Competência para julgar crime cometido por índios, na defesa de suas terras, é da Justiça Federal. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros anularam o decreto de prisão de nove índios guarani. Eles são acusados de matar dois policiais civis. Os decretos foram expedidos pela Justiça comum.
Segundo a defesa dos índios, os policiais assassinados entraram na aldeia à paisana e atiraram contra as casas. Foram capturados e assassinados pelos índios. No pedido de Habeas Corpus ao STJ, a defesa pediu que fosse admitida a competência da Justiça Federal para julgar o caso e que fosse cumprido o artigo 56 da Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio). De acordo com a regra, o índio deve cumprir pena de detenção em regime especial de semi-liberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo de sua moradia.
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, de acordo com a Súmula 140 do STJ, compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima, desde que não se trate de disputa sobre direitos indígenas. No entanto, observou que não é esse o caso em análise. Segundo a ministra Laurita Vaz, os índios praticaram os crimes de homicídio para defender suas terras. A região é alvo de uma disputa judicial com fazendeiros.
Para a relatora, as circunstâncias de tempo, local e modo em que os homicídios ocorreram evidenciam a reunião de esforços para proteção dos interesses indígenas. Ela ressaltou que os policiais entraram na aldeia sem uniforme e, por isso, foram confundidos com fazendeiros.
HC 65.898