Transporte Público

Adiado julgamento de ADI contra redutores de estresse em ônibus

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30 de março de 2007, 0h01

O pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa interrompeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade contrária à instalação de redutores de estresse para motoristas e cobradores de ônibus. A ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda (DEM), contra a Lei Distrital 3.680/05.

Para o governador, essa norma fere a competência privativa da União de legislar sobre trânsito e transporte e sobre direito do trabalho. Por isso, na ADI pede concessão de liminar determinando a suspensão dos efeitos do caput da norma e alterações nos artigos 1º e 2º. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.

Quando do início do julgamento, em agosto de 2006, o relator, ministro Cezar Peluso votou pela cautelar e pela suspensão da vigência dos dispositivos questionados na lei distrital. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Voto-vista

Ao retomar o julgamento, Ayres Britto trouxe para discussão do plenário uma questão preliminar quanto ao cabimento da ação. O ministro ressaltou que a Lei 3.680/05 foi editada pela Câmara Legislativa, mas no exercício de competência nitidamente municipal. Isto porque a lei questionada incide sobre a organização e o modo de prestação do serviço público de transporte coletivo no DF. “Cuida-se de atividade que faz parte das competências materiais explícitas do município, conforme o artigo 30, V da Constituição Federal”.

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios – artigo 32, parágrafo 1º da Constituição, lembra o ministro. Como compete ao município organizar e prestar o serviço público de transporte coletivo, o ministro assegura que “é de se concluir que a lei adversada não comporta impugnação pela via de atalho da ADI, que só pode ter por alvo lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme explicita a alínea ‘a’ do inciso I, 102 da Constituição”.

Dessa forma, Ayres Britto votou, preliminarmente, pelo não conhecimento da ADI. Na seqüência, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista na questão preliminar.

ADI 3.671

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