Benefício tem limite

Estabilidade pré-eleitoral só ocorre onde tiver eleição

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29 de março de 2007, 12h35

As vedações contidas na legislação eleitoral para a contratação e demissão de servidores e empregados públicos limitam-se especificamente aos locais onde ocorrem às eleições. Este foi um dos fundamentos da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1, do Tribunal Superior do Trabalho, para rejeitar recurso de uma ex-funcionária do banco Itaú, sucessor do Banerj.

A bancária, demitida em 1996, pedia a decretação da nulidade de sua demissão com base na estabilidade pré-eleitoral. O pedido foi negado pelo relator, ministro Vantuil Abdala.

A trabalhadora, que prestava serviços em Brasília, foi admitida no extinto Banerj em 1977, por meio de concurso público, e dispensada sem justa em outubro de 1996. No dia 3 do mesmo mês, foram feitas eleições municipais, com segundo turno no dia 15 de novembro.

Ao ajuizar reclamação trabalhista, a bancária entendeu estar protegida pelo artigo 29 da Lei 8.214/91, que trata expressamente da restrição de dispensa de empregados públicos, vinculados à administração indireta, no período compreendido entre o primeiro dia do quarto mês anterior às eleições e o término do mandato do prefeito do município.

O pedido de nulidade da dispensa foi negado, sucessivamente, pela Vara do Trabalho do Distrito Federal, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) e pela 1ª Turma do TST. Ao apreciar a questão na SDI-1, o ministro Vantuil Abdala ressaltou, inicialmente, que a lei na qual se baseou o pedido da trabalhadora, referente a matéria eleitoral, introduziu normas para a realização das eleições municipais de 1992.

O ministro explicou que o texto legal refere-se a servidor público sem fazer nenhuma ressalva ou limitação, ou seja, não exclui os empregados das sociedades de economia mista (como era o caso do Banerj) da vedação ali prevista. Assim, seria nula a demissão no período pré-eleitoral.

“Ocorre, porém, que a Lei 8.214/91 estabelece normas para a realização das eleições municipais de 1992 e não de 1996, quando a trabalhadora foi demitida”, observou o ministro em seu voto. “O argumento de que o artigo 29 daquela lei teria sido recepcionado pelo artigo 4º da Lei 9.100/95 [que regulamentou as eleições de 1996] não credencia a decretação da nulidade da demissão promovida pelo banco, devido ao caráter singular de cada eleição”, afirmou o relator.

O ministro Vantuil Abdala destacou, ainda, como “não menos importante que as questões aqui tratadas” o fato de que a bancária trabalhava em Brasília – local onde não há eleições municipais. “Ainda que se pudesse considerar que a lei que introduziu regras para as eleições de 1996 tenha recepcionado a restrição de dispensa prevista na lei anterior, não se pode pretender que seja aplicada a base territorial diversa daquela onde efetivamente tenham ocorrido as eleições”, esclareceu.

O TRT já havia ressaltado, no julgamento do Recurso Ordinário, o “sentido teleológico” da lei eleitoral. “As vedações, por serem atos restritivos de direitos individuais, não alcançam a amplitude desejada pela trabalhadora. Ao contrário, limitam-se especificamente aos locais onde poderiam ocorrer eventuais represálias políticas, fim a que se destina a proibição”, afirma a decisão de segunda instância.

A SDI-1, portanto, manteve a conclusão de que a estabilidade alcançaria apenas os empregados do Banerj com base de serviço no Rio de Janeiro, local em que ocorreram as eleições municipais.

E-ED-RR-495.399/1998.1

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