Entrada liberada

Dívida de condomínio não pode impedir a entrada de morador

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29 de março de 2007, 0h01

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Esse foi o entendimento do juiz titular do Juizado Especial de Cuiabá Yale Sabo Mendes, ao determinar que o condomínio residencial Villa Florenza devolva a um morador, no prazo de 48 horas, o controle remoto e a chave do portão de acesso ao prédio. Em caso de descumprimento, a multa diária foi fixada em R$ 200. Cabe recurso.

Desde que adquiriu o imóvel, o novo proprietário está impedido de entrar no condomínio sob o argumento de que prestações do condomínio, débitos do ex-proprietário, estão pendentes. Ele aceita pagá-las desde que os valores sejam negociados.

Segundo o juiz, “não se pode compelir o usuário a pagar o débito, que julga indevido, sob o terror de ver interrompido o fornecimento de algo que é de seu direito”.

Leia a decisão na íntegra

RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

PROC. Nº. 057/07

Reclamante: DÍDIMO ALVES DE LIMA JÚNIOR.

Reclamado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA FLORENZA.

VISTOS, ETC…

Trata-se de Reclamação com pedido de tutela antecipada, interposta pelo Reclamante, D.A.L.J., contra ato do Reclamado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA FLORENZA, com o fito de determinar a ele que lhe entregue um controle remoto decodificado para acesso de veículos, além da chave de portão de acesso de pedestre, pois isso está trazendo prejuízos de todas as naturezas ao autor.

Compulsando a documentação apresentada, em confronto lógico com os argumentos expendidos pelo reclamante, entendo que estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida liminar.

Para que seja deferida uma liminar na ação cautelar são necessários ao mesmo tempo dois requisitos básicos, que são: “periculum in mora” e “fumus boni iuris”. Segundo o Mestre Humberto Theodoro Junior em sua obra Processo Cautelar – 16ª ed.pág. 77. Diz que:

“Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal”.

Com relação ao caso em tela, vislumbro que pode haver o perigo da demora, e causar prejuízos ao reclamante, não só sócio-econômico, como também moral, pois a dívida, pode trazer todos os tipos de mazelas ao mesmo; mas é necessário que também analisemos a fumaça do bom direito, o que o Mestre Humberto Theodoro Junior na sua mesma obra na pág. 74, nos ensina:

“Para a tutela cautelar, portanto basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal. E nisto consistiria o “fumus boni iuris”, isto é, no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal”.

Compulsando os documentos acostados nos autos, verifica-se que o Reclamante quando adquiriu o imóvel o mesmo já tinha débitos anteriores do ex-proprietário, aonde o atual/autor não se recusa a pagá-los, isso de forma negociada e não da maneira arbitrária imposta pela parte reclamada.

Ocorre que desde a aquisição do imóvel até a presente data, o reclamante não pode usufruir de seu imóvel, sendo impedido de adentrar no seu recinto, sob o argumento de que estariam pendentes as suas cotas condominiais, e a ré não aceita nenhum tipo de acordo. A inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor nos ensina que:

“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Nenhum credor ou preposto seu pode ameaçar o consumidor na cobrança de um débito. O conceito de ameaça aqui não é idêntico àquele do Código Penal Brasileiro (art. 147); é muito mais amplo. Pois não é necessário que a ameaça tenha o condão de assustar o consumidor. Tampouco requer-se diga ela respeito a mal físico. A simples ameaça patrimonial ou moral, quando desprovida de fundamento, já se encaixa no dispositivo.

Não se pode compelir o usuário a pagar o débito, que julga indevido, sob o terror de ver interrompido o fornecimento de algo que é de seu direito, isso sem contar que ação está sob o crivo de apuração do poder judiciário.

Pelo Exposto, diante da doutrina apresentada entendo que preenchendo os requisitos necessários à concessão da medida requerida, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR vindicada, e determino que o Reclamado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA FLORENZA, que entregue ao Reclamante, DÍDIMO ALVES DE LIMA JÚNIOR, um controle remoto decodificado para acesso de veículos, além da chave de portão de acesso de pedestre, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Designe-se data para a audiência de conciliação, após intimem-se as partes.

Pelo mesmo mandado, Cite-se o Reclamado para querendo, contestar a ação no prazo legal, ciente que não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora.

Intime-se.

CUMPRA-SE.

Cuiabá – MT, 26 de março de 2.007 – (2ªf).

Yale Sabo Mendes

Juiz de Direito

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