Atraso fatal

Contrato médico não pode ser quebrado de maneira unilateral

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29 de março de 2007, 0h01

A Justiça de Minas Gerais condenou uma cooperativa médica de Belo Horizonte por rescindir unilateralmente o contrato de assistência médica de uma cliente. A 15ª Câmara Cível do Tribunal mineiro mandou a empresa pagar R$ 5 mil de indenização para a consumidora.

De acordo com os autos, a dona de casa fez um contrato de prestação de assistência médica para seus filhos. A primeira inadimplência ocorreu em maio de 2004, quando a dona de casa deixou de efetuar o pagamento da mensalidade na data de vencimento, quitando a parcela somente em julho do mesmo ano. A segunda ocorreu em outubro, e a parcela foi paga em novembro.

Após a primeira inadimplência, a dona de casa conta que continuou recebendo correspondências da cooperativa, comunicando a inadimplência e manifestando o interesse de que a usuária continuasse a ter acesso aos benefícios do plano de saúde.

Devido ao recebimento dessas correspondências, ela acreditou que a situação estava regularizada. Mas, ao procurar um hospital na cidade para fazer exames de urgência em um de seus filhos, em outubro de 2004, conta que foi informada de que seu plano tinha sido cancelado.

A cooperativa alegou que o cancelamento do contrato se deu em razão do atraso do pagamento, superior a 60 dias, no período de 12 meses, previsão esta estabelecida no contrato pactuado entre as partes.

A dona de casa entrou com um processo contra a cooperativa pedindo indenização pelos danos morais sofridos. Segundo ela, o plano foi cancelado de forma abrupta, justamente quando precisava fazer exames em seu filho, previamente agendados, o que lhe causou uma situação de desespero, angústia e aflição.

Em primeira instância, a juíza da 28ª Vara Cível da Capital condenou a cooperativa a pagar R$ 5 mil de indenização para a dona de casa, baseando sua decisão no princípio da transparência que norteia as relações jurídicas.

No Tribunal de Justiça, os desembargadores José Affonso da Costa Cortês (relator), Maurílio Gabriel e Mota e Silva confirmaram a decisão de primeira instância. Para eles, a cooperativa médica agiu de forma contrária ao Direito. Apesar dos atrasos da usuária, continuou a enviar a cobrança e a receber as parcelas subseqüentes, dando por cumprida a obrigação. Além disso, manifestou, em todas as correspondências enviadas, vontade explícita em conservar o contrato.

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