Benefício em aposentadoria

Aposentado por invalidez garante complementação no TST

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29 de março de 2007, 14h38

A empresa Telemar não conseguiu suspender decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que a condenou a pagar a um aposentado por invalidez o benefício de complementação de aposentadoria. O pedido foi negado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais -1, do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado aposentou-se em 1997 e, em 2000, o pagamento da complementação foi suspenso antes do prazo previsto. Segundo o ministro João Orestes Dalazen, relator, as cláusulas normativas que visam resguardar os direitos do empregado acometido de doença profissional são permanentes. Por esse motivo, o trabalhador tem direito de desfrutar de tais prerrogativas mesmo após o período de vigência do instrumento normativo, enquanto durar a enfermidade.

“Acaso se admitisse o retorno do salário ao nível anterior ao acordo coletivo, vislumbraríamos uma situação absurda, na qual o empregado, beneficiado em virtude de doença que o impede de voltar ao trabalho, sofreria uma brutal redução salarial, não obstante a enfermidade persistisse, o que vai de encontro ao princípio trabalhista da irredutibilidade salarial, bem como aos princípios gerais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o ministro.

De acordo com o processo, o empregado ingressou na Telemar em 1975, como técnico em telecomunicações e, em 1997, foi aposentado por invalidez pelo INSS, quando passou a receber a complementação prevista pela cláusula 22 do Acordo Coletivo da empresa de 1997/1998. O benefício, que equiparava os aposentados aos ativos, deveria ser pago por cinco anos e destinava-se também aos empregados em gozo de auxílio-doença, além de manter a continuidade do plano de assistência médica.

Na primeira instância, o empregado pediu o direito à complementação e ao uso do plano, já que antes do fim do prazo, em 2000, os dois benefícios foram cancelados pela Telemar. Alegou que foi lesado pelos cortes em seu salário e sofreu “ainda o abalo moral por ver um direito adquirido ser cortado unilateralmente”.

A empresa negou que o corte tenha ocorrido arbitrariamente. Afirmou que os direitos cancelados foram agregados ao contrato de trabalho na vigência do acordo. Segundo a defesa da empresa, não há lei que a obrigue a manter os benefícios no salário do empregado. Os argumentos não foram aceitos.

Os juízes condenaram a Telemar a pagar diferenças salariais até o término da vigência da convenção coletiva. Afirmou que o corte nos vencimentos do empregado “extirpou-lhe um direito já incorporado em seu patrimônio, como condição irrevogável, na esteira dos artigos 5º da Constituição, e 468 da CLT”. A empresa recorreu, com sucesso, da decisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, decidiu que as condições estipuladas pelas cláusulas coletivas não integravam o contrato de trabalho, não podendo ultrapassar o prazo. O empregado recorreu ao TST.

Os ministros reformaram a decisão do TRT mineiro. Eles mantiveram o benefício e a vigência do acordo. A decisão do ministro João Oreste Dalazen teve como base a Orientação Jurisprudencial 41, que dispõe que são válidas as cláusulas normativas que visam resguardar os direitos do trabalhador “acometido de doença profissional, desfrutando de tal prerrogativa, mesmo após o período de vigência do aludido instrumento normativo, enquanto perdurar a enfermidade”.

E-RR 757 506/2001.0

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