Dança das cadeiras

Cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo

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29 de março de 2007, 10h02

O cargo em comissão tem como característica a transitoriedade e a confiança. A Constituição Federal não garante aos seus ocupantes qualquer estabilidade, inclusive a provisória, que cabe desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ou seja, as servidoras nomeadas para esses cargos podem ser exoneradas a qualquer tempo.

Com esse fundamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de Mandado de Segurança da jornalista Valéria Daleffi Sheide, que ocupava, em comissão, o cargo de auxiliar parlamentar no gabinete do então deputado Ubiratan Guimarães, morto em 9 de setembro do ano passado.

O coronel — comandante da operação que resultou na morte de 111 presos na Casa de Detenção do Carandiru, em outubro de 1992 — foi encontrado morto em seu apartamento, na Zona Oeste da capital paulista, com um único tiro na região do abdômen.

A jornalista reclamava o que entendia direito líquido e certo para anular o ato da Mesa da Assembléia Legislativa paulista que a exonerou do cargo dois dias depois da morte do coronel Ubiratan. A defesa alegou que o ato administrativo sofria de ilegalidade.

Valéria foi nomeada para o cargo em 21 de abril de 2006 e sua exoneração foi publicada no Diário Oficial de 13 de setembro do mesmo ano. A jornalista estava grávida e tinha dado a luz em 6 de setembro. No entanto, segundo alega, não houve expediente na Assembléia nos dias 7 e 8 e, no dia 9, ocorreu o assassinato do coronel Ubiratan.

De acordo com a defesa, em 11 de setembro, primeiro dia útil depois do parto, o marido da jornalista tentou dar entrada no pedido de licença gestante, mas a solicitação foi recusada pelo Departamento de Recursos Humanos. A justificativa foi a de que o comunicado oficial da morte do deputado provocava, automaticamente, a exoneração de todos os servidores em comissão lotados naquele gabinete.

A defesa argumentou, ainda, que o fator gerador da licença gestante é a gravidez ou o parto. No primeiro caso, a licença poderia ser concedida a partir do oitavo mês de gestação e, no segundo, a partir do nascimento do filho. Como o nascimento aconteceu em data anterior à exoneração, já havia o direito adquirido de gozar a licença gestante.

O Órgão Especial não aceitou os argumentos. Para os desembargadores, a exoneração da servidora não foi arbitrária nem injusta, muito menos houve ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo. Na opinião do relator, desembargador Laerti Nordi, a exoneração decorreu simplesmente da natureza de seu cargo de confiança, exercido em comissão, onde a dispensa é admitida a qualquer tempo.

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