Novas tecnologias

São poucos os juízes afeitos ao princípio da celeridade

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28 de março de 2007, 0h02

Discute-se com muita freqüência o uso de novas tecnologias, em especial a videoconferência, para a prática de atos processuais. Mas para a utilização de mecanismos tecnológicos estão defasadas.

Como se não bastasse a falta de regulação, tivemos a oportunidade de recomendar que se utilizasse essa nova sistemática em recente embate judicial nos Estados Unidos, onde se desejava inquirir testemunhas no Brasil. Trata-se sem dúvida de uma experiência sintomática, que evidencia como a computação e outros avanços da tecnologia podem acelerar a tramitação dos processos, uma vez vencidas os bolsões de resistência que ainda dominam.

Cuidava-se de tomar o depoimento de médicos brasileiros, diretamente ao court repórter (estenógrafo), localizado a 10 mil km de distância. Tudo sem complicações ou formalismos extremados. A lei aplicável à inquirição de testemunho, por óbvio, não era a processual brasileira, razão pela qual não foi necessário o processamento de uma carta rogatória.

Portanto, ao invés de meses, quem sabe anos, de envio de ofícios, requisições, rogatórias, deslocamentos processuais, contratações caríssimas, e por aí vai, não se passaram dois meses e meio entre a data em que as testemunhas foram arroladas e a vídeo-conferência entre os médicos e o tribunal norte-americano.

Claramente não existe registro mais fidedigno do que a imagem e a voz gravadas. O juiz (ou o júri) poderá rememorar o depoimento; ouvir e entender melhor a entonação usada; reler a expressão facial e corporal das testemunhas. A questão torna-se, inclusive, ambígua: o emprego da informatização, que antes era vista com temor, dado o caráter formal, inquisitório mesmo, de qualquer depoimento, agora claramente pode ser avaliado em função daquilo que ele empresta àquele ato processual, do ponto de vista humano e de absoluta lisura. Isso, apesar do aspecto cibernético dos equipamentos utilizados em uma videoconferência.

No Brasil, esbarra-se muitas vezes em argumentos irracionais ou no comodismo imediato, embora se conheçam alguns projetos de lei que tem como finalidade regulamentar os interrogatórios à distância. Se aprovados, vão permitir a dispensa do comparecimento físico do acusado e das testemunhas nas audiências — sempre mediante a utilização de recursos tecnológicos de presença virtual.

Segundo exposição de motivos do PL 248/02, de autoria do Senador Romeu Tuma, insuficiente progresso se fez na avaliação desta matéria, pois são poucos os juízes afeitos à modernidade e ao princípio da celeridade, que tentam modificar padrões de comportamento, de modo a agilizar o andamento de ações que há muito se encontram paralisados nos corredores dos nossos tribunais.

Mas cuidados devem ser tomados, principalmente frente ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Um “leading case” sobre o assunto ocorreu no julgamento do Habeas Corpus n2005.04.01.026884-2, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de São Paulo, que considerou nulo o depoimento por vídeo-conferência, de uma testemunha que estava nos Estados Unidos, em processo onde se julgava crime de lavagem de dinheiro.

Nele, os advogados de defesa alegavam que não haviam sido previamente informados da audiência, o que em tese poderia redundar na manipulação da testemunha. Mesmo anulando-se o depoimento tomado à época, o desembargador que relatou o “writ”, Néfi Cordeiro, afirmou: “… pessoalmente, penso que, inobstante as restrições trazidas pela doutrina, são tão grandes as vantagens do uso da tecnologia para a oitiva à distância, e tão possíveis de controle os pequenos riscos, que esse meio de prova tenderá cada vez mais ser utilizado.”

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