Fim das atividades

Empregado não tem direito a estabilidade se empresa fechou

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29 de março de 2007, 12h15

Não é possível a reintegração ou pagamento de indenização para empregado protegido pela estabilidade sindical se a empresa onde ele trabalhava fechou. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso ajuizado por um ex-empregado da empresa MIB Mitsubishi Eletric Group.

O empregado foi admitido como soldador em junho de 1981 e recebia salário de R$ 776,66 por mês. Em outubro de 2003, foi eleito tesoureiro-geral do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Montes Claros (MG), para um mandato de três anos, que expiraria em novembro de 2006. Em dezembro de 2005, foi dispensado do emprego, sem justa causa.

Em janeiro de 2006, ele ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de liminar para a imediata reintegração. Pediu também o pagamento dos salários à época da estabilidade, além de férias, 13° salário, FGTS e assistência médica. Não conseguiu.

A empresa, em contestação, alegou que a dispensa do empregado ocorreu em decorrência do encerramento das atividades, em outubro de 2005, “fato público e notório amplamente divulgado pela imprensa”, não havendo como proceder à reintegração, sendo também indevido o pagamento de indenização pelo período estabilitário.

O pedido do soldador foi negado e a reclamação trabalhista julgada improcedente. Para os juízes de primeira instância, a estabilidade não constitui vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação para a qual o trabalhador é eleito.

O empregado, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais. A decisão foi mantida. Segundo o acórdão, “a dispensa motivada pelo fechamento de todo o setor vital de uma empresa, que permanece em funcionamento precário, com pouquíssimos empregados, enquadra-se nas autorizações legais para o rompimento do contrato do empregado com estabilidade sindical”.

Por esse motivo, o empregado recorreu ao TST. Alegou que a empresa, na verdade, não teria encerrado as atividades, mas se encontrava em processo de desativação. “Extinção significa o desaparecimento definitivo do que existe e, na hipótese de uma empresa de natureza mercantil ou industrial, o seu desaparecimento só ocorre quando esta dá a baixa de seus atos constitutivos perante a Junta Comercial ou outro órgão estatal competente para tanto, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, destacou o empregado.

O recurso foi negado. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, como ele não conseguiu comprovar divergência de julgamentos nem violação de lei, o Recurso de Revista não poderia ser reconhecido.

RR-11/2006-100-03-00.5

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