Plástica mal sucedida

Cirurgião plástico é condenado por não recomendar repouso

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30 de março de 2007, 0h00

Em intervenções cirúrgicas de ordem estética, a responsabilidade do médico é de resultado. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o profissional também tem a obrigação de informar sobre as vantagens e desvantagens que a intervenção envolve, para que o paciente possa se decidir sobre a submissão ao tratamento. Esse foi o entendimento que fundamentou a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou um médico por negligência ao não alertar uma paciente sobre a necessidade de repouso após cirurgia de lipoaspiração abdominal.

De acordo com os autos, a paciente não teve um bom resultado na cirurgia feita em agosto de 2001, embora a técnica utilizada pelo médico tenha sido adequada e bem aplicada. Ela não obteve melhora no local da cirurgia devido à falta de precaução. Decorridos seis meses do procedimento, o inchaço permaneceu. Por isso, recorreu à Justiça.

Em primeira instância, foi fixada indenização por danos morais de R$ 7 mil. O médico apresentou recurso ao TJ gaúcho. Lá, a decisão foi mantida.

A obrigação de resultado inclui também o dever de informar o paciente, “tendo por fundamento o princípio da boa-fé, que se traduz na honestidade e lealdade da relação jurídica”, explicou o desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso. Ele ressaltou que os riscos toleráveis são aqueles decorrentes de limitação da técnica científica e do quadro clínico do próprio paciente que de alguma forma influencie no resultado da cirurgia.

Os desembargadores entenderam que o médico não apresentou provas consistentes de que todas as informações necessárias sobre os riscos da cirurgia foram apresentadas. A decisão foi unânime.

Processo: 70016948077

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