Antecipação penal

Prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena

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28 de março de 2007, 0h02

A suposição de que um acusado de extorsão, seqüestro e morte possa fugir de eventual condenação não é suficiente para garantir sua prisão preventiva. A jurisprudência dos Tribunais tem repelido esse tipo de antecipação penal. Assim decidiu o STF em pedido de Habeas Corpus, com liminar contra acórdão do STJ, que tratava da prisão preventiva de suspeito de participar de uma quadrilha especializada em seqüestros na cidade de Campinas (SP).

O relator, ministro Sepúlveda Pertence, disse ter se convencido do argumento da defesa de que faltou fundamentação no decreto de prisão preventiva. “Não se pode olvidar que os delitos em questão possuem penas elevadas, o que recomenda a decretação da prisão a fim de evitar que possam se furtar das conseqüências de tão grave imputação”. No entanto, afirmou o ministro, a jurisprudência do Tribunal “tem repelido a prisão preventiva que se funda na gravidade abstrata ou concreta do delito imputado definido ou não como hediondo, muitas vezes inconsciente antecipação da punição penal”.

O ministro faz alusão à tese da defesa que alegou ter faltado fundamentação para o decreto de prisão preventiva, inexistência de indícios suficientes de autoria e excesso de prazo da prisão, que foi efetivada em 25 de fevereiro de 2005. A prisão foi decretada três anos após a instalação do inquérito e o cliente, réu primário, apresentou-se espontaneamente à policia para prestar esclarecimentos, sendo liberado em seguida.

“É manifesto, contudo, conforme ressaltei no HC 81.148, que não é do réu o ônus de assegurá-lo previamente, mas sim da acusação e do juízo de demonstrar — a vista de fatos concretos ainda que indiciários e não de vagas suposições — haver motivos para temer a fuga, às conseqüências da condenação eventual”, afirmou o relator. “Do contrário, a mera imputação de crimes cujas penas sejam altas, seria causa suficiente à prisão preventiva em franca violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade”, pontuou.

Pertence foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma.

HC 90.063

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