A GARANTIR, AOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ISONOMICO COM OS PROCURADORES DO ESTADO OU COM OS DEFENSORES PUBLICOS. NÃO OBSTANTE DETENHAM OS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FORMAÇÃO DE GRAU SUPERIOR, NÃO É POSSIVEL, ENTRETANTO, RECONHECER A CARREIRA DOS OFICIAIS DE POLICIA MILITAR ATRIBUIÇÕES SEQUER ASSEMELHADAS ÀS DA CARREIRA JURÍDICA DE PROCURADOR DE ESTADO, PERTENCENTE CADA UMA AO RESPECTIVO DOMÍNIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.(…)” (ADI 761/RS, Rel. Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 30.07.1993, DJ 01.07.1994 p. 17495)

ISONOMIA VIOLADA

67. Talvez o mais importante princípio a reger os concursos públicos seja o da isonomia, uma vez que apenas com a sua estrita e intransigente observância é que se pode ter a certeza de que foram selecionados os melhores concorrentes.

68. É para assegurar o tratamento isonômico entre todos os candidatos que existe o princípio da vinculação ao Edital, que garante a prévia ciência das regras do concurso e a certeza de que as mesmas serão universalmente aplicadas a todos os candidatos.


69. A concessão do presente mandado de segurança representará seriíssima violação a esse princípio, na medida em que permitirá que apenas um único candidato obtenha, em total e absoluta desconfirmidade com o Edital, pontos por títulos que poderiam ter sido também obtidos por inúmeros outros candidatos, caso tivessem eles optado por fazer o mesmo que o impetrante, ou seja, descumprir o Edital, apresentando à Comissão Examinadora títulos que, já de antemão, se sabia que não seriam considerados, por desconformes com as regras editalícias.

70. Tal distorção é inaceitável, já que inúmeros outros candidatos poderiam ter obtido os pontos que o impetrante obterá caso seja vitorioso nesta demanda, sem que possam agora, quando já escoado o prazo para a apresentação dos títulos, beneficiar-se dessa possibilidade. Isso desiguala os candidatos, sem que haja qualquer razão que justifique o discrímen, violando o caput do artigo 5º da Constituição Federal.

71. Nesse sentido, vale transcrever lição extraída da obra de ALEXANDRE DE MORAES, na qual são citados julgados do STF e do STJ que corroboram a tese:

“(…) Não pode, pois, a correção de provas e atribuições de notas estabelecidas pela Banca Examinadora ser discutida pelo Poder Judiciário, que está proibido de substituir as funções da Banca Examinadora. Como salientado pelo Supremo Tribunal Federal,

‘não pode o Judiciário substituir-se à Banca Examinadora na valorização das respostas em termos a discutir com os próprios examinadores. Isso conduziria se admissível, a abrir-se exceção, inclusive, quanto à forma de julgar certas questões da prova, tão-somente em relação ao candidato-autor, o que consitituiria quebra ao princípio da iguladade de todos os candidatos’. (STF – Emb. no Ac. nº 30675 – Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 27 nov. 1995).

Analisando hipótese análoga, na qual se discutia a discricionariedade da Banca nas provas de múltipla escolha (prova – teste), entendeu o Superior Tribunal de Justiça que

‘(…) O que o Judiciário examina, em caso tal, é se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo. Porque, se as opções foram exigidas para todos os candidatos, todos foram tratados igualmente. Em caso assim, não há que se falar em lesão a direito individual‘. (STJ – MS nº 88.699 – Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 26 de mar. 1980).” (op. cit. p. 155).

72. Assim, também para preservar o princípio da isonomia, deve ser denegada a segurança.

73. Por todo o exposto, esperam os ora agravantes que V.Exa., valendo-se da faculdade que lhe confere a parte inicial do art. 860 do Regimento Interno deste E. Tribunal, reconsiderará a r. decisão ora agravada, com a cassação da liminar concedida, e, em seguida, extinguirá liminarmente (art. 8º da Lei nº 1.533/51) o próprio mandado de segurança, seja em virtude da decadência, seja em decorrência da ausência de prova pré-constituída, seja, ainda, por causa da falta de direito líquido e certo.

74. Caso V.Exa. opte por manter a decisão, se requer seja este agravo regimental levado à julgamento, com a urgência que o caso requer, para que possa o E. Órgão Especial apreciá-lo, ocasião em que se confia será o mesmo provido para que seja cassada a liminar e definitivamente denegada a segurança.

Nestes termos,

P.deferimento.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2007

Eduardo Pecoraro

OAB/SP 196.651

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