Transporte autorizado

Liberado transporte de passageiros por moto-táxi no interior de SP

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29 de março de 2007, 15h39

A justiça paulista autorizou o uso de motos para o transporte público de passageiros e encomendas em São João da Boa Vista, no interior de São Paulo. A decisão unânime foi do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista, que considerou constitucional a Lei nº 1.304/04 do município. Agora, as empresas de moto-táxi podem continuar transportando passageiros e mercadorias.

Esse é um assunto polêmico com diferentes interpretações dos tribunais estaduais e até do Supremo Tribunal Federal. Recentemente, o procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra duas leis do estado de Mato Grosso, que autorizam o uso de motos para o transporte público de passageiros. O argumento é de violação o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

A decisão do TJ paulista foi provocada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo. A entidade alegou que ao criar essa modalidade de transporte público de passageiros, a lei feriu os artigos 21, 22 e 30 da Constituição Federal e afrontou os artigos 111, 117 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

O sindicato sustentou, ainda, que lei invadiu competência da União, que tem exclusividade para regular serviço de transporte. Para a entidade, a norma feriu a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município quando criou, por meio de licença (agências e cooperativas) e autorização (autônomos), uma nova modalidade de transporte público, individual de passageiros, com um regime de tarifas específico.

Chamado a se pronunciar sobre o caso, o procurador-geral de Justiça, Rodrigo César Rebello Pinho, se manifestou pela inconstitucionalidade da norma. O chefe do Ministério Público paulista sustentou que em assunto de competência privativa da União, como é o caso de trânsito e transportes, o município não pode legislar. Para ele, a lei de São João da Boa Vista desrespeitou a Constituição estadual.

“De fato, no Brasil, em regra, quem executa as leis advindas da competência privativa é o próprio ente que a detém; e quem legisla sobre transporte é a União e não o Município, que não pode se valer do disposto no artigo 30 da mesma Carta Maior”, afirmou Rodrigo Pinho.

O Órgão Especial entendeu diferente. Para a maioria dos 25 desembargadores daquele colegiado o município tem competência para legislar sobre transporte de passageiros e encomendas, porque a matéria é de interesse local.

Para o colegiado a lei disciplinou matéria onde há predominância do interesse local para o município em relação a eventual interesse estadual ou federal. O Órgão Especial entendeu, ainda, que não houve violação da Constituição Federal ou da Constituição do Estado.

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