É competência do próprio Tribunal de Justiça julgar, originalmente, Mandado de Segurança contra seus atos. Com esse entendimento, o ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, negou o recurso apresentado pela Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão (Ampem) contra a reserva de vaga que o Tribunal de Justiça do Maranhão criou para representante da classe de advogados.
Para o relator, ministro Sepúlveda Pertence, de acordo com o que foi decidido no MS 25.087, é competência dos tribunais julgarem, originariamente, Mandados de Segurança contra seus atos. Ele também fundamenta o envio dos autos para o exame do tribunal maranhense no artigo 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que determina as competências dos tribunais.
Através de decisão administrativa, o TJ-MA destinou a vaga de desembargador à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do estado.
A Ampem alega que a decisão contraria a Constituição Federal e, portanto, a lista deveria conter membros das duas entidades, OAB e Ministério Público.
Em caso em que a OAB atua contra o Tribunal de Justiça, caberia ao Supremo a decisão. Entretanto, “a OAB figura como litisconsorte passivo, atuando ao lado da autoridade apontada como coatora”, observou o ministro.
MS 26.179