Julgamentos suspensos

Ampliação de prazo de julgamentos na Fazenda do DF é suspensa

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29 de março de 2007, 0h01

O Supremo Tribunal Federal deferiu cautelar de Ação Declaratória de Constitucionalidade, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda (DEM), que trata de artigos da Lei 9.494/97 e da MP 2.180/01.

Com a decisão, ficam suspensos quaisquer julgamentos que tratem de embargos à execução dos processos da Fazenda Pública do DF, atendidos pelos dispositivos mencionados.

A ADC pretende que o Supremo declare constitucional a ampliação para 30 dias do prazo concedido à Fazenda Pública ao oferecimento de embargos. Conforme o Código de Processo Civil (artigo 730) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 884), esse prazo era de 5 dias.

Na ação, o governador sustenta a existência de controvérsia jurídica relevante, já que o Tribunal Superior do Trabalho teria julgado inconstitucional tal dispositivo, no âmbito da justiça trabalhista. Ele disse, ainda, que a MP 2.180/01 é anterior à Emenda Constitucional 32/2001, que impediu o uso da via legislativa para dispor sobre matéria processual tendo, garantido, porém, validade às editadas até a data de sua publicação.

O governador argumenta que a aplicação do prazo beneficia ambas as partes do processo e daí a necessidade de suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação do artigo 1º-B da Lei Federal nº 9.494/97.

“É dotada de verossimilhança a alegação de que as notórias insuficiências da estrutura burocrática de patrocínio dos interesses do Estado, aliadas ao crescente volume de execuções contra a fazenda pública, tornavam relevante e urgente a ampliação do prazo para ajuizamento de embargos”, considerou o relator ministro Cezar Peluso.

O Plenário tem prazo de 180 dias para julgar o mérito desta ação, sob pena de perda da eficácia da decisão cautelar.

ADC 11

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