Somente cabe ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) quando não houver outro meio eficaz de acabar com a dúvida. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. O ministro não conheceu a ADPF ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
A ADPF questionou o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, mais especificamente os artigos que disciplinam a promoção e remoção de juízes (artigo 216, caput, parágrafo 1º e artigo 226, todos da Resolução 10, de 28 de dezembro de 1970).
Os dispositivos permitem aos juízes em disponibilidade ou que não estejam em exercício a preferência para ocupar vaga que, em princípio, deveria ser destinada à remoção. A preferência é condicionada à decisão do próprio tribunal. Permitem ainda que ocorra a chamada “remoção por decorrência”. O procedimento possibilita ao juiz inscrito para a promoção, fazer uma segunda opção. Caso não seja promovido, ele é removido à função que ficar vagar.
De acordo com a AMB, os artigos violam as regras do Estatuto da Magistratura no ponto que trata da isonomia e da impessoalidade, que devem orientar o sistema de promoções e remoções de juízes.
Lewandowski decidiu que a ação não deve ser conhecida por entender que a ADPF é uma via estreita, uma ação especial, admissível apenas se atendidos determinados pressupostos estabelecidos em lei. Um desses pressupostos é o princípio da subsidiariedade, segundo o qual “não deve ser permitida a utilização da ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
Para o ministro, é possível “a obtenção do provimento pretendido de forma ampla, geral e imediata, pela utilização de outras medidas processuais”. Esse motivo, por si só, “é suficiente para afastar a via utilizada”.
ADPF 99