Vasos comunicantes

A parte de um processo não pode ser testemunha em outro idêntico

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28 de março de 2007, 12h55

O simples fato de uma testemunha mover ou ter movido ação trabalhista contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Quando, porém, as testemunhas participam de ações diferentes baseadas num mesmo fato, e todas depõem em todos os processos sobre aquilo que pretendem provar, é razoável que sejam consideradas suspeitas.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o pedido de indenização por danos morais a um trabalhador de Camaçari, na Bahia. A relatora do caso foi a ministra Maria Cristina Peduzzi.

O autor da reclamação era contratado pela Norcontrol Engenharia e prestava serviços para a Griffin Brasil, do grupo Dupont. Em novembro de 2005, na companhia de dois colegas, foi abordado por um segurança da Griffin e acusado de envolvimento em furto. O segurança chegou a afirmar que todos eram ladrões, porque já tinham sumido carteiras e celulares e todas as suspeitas recaíam sobre os trabalhadores abordados.

Ainda de acordo com o trabalhador, os três colegas “foram procurados pelo coordenador de manutenção, que lhes disse que, se levassem o caso adiante, demitiria todos.” Os três foram demitidos, levando o trabalhador a pedir indenização por dano moral na 4ª Vara do Trabalho de Camaçari. Os outros dois agiram da mesma forma, ajuizando reclamações na 3ª Vara de Camaçari.

Para provar suas alegações, o empregado juntou aos autos cópias dos depoimentos — o seu e os dos colegas — como prova emprestada, dispensando a realização de novo depoimento. A primeira instância, porém, ressaltou que não podia considerá-los como meio de prova isento, já que as testemunhas eram parte em reclamações contra as empresas.

A decisão foi baseada no artigo 829 da CLT. A regra diz que o parente até terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não será ouvido sob compromisso. “Se o amigo, inimigo ou parente das partes não pode ser ouvido, é óbvio que quem também é parte, mesmo que isso se dê formalmente em outro processo, também não pode ser ouvido como testemunha, ainda mais quando há nítido interesse em provar em juízo os mesmos fatos que um dos litigantes do processo em que é ouvido também deve provar”, afirmou.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) e ao Tribunal Superior do Trabalho contra a suspeição das testemunhas. Sua alegação era a de que a decisão contrariou a Súmula 357. O texto diz que o fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita.

A relatora do recurso de, ministra Maria Cristina Peduzzi, não acolheu o argumento e reconheceu a falta de isenção de cada testemunha.

RR 31/2005-134-05-00.1

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